Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA FERNANDES BERTI, MARCIEL CARDOSO, MARCILENE CARNEIRO OLIVEIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELY OLIVEIRA BARROS - ES33291, RONI FURTADO BORGO - ES7828, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5031329-25.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por MARCIA FERNANDES BERTI, MARCIEL CARDOSO e MARCILENE CARNEIRO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, com fundamento no título judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. Os exequentes instruíram a inicial com documentos funcionais, fichas financeiras e planilhas de cálculo, atribuindo ao crédito o valor total de R$ 142.675,50 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), apurado até 23/05/2025, já incluída verba indicada como honorários advocatícios. O Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ, a existência de excesso de execução e a inclusão de períodos em que não haveria comprovação de efetiva regência de classe, especialmente em relação ao exequente Marciel Cardoso. Apresentou planilha própria e reconheceu como incontroversos os seguintes valores, atualizados até 23/05/2025: R$ 7.526,54 (sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para Marcia Fernandes Berti, R$ 2.795,18 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos) para Marciel Cardoso e R$ 30.326,50 (trinta mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) para Marcilene Carneiro Oliveira. Foi proferida decisão ao ID 94206148, em 31/03/2026, recebendo o procedimento como liquidação de sentença coletiva, determinando a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ e a retificação da autuação. Os exequentes interpuseram agravo de instrumento contra a referida decisão, autuado sob o n.º 5008038-09.2026.8.08.0000, distribuído à 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob relatoria do Desembargador Aldary Nunes Junior. Em seguida, informaram nestes autos o deferimento de tutela antecipada recursal para sobrestar os efeitos da decisão de ID 94206148 e requereram o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1.º, do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Reconsideração da decisão de suspensão fundada no Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ A decisão de ID 94206148, proferida em 31/03/2026, determinou a suspensão do feito com fundamento na pendência do Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ, bem como a retificação da classe processual para liquidação de sentença coletiva. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 07/05/2026, o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169 (REsp n.º 1.978.629/RJ e afetos), fixando as seguintes teses vinculantes: (1) na execução individual de título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, demonstrado documentalmente que o exequente se enquadra na situação genérica da sentença, a execução pode ocorrer sem prévia liquidação quando o crédito for apurável por simples cálculos aritméticos; e (2) cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório em sede de impugnação, analisar concretamente se é necessária a prévia liquidação. Assim, desapareceu a causa de sobrestamento do feito, impondo-se o prosseguimento do cumprimento individual de sentença. Por consequência, reconsidero a decisão de suspensão e a determinação de conversão do rito, nos termos do art. 1.018, §1.º, do CPC. II.2. Parâmetros aplicáveis à apuração do crédito A apuração do crédito deve observar o título judicial coletivo e os parâmetros normativos próprios das condenações impostas à Fazenda Pública. A base de cálculo corresponde à diferença entre o adicional de férias de 1/3 calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias e o adicional de férias de 1/3 calculado sobre 30 (trinta) dias já pago, incidente sobre a remuneração mensal efetiva de cada competência, pelo valor bruto, sem desconto previdenciário, salvo disposição expressa diversa no título. Quanto aos encargos, devem ser observados dois períodos distintos. No primeiro período, até 08/12/2021, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada diferença, com juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, incidentes a partir da citação do Município na ação coletiva, em 26/06/2012. No segundo período, a partir de 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como fator único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros. Também deve haver um único lançamento anual por exercício, sem duplicidade, observada a efetiva regência de classe por documento público, inclusive em frações de exercício, quando cabível a apuração proporcional. II.3. Análise das planilhas apresentadas II.3.1. Cálculo dos exequentes A planilha dos exequentes não pode ser homologada. Verifica-se que os cálculos utilizaram o índice IPCA, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, e juros baseados na remuneração básica e nos juros da caderneta de poupança, sem a segmentação obrigatória entre o período anterior e o posterior a 09/12/2021. Há, portanto, vício metodológico relevante, pois o cálculo não utiliza o IPCA-E desde o vencimento no primeiro período e não aplica a SELIC, como fator único, a partir de 09/12/2021. Além disso, o total executado inclui valor indicado como honorários advocatícios antes da definição judicial do crédito efetivamente devido, o que não se compatibiliza com a fase atual, especialmente diante da controvérsia sobre os cálculos. Em relação ao exequente Marciel Cardoso, a documentação funcional juntada pelo Município indica períodos específicos de regência de classe, o que exige readequação individualizada da apuração para evitar inclusão de exercícios sem efetivo suporte documental. II.3.2. Cálculo do Município A planilha do Município também não pode ser homologada. Embora tenha adotado o IPCA-E a partir do mês de vencimento, o cálculo municipal aplicou juros de mora a partir de 10/04/2012, e não a partir de 26/06/2012, data da citação do Município na ação coletiva a ser observada como marco de mora, salvo indicação expressa diversa nos autos. Além disso, a planilha municipal não evidencia a aplicação exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021 como fator único de correção monetária e juros de mora, mantendo metodologia incompatível com o art. 3.º da EC n.º 113/2021. Desse modo, ainda que a impugnação do Município seja pertinente ao apontar a necessidade de controle dos períodos de efetiva regência, especialmente quanto a Marciel Cardoso, a planilha apresentada pelo executado também contém vícios de atualização que impedem sua homologação. II.3.3. Regência de classe e individualização por exequente A análise da regência deve ser feita de forma individualizada. Quanto a Marcilene Carneiro Oliveira, consta declaração da Secretaria Municipal de Educação indicando exercício de regência de classe no período de 01/02/2007 a 31/10/2024. Quanto a Marciel Cardoso, consta declaração da Secretaria Municipal de Educação indicando regência de classe apenas nos períodos de 01/01/2007 a 21/08/2007, 01/01/2016 a 04/02/2016, 02/10/2016 a 29/10/2018 e 01/01/2021 a 28/02/2021, sem prejuízo da apuração proporcional que vier a ser tecnicamente cabível conforme o título e as fichas funcionais. Quanto a Marcia Fernandes Berti, a Contadoria deverá observar as fichas financeiras e funcionais existentes nos autos e, se os documentos forem insuficientes para aferir a efetiva regência em algum exercício, deverá certificar a necessidade de complementação documental antes da conclusão definitiva da conta. II.4. Modelo aplicável e necessidade de remessa à Contadoria No caso concreto, nenhum dos cálculos apresentados observa integralmente os parâmetros aplicáveis. O cálculo dos exequentes contém falhas quanto ao índice de correção, ao termo de incidência, à ausência de segmentação pela EC n.º 113/2021 e à inclusão prematura de honorários no total executado. O cálculo do Município, por sua vez, contém falhas quanto ao marco inicial dos juros e à ausência de aplicação da SELIC como fator único a partir de 09/12/2021. Assim, a impugnação deve ser acolhida parcialmente, apenas quanto aos pontos procedentes, sem homologação de qualquer das planilhas neste momento, com remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração de nova conta. A definição de honorários sucumbenciais e do instrumento de pagamento, RPV ou precatório, deve ficar diferida para momento posterior à elaboração da conta judicial e à manifestação das partes. III. COMANDO Ante o exposto: 1. Reconsidero, na forma do art. 1.018, §1.º, do CPC, a decisão proferida ao ID 94206148, na parte em que determinou a suspensão do feito e a conversão do rito para liquidação de sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, em consonância com as teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.169. 2. Acolho PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas quanto aos pontos procedentes relativos às inconsistências dos cálculos dos exequentes e à necessidade de controle individualizado da regência de classe, e REJEITO nos demais fundamentos, especialmente quanto à suspensão do feito, à homologação imediata da planilha municipal, ao marco de juros diverso de 26/06/2012 e à metodologia que não observa a SELIC como fator único a partir de 09/12/2021. 3. REMETO os autos à Contadoria do Juízo para elaboração de nova planilha, observando, de forma expressa e segmentada, as diretrizes abaixo: 3.1. Objeto do cálculo: diferenças de 1/3 sobre os dias remanescentes (45 menos 30), com base nas fichas financeiras e funcionais constantes dos autos, especialmente os documentos de IDs 77305169, 81669330, 81669331, 81669332, 81669333 e 81669334, sem prejuízo de certificação da necessidade de complementação documental, se indispensável. 3.2. Período aquisitivo e lançamentos: um único lançamento anual por exercício, excluídas duplicidades identificadas e individualizada a apuração por exequente. 3.3. Regência de classe: observar, quanto a cada exequente, os períodos comprovados por documento público. Para Marcilene Carneiro Oliveira, considerar a declaração de regência de 01/02/2007 a 31/10/2024. Para Marciel Cardoso, considerar os períodos de 01/01/2007 a 21/08/2007, 01/01/2016 a 04/02/2016, 02/10/2016 a 29/10/2018 e 01/01/2021 a 28/02/2021, com apuração proporcional quando tecnicamente cabível. Para Marcia Fernandes Berti, observar as fichas financeiras e funcionais constantes dos autos, certificando eventual insuficiência documental. 3.4. Base de cálculo: valor bruto, sem desconto previdenciário. 3.5. Primeiro período (até 08/12/2021): IPCA-E desde o vencimento; juros de poupança desde 26/06/2012. 3.6. Segundo período (a partir de 09/12/2021): SELIC como fator único, vedada cumulação. 3.7. Data de referência: atualizar até o último mês disponível, indicando-a expressamente. 3.8. Forma de apresentação: planilha discriminada por exercício e por exequente, com quadro resumo. 4. Providencie a Secretaria o OFÍCIO ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 5008038-09.2026.8.08.0000 (3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo), comunicando a reconsideração da decisão de ID 94206148, nos termos do art. 1.018, §1.º, do CPC, para os fins e efeitos legais pertinentes. 5. Defiro aos exequentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 6. Após a planilha da Contadoria, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para homologação e definição do instrumento de pagamento, ficando a condenação em honorários sobre a diferença e a aplicação do texto obrigatório do precatório para esse momento posterior. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, 02 de junho de 2026. Rodrigo Ferreira Miranda Juiz de Direito