Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: THAISI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, ALTAIR GABURRO Advogados do(a)
INTERESSADO: FELIPE NAVEGA MEDEIROS - SP217017, FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 Advogado do(a)
INTERESSADO: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595 DECISÃO 1.Trata-se de petição incidental apresentada com caráter de urgência pelo executado ALTAIR GABURRO, na qual alega, em síntese, a impenhorabilidade das quantias constritas via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que derivam de proventos de aposentadoria (benefício previdenciário). Requereu, liminarmente, o cancelamento da indisponibilidade e a imediata liberação dos valores. Juntou documentos comprobatórios. 2. É o breve relatório. Decido. 3. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Por sua vez, o artigo 833, inciso IV, do mesmo diploma legal, estabelece a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, quantias estas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, visando resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 4. Analisando detidamente os documentos carreados aos autos pelo executado, notadamente a Carta de Concessão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (referente ao Benefício de Aposentadoria por Idade nº 202.198.565-7), bem como os extratos da conta bancária atingida pela penhora, verifica-se que o devedor logrou êxito em sua demonstração. 5. O extrato bancário de titularidade do executado demonstra o crédito sob a rubrica "Pagamento de benefícios do inss - Nb:2021985657", no valor de R$ 5.024,66. Em contrapartida, constata-se no mesmo extrato o desconto das rubricas "Transferencia judicial", nos valores de R$ 1.530,80 e R$ 175,00, que correspondem exatamente aos bloqueios efetuados por este Juízo. 6. Resta evidente e documentalmente provado, portanto, que a constrição recaiu sobre verba de natureza estritamente alimentar (aposentadoria), atraindo a incidência da regra da impenhorabilidade, o que impõe a desconstituição da medida, conforme preceitua o art. 854, § 4º, do CPC. Frise-se que este juízo, em decisão anterior nestes próprios autos (ID 54113308), já havia firmado entendimento pela proteção das verbas de caráter alimentar no caso concreto. 7.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003822-44.2019.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados na conta de titularidade do executado ALTAIR GABURRO. 8. Por conseguinte, DETERMINO o imediato cancelamento da indisponibilidade e a devolução dos valores. Considerando que houve transferência das quantias para conta judicial vinculada a estes autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO DE LEVANTAMENTO / TRANSFERÊNCIA da totalidade do numerário bloqueado em favor do executado, observando-se, se houver, os dados bancários indicados por seu patrono. 9. Ato contínuo, INTIME-SE a parte Exequente (BANCO SANTANDER BRASIL S/A) acerca do teor desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, devendo indicar bens idôneos e passíveis de penhora. 10. Transcorrido in albis o prazo assinalado no item anterior, suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se com urgência. LINHARES-ES, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito