Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSE MARY FERRARI SECCHIN
REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002903-84.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSE MARY FERRARI SECCHIN contra UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A petição inicial, instruída com documentos, de ID 65803703, relata, em suma, que a requerente é pessoa idosa, com deficiência física, esta originária de acidente automobilístico que resultou em paraplegia parcial dos membros inferiores, circunstância que a obrigou a ser submetida a vários tratamentos. Segundo narra, após obtenção de parcial sucesso em seus tratamentos, começou a apresentar dores intensas no joelho direito, o que culminou na necessidade de realização de cinco intervenções distintas. Nesse sentido, conforme consta, o médico que acompanha a autora, em razão da existência de osteoporose grave, prescreveu a realização de artroplastia, com alocação de prótese articular. Todavia, ao solicitar a realização do procedimento junto à operadora requerida, obteve somente a autorização parcial, pois a solicitação de OPME não padronizado - haste femoral e haste tibial e material Kit prótese total de joelho anatômica com polietileno ultracongruente - foi recusada, sob a justificativa de ausência de cobertura de plano contratado antes da vigência da Lei n. 9.656/98. Diante dos fatos delineados, postula a parte autora, no mérito, pela condenação da requerida na obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do material OPME não padronizado - haste femoral e haste tibial e material Kit prótese total de joelho anatômica com polietileno ultracongruente, conforme prescrição médica, e no pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indeferida a gratuidade de justiça postulada pela autora (ID 66513045), esta promoveu o recolhimento das custas de ingresso. No ID 66768861, foi proferida decisão, concedendo a antecipação de tutela pretendida e determinando à operadora requerida o fornecimento do material indicado na peça de ingresso. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, com documentos, no ID 68543058. Réplica, no ID 76220208. Intimadas a indicarem eventual interesse na produção de provas (ID 83944885), ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 87620413 e ID 87269556). O representante do Ministério Público manifestou-se no ID 88729878, aduzindo a ausência de interesse ministerial que justifique a intervenção na presente demanda. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes do caderno processual. Pois bem. Conforme se infere dos autos, o contrato de prestação de serviços assistenciais em saúde celebrado entre as partes remonta ao ano de 1993 (ID 65803729), isto é, anteriormente ao advento da Lei n. 9.656/98, de modo que, inexistindo notícias de que o pacto teria sido adaptado, referida legislação não se aplica ao caso presente. Isto porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 123, no bojo do Recurso Extraordinário 948.634, com repercussão geral, decidiu que as disposições da Lei 9.656/1998 não se aplicam aos contratos celebrados antes de sua vigência. De toda sorte, cuidando-se os contratos de plano de saúde de instrumentos que estabelecem obrigação de trato sucessivo, reconhece o Superior Tribunal de Justiça que a análise de eventual abusividade de cláusula contratual pode ser aferida à luz da Código de Defesa do Consumidor (AgInt no REsp n. 1.977.914/RS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). Nesses termos, desponta nítido da documentação médica acostada aos autos a necessidade da realização da cirurgia pela autora, cujas condições de saúde encontram-se devidamente delimitadas pelos laudos médicos que acompanham a inicial, afigurando-se primordial para o reestabelecimento de sua saúde (IDs 65804405, 65804428, 65803752). De outro lado, a negativa de fornecimento de material externada pela ré, e lastreada tão somente na ausência de cobertura contratual prescrita no plano contratado não se sustenta, vez que, à luz da legislação consumerista, revela-se abusiva a recusa da operadora em custear órteses, próteses e materiais especiais (OPME) quando estes forem essenciais ao sucesso da intervenção cirúrgica coberta pelo plano. Com outras palavras, ao autorizar o procedimento cirúrgico principal (artroplastia), a operadora assume a obrigação de custear os materiais inerentes e indispensáveis à sua plena e efetiva realização, sob pena de esvaziar o próprio objeto do contrato — que é a preservação da saúde do segurado —, colocando o consumidor, assim, em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC). No caso sub examine, vale notar, ainda, que a ré não comprovou nos autos ter ofertado à autora a migração de seu contrato - adaptando-o à Lei 9.656/1998 -, nos termos do que dispõe a Resolução Normativa 245 da ANS, ônus que lhe incumbia. Destarte, a simples alegação de se tratar de contrato antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/98, não legitima a exclusão de material cirúrgico diretamente ligado a ato médico autorizado, notadamente porque “não tendo a operadora de plano de saúde se desincumbido do ônus de comprovar que ofereceu ao consumidor a oportunidade de adequar o seu contrato ao plano de referência, previsto no art. 10 da Lei nº 9.656 /98, não se justifica a negativa de cobertura contratual, sob o argumento de inaplicabilidade das disposições daquele diploma legal aos planos não regulamentados.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.20.012375-0/002, relª Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 15/02/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). Assim, impõe-se reconhecer que a negativa de fornecimento do material do qual necessitava a autora para a consecução de tratamento cirúrgico de enfermidade coberta pelo plano de saúde contratado detém caráter ilegal. Por conseguinte, no que se refere ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, também ressai do caso concreto o abalo moral indenizável, vez que é inconteste o prejuízo emocional decorrente da negativa de fornecimento do material para concretização do procedimento cirúrgico - cenário que se formalizou apenas com o deferimento do pedido antecipatório -, que reverberou agressão à dignidade e psique da autora. É consabido também, no particular, o entendimento perfilhado no âmbito do STJ, em corrente a qual filio-me, no sentido de que "a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual" (AgInt no AREsp 1.876.763/RJ, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/11/2021, DJe de 22/11/2021). Desse modo, conforme salientado por Caio Mário da Silva Pereira, na finalidade da indenização por danos morais há de preponderar um jogo duplo de noções: (a) de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; (b) de outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (in Instituições de direito civil, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 218). Portanto, no tocante à quantificação cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, na esteira do que vem consolidando entendimento no Superior Tribunal de Justiça, ex vi do julgamento do AgInt no AREsp 1.889.234/RJ, com voto condutor do Exmo. Sr. Ministro Marco Buzzi, que bem ponderou: “(...) No que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. [...] Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (...)” Compete ao magistrado, assim, avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação e fixar o valor da reparação deve se atentar para que referido valor não seja tão alto a ponto de se tornar instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Logo, atento à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, assim como ao proporcional grau de culpa e ao bom senso, sem esquecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo emanar reflexos de justiça a fixação indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em tudo evitando-se, também, seu enriquecimento desarrazoado. Com efeito, este é o entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado, em casos quase que análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE UNIPLAN. APLICAÇÃO DO CDC. RECUSA ABUSIVA EM AUTORIZAR E FORNECER MATERIAIS E PRÓTESES ATRELADAS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DO QUAL NECESSITAVA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Na hipótese, a negativa da operadora de saúde em autorizar e fornecer materiais e próteses solicitadas pelo médico assistente para uso em procedimento cirúrgico do qual necessitava a apelada acabou inviabilizando a própria cirurgia da paciente em idade já avançada, a qual somente foi realizada após esta obter tutela de urgência, restando configurado o dano moral, pois cediço que a indevida recusa na hipótese agravou a situação de aflição psicológica e de angústia vivenciada. Precedente. 5. O quantum estabelecido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral mostra-se razoável aos deslindes fáticos apresentados, além de consentâneo aos patamares deste Sodalício em casos semelhantes - de negativa indevida por parte de operadores de planos de saúde. 6. Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0007172-54.2020.8.08.0014, relª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES ATRELADAS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. APLICAÇÃO DO CDC. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. O quantum indenizatório arbitrado (R$ 5.000,00) tampouco merece qualquer ajuste, na medida em que razoável e proporcional ao abalo sofrido, ao caráter punitivo e pedagógico da verba, bem como ao patamar fixado em casos similares por esta. C. 4ª Câmara Cível. (TJES, Apelação Cível n. 5005391-13.2023.8.08.0011, relª Heloísa Cariello, 4ª Câmara Cível, j. 23/09/2024) Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos autorais, para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 66768861 e condenar a requerida (i) na obrigação de fazer consistente no fornecimento integral dos materiais cirúrgicos prescritos pelo médico assistente (OPME não padronizado - haste femoral e haste tibial e material kit prótese total de joelho anatômica com polietileno ultracongruente), necessários à realização da cirurgia da autora, e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice adotado pela CGJES a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do CC) até a data deste arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá de forma exclusiva a taxa selic, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Face a sucumbência em maior grau e com fulcro na Súmula 326, do STJ, condeno a parte requerida integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -