Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATA OLIVEIRA BOMFIM, LUIZ ALBERTO CARVALHO BITTENCOURT, THAINÁ PACHECO MOREIRA BARBOSA
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S/A - SUCESSORA DA VIVO SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAINA PACHECO MOREIRA BARBOSA - ES25621 Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO - ES20000, THAINA PACHECO MOREIRA BARBOSA - ES25621 Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON MONTEBELLER ALVES JUNIOR - ES27362, RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO - ES20000 Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0033945-48.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual, após a apresentação de cálculo pela contadoria judicial (ID 25624287), a parte executada, TELEFÔNICA BRASIL S/A, apresentou impugnação ao cálculo elaborado pela contadoria (ID 26185539), aduzindo que: (i) o valor da indenização por danos morais foi reduzido em sede recursal para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo menção no acórdão quanto à condenação em favor de cada requerente; (ii) os honorários advocatícios devem ser atualizados tomando-se por base o valor da causa, e não o valor da condenação, conforme fixado expressamente na sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à controvérsia sobre o valor da indenização por danos morais, observa-se que a sentença proferida às fls. 133/139 do feito de origem foi clara ao fixar a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente. Embora o acórdão proferido no julgamento da apelação (fls. 174/176) tenha reduzido o valor da indenização, constou tão somente que o montante foi minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem explicitar se o valor se referia ao total ou por autor. Diante dessa omissão, impõe-se manter a interpretação de que o montante estabelecido na sentença se refere à condenação individual de cada autor, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser considerado para cada requerente. No que se refere ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, aplica-se a Súmula 362 do STJ, que estabelece: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” No caso concreto, o arbitramento definitivo do valor indenizatório ocorreu com a publicação do acórdão que reduziu a indenização, razão pela qual a data de publicação do acórdão deve ser adotada como termo inicial da atualização monetária. Neste mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS MAJORADO EM RECURSO. DATA DO ULTIMO ARBITRAMENTO. JUROS SOBRE HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS, DEVE INCIDIR A PARTIR DO ÚLTIMO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ). 2. MAJORADA A INDENIZAÇÃO EM RECURSO, DEVE SER ADOTADA A DATA DE PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARA OS HONORÁRIOS A DATA DA DECISÃO PROFERIDA PELO EG. STJ. 3. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 16, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53143623320238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-12-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53143623320238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS CORRETAMENTE FIXADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL - "DIES A QUO" PARA A ATUALIZAÇÃO PELO INPC. DATA DO NOVO ARBITRAMENTO. EXCESSO NA EXECUÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. Centra-se a discussão recursal, em síntese, a discutir a questão referente ao termo inicial para a incidência da correção monetária. 7. Pois bem. É certo que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula n.º 362 do STJ Súmula n.º 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 8. Na hipótese em apreço, é possível verificar que a embargada recorrida aplicou inicialmente em seus cálculos a correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação da sentença primeva. Todavia, ressalta-se que não procedeu corretamente a recorrida, pois contra o decisum proferido no processo originário, foi interposto recurso inominado, cujo acordão majorou o quantum indenizatório anteriormente fixado, assim como o montante arbitrado a título de indenização por danos morais, e, dessa forma, para efeito de incidência de correção monetária, deveria ter sido observado pela a data da publicação do acórdão proferido no julgamento daquele recurso como termo inicial para atualização pelo INPC, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, já que houve um novo arbitramento de indenização. (...) (TJ-SE - Recurso Inominado: 0010897-90.2022.8.25.0084, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 02/03/2023, 1ª TURMA RECURSAL) No tocante aos honorários advocatícios, a sentença é expressa ao fixá-los em 15% sobre o valor da causa. Assim, a base de cálculo deve ser respeitada, nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Posto isso, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de novo cálculo atualizado, considerando os seguintes parâmetros: (i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada autor, com correção monetária a partir da data de publicação do acórdão, que reduziu o valor arbitrado inicialmente; (ii) Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme estabelecido em sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito