Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: COMERCIAL BASTOS SANTOS LTDA, JACKSON FERREIRA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA - ES9315-A C E R T I D Ã O JULIANA VIEIRA NEVES MIRANDA, Diretora de Secretaria do Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, por nomeação na forma da Lei, etc. CERTIFICA, para os devidos fins, em atenção ao petitório ID 20246054, que após compulsar os autos da Apelação Cível nº 0003325-78.2001.8.08.0024, em que figura como Apelante/Embargante Estado do Espírito Santo e Apelados/Embargados Comercial Bastos Santos Ltda e Jackson Ferreira Santos, cuja advogada é a Drª Kátia Leão Borges de Almeida, OAB/ES 9.315, verifiquei que se trata originariamente de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Comercial Bastos Santos Ltda e Jackson Ferreira Santos. CERTIFICA que o juízo de primeiro grau proferiu sentença em que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta e declarou a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando, ainda, a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, e, em havendo excedente, no percentual de 8% (oito por cento) na faixa subsequente, na forma do art. 85, §5º do CPC, podendo ser reduzidos pela metade no caso de pagamento integral e imediato, nos termos do art. 90, §4º do CPC (fls. 189/194). CERTIFICA que o Estado do Espírito Santo interpôs recurso de Apelação Cível (fls. 199/206) pugnando pela reforma da sentença de piso, a fim de que o Estado do Espírito Santo não seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, invertendo-se esse ônus, com a condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais/recursais ou, alternativamente, pugnou o Estado do Espírito Santo pela redução do patamar da condenação em honorários sucumbenciais para um valor razoável. CERTIFICA que a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível (fls. 240/246) e o ente estatal manejou Recurso Especial, o qual teve seguimento negado pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, I, "b" do CPC (fls. 268/270). CERTIFICA que o Estado do Espírito Santo interpôs recurso de Agravo Interno, ao qual o e. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento (fls. 292/299), tendo sido opostos Embargos de Declaração, bem como Agravo em Recurso Especial. CERTIFICA que o Exmº. Des. Vice-Presidente não conheceu do agravo interposto (fls. 325/326) e submeteu os embargos de declaração ao e. Tribunal Pleno, que determinou o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria (Tema 1255), na forma do art. 1.030, III, do CPC (fls. 329/333). CERTIFICA que os autos permanecem sobrestados até que ocorra o trânsito em julgado do Tema 1255 perante o e. Supremo Tribunal Federal, conforme determinado nas r. decisões ID 19515244 e 20180098. O referido é verdade, dou fé e passo a assinar digitalmente. Vitória/ES, 18 de junho de 2026. JULIANA VIEIRA NEVES MIRANDA Diretora do Pleno
Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 0003325-78.2001.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)