Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MICHEL PESSINI MARCONSINI Advogados do(a)
INTERESSADO: DANIELA BENEVIDES TRAVISANI - ES27665, JULIANE MARDEGAN FERREREIS - ES26334
INTERESSADO: GS COMERCIO DE CARNES CRUZEIRO DO SUL LTDA DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5004004-50.2025.8.08.0024 Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico que as tentativas anteriores de citação da empresa executada e de sua sócia, Sra. Ana Júlia Burini Silva, restaram infrutíferas, inclusive no endereço residencial indicado anteriormente (Rua Agenor Barbato, nº 500, apto. 201, Glória, Vila Velha/ES). Contudo, em consulta realizada por este Juízo ao sistema SNIPER, foi localizado novo endereço vinculado à referida sócia, qual seja: Rua PIO XII, nº 62, Campo Grande, Cariacica/ES, CEP 29.146-290. Assim, em observância ao princípio da celeridade, mas garantindo o devido processo legal, determino a citação da sócia Ana Júlia Burini Silva, no endereço supracitado, para que tome ciência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado (ID 83071667) e, querendo, manifeste-se e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente advertida de que esta constitui a última tentativa de localização da parte para fins de citação, considerando que o processo não pode perdurar indefinidamente sem a formação da relação processual. Caso a diligência retorne negativa (não sendo possível a citação), desde já fica indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a impossibilidade de angularização do incidente e o caráter subsidiário da medida em empresas de responsabilidade limitada. Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não localização de bens ou do devedor, nos moldes da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora para ciência dos termos deste despacho. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza