Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0009397-95.2012.8.08.0024 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTÔNIO AMORIM em face do despacho de ID 75168107, que determinou o cadastramento do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II como requerente exclusivo da demanda. Os embargos merecem acolhimento. Consta dos autos que, no Agravo de Instrumento nº 5001905-87.2022.8.08.0000, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pelo réu para reconhecer a impossibilidade da sucessão processual anteriormente deferida, diante da ausência de anuência da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC (ID 25407207). Após o trânsito em julgado do referido acórdão, este Juízo já havia determinado que o feito prosseguisse de onde parou, com intimação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias (ID 38460066). Desse modo, o despacho de ID 75168107, ao determinar o cadastramento do Fundo como requerente exclusivo, partiu de premissa incompatível com o que já havia sido decidido pelo Tribunal e posteriormente observado por este Juízo. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o despacho de ID 75168107, bem como os atos dele decorrentes que tenham promovido o cadastramento do Fundo como parte autora exclusiva. Determino à Secretaria que retifique a autuação, fazendo constar no polo ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com a exclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II da condição de requerente/autor, uma vez que sua inclusão decorreu de cadastramento como sucessor processual, hipótese já afastada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5001905-87.2022.8.08.0000. Por consequência, desconsidero, para fins de réplica à contestação e resposta à reconvenção, a manifestação de ID 94090738, apresentada pelo Fundo em nome próprio, após cadastramento indevido como requerente exclusivo. Superada essa questão, passo à análise das pendências processuais. O réu/reconvinte requereu a gratuidade de justiça desde a contestação/reconvenção, juntando declaração de hipossuficiência, e, posteriormente, em atenção ao despacho de ID 62094569, apresentou documentos para comprovar a alegada insuficiência financeira. Diante dos documentos juntados e ausente elemento concreto que infirme a alegação de hipossuficiência, DEFIRO ao réu/reconvinte os benefícios da gratuidade de justiça. Quanto à reconvenção, verifica-se que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi intimado para apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias, conforme decisão de ID 38460066, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo sem manifestação. Assim, reconheço a preclusão da oportunidade de manifestação do autor quanto à réplica e à resposta à reconvenção, bem como a revelia do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em relação à reconvenção, observando-se, contudo, que seus efeitos materiais serão apreciados oportunamente, à luz do conjunto probatório e das matérias de direito envolvidas. Por fim, considerando que já houve citação, contestação com reconvenção, intimação do autor/reconvindo para réplica e resposta à reconvenção, bem como certificação de decurso de prazo sem manifestação, DECLARO encerrada a fase postulatória. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos. Após, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito