Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MIGUEL ANGELO CERRI
REQUERIDO: WANDERSON RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a)
REQUERIDO: MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161 DECISÃO SANEADORA/MANDADO INTIMAÇÃO/OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005719-89.2022.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Tutela de Urgência proposta por MIGUEL ANGELO CERRI em face de WANDERSON RIBEIRO. O autor alega ter adquirido, em 17/01/1994, de Angelo Lozer e Judite Montovani Lozer, por meio de escritura pública de compra e venda, o lote de terreno urbano nº 01 da Quadra "K", situado na Rua Santa Rosa, S/N, Bairro Jardim Nova Almeida II (Praia Formosa), em Aracruz/ES, com área total de 482,00 m². Sustenta ter exercido posse mansa, pacífica e contínua sobre a área desde a aquisição, efetuando o pagamento regular de tributos municipais e solicitando serviços de demarcação. Aduz que, em razão das restrições de mobilidade decorrentes da pandemia da COVID-19, reduziu a frequência de suas visitas ao local. Todavia, em janeiro de 2022, ao inspecionar o imóvel, constatou que o terreno havia sido esbulhado clandestinamente com a edificação de uma pequena residência de alvenaria e de uma fossa séptica, além da fixação de uma placa de terceiros. Por isso, ajuizou a presente demanda e requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse inaudita altera pars. No mérito, pugnou pela procedência integral da ação possessória com a confirmação definitiva da reintegração, cominação de multa diária de R$ 10.000,00 para novos atos de turbação ou esbulho e condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais. Decisão liminar id. 19818838, que deferiu a medida liminar reintegratória de força nova, determinando que o Oficial de Justiça, no mesmo ato, identificasse e qualificasse os ocupantes do bem. Consta em ID 2626534 e ID 26265342 o cumprimento do mandado de reintegração de posse pelo Oficial de Justiça, que imitiu o autor na posse do bem após encontrar o imóvel fechado, vazio e com claros indícios de desocupação O requerido WANDERSON RIBEIRO compareceu espontaneamente nos autos em id. 25659902 e requereu sua habilitação juntando instrumento de mandato. Em id. 25660971, o requerido opôs Embargos de Declaração em face da decisão liminar. Suscitou a existência de conexão com o Processo nº 0000689-95.2021.8.08.0006, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, que consistia em ação possessória anterior por ele ajuizada contra terceiros invasores (Srs. Osmar, Izaura e Sebastião). O Juízo da 1ª Vara Cível reconheceu a conexão por identidade de objeto e a prevenção da 2ª Vara Cível de Aracruz (cuja distribuição da ação primitiva datava de 12/02/2021), em id. 26547714. Em consequência, suspendeu a eficácia da decisão liminar reintegratória outrora deferida e ordenou a remessa dos autos à esta unidade. Consta em id 63953583 a decisão que decretou a revelia do requerido por não ter apresentado contestação no prazo legal de 15 dias subsequentes à sua habilitação e comparecimento espontâneo e intimou as partes a especificarem provas suplementares. O réu Wanderson Ribeiro apresentou em id. 64769848 Contestação com Exceção de Usucapião Extraordinária e Reconvenção, arguindo preliminar de nulidade/invalidade da citação por ausência de poderes especiais no mandato e pugnando pelo exercício de juízo de retratação sobre o decreto de revelia. No mérito, alegou deter a melhor posse em razão de cadeia sucessória desde 1995, arguindo a prescrição aquisitiva e pleiteando indenização e retenção por benfeitorias demolidas no montante de R$ 7.000,00, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Réplica em id. 66859757. Em id. 87301559 o requerido pugnou pela oitiva de três testemunhas, enquanto o requerente pugnou pela oitiva de uma testemunha em id. 87998492. Petição id. 87301559, em que o réu alega a ocorrência de FATO NOVO, aduzindo que em inspeções realizadas nos dias 01/12/2025 e 09/12/2025 deparou-se com atos de esbulho perpetrados por terceiros estranhos ao processo (Srs. Jailson e Sérgio), os quais iniciaram a construção acelerada de um muro divisório de blocos sobre o lote litigioso, proferindo ameaças armadas contra o requerido. Requereu medida liminar de reintegração/manutenção de posse urgente contra referidos terceiros para paralisar as obras e afastar o tumulto processual. O autor Miguel Angelo Cerri peticionou em id. 89399708 confirmando a invasão e a construção do muro pelos terceiros fáticos em 01/01/2026, colacionando fotografias da obra em andamento, o que já tinha sido alegado pelo requerido em id. 87301559. Na ocasião, o autor requereu a concessão de tutela cautelar urgente para o embargo imediato das obras sob pena de astreintes, expedição de ofício à Secretaria de Obras de Aracruz (SEMOB) e autorização para afixação de placas indicativas de litígio judicial no perímetro do terreno. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo a enfrentar as questões processuais pendentes de análise: Inicialmente, verifico que o requerido postula em sede de contestação (id 64769848) o afastamento dos efeitos da revelia decretada no ID 63953583, sob o argumento de que a procuração juntada por seu patrono não continha poderes especiais para receber citação. Sem razão. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o requerido ingressou espontaneamente nos autos em maio de 2023, opondo Embargos de Declaração dotados de robusta carga defensiva de mérito (ID 25660971). Ademais, interpôs Agravo de Instrumento e requereu a juntada de provas substitutivas (ID 26418207). O comparecimento do réu por meio de seu procurador constituído, praticando atos de defesa inequívoca e demonstrando plena ciência da lide, supre de forma absoluta a falta ou nulidade de citação, fluindo a partir dali o prazo defensivo, a teor do artigo 239, § 1º, do CPC. Tendo o réu deixado transcorrer quase dois anos entre a sua habilitação ativa e a juntada da contestação (protocolada apenas em março de 2025), resta configurada a sua manifesta desídia processual. Portanto, REJEITO o pedido de reconsideração e MANTENHO hígido o decreto de revelia da parte requerida. Após a decretação de sua revelia (id.63953583) o réu apresentou contestação com reconvenção, cujo pedido da reconvenção é exceção de usucapião. Todavia, padece a reconvenção de manifesta inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido, porquanto é pacífica a jurisprudência no sentido de que a usucapião, quando arguida no bojo de demandas possessórias ou petitórias, opera estritamente como exceção de defesa (Súmula 237/STF), prestando-se tão somente para paralisar a pretensão autoral, sendo inviável a declaração constitutiva de domínio e a respectiva abertura de matrícula registral, o que reclama ação própria. Além disso, a reconvenção veicula ação autônoma em face do autor, de modo que pretender a declaração originária de propriedade por via reconvencional em lide possessória viola as normas do CPC. Nesse cenário, destaco a previsão do art. 557 do CPC, que proíbe a propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de demanda possessória, vejamos: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. A jurisprudência é uníssona quanto à tal questão, por inadmitir a discussão de propriedade no bojo de ação possessória, exceto em caso de matéria de defesa, o que não é o caso dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO. Extinção sem resolução de mérito da reconvenção apresentada, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Usucapião que pode ser arguida como matéria de defesa, conforme a Súmula 237, do STF. Contudo, discussão acerca da usucapião que não pode ser deduzida em sede de reconvenção. Procedimento diverso. Discussão que deve se dar na via própria. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22666732020248260000 São Vicente, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 14/10/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO REQUERIDO EM RECONVENÇÃO. Sentença que julgou procedente a ação reivindicatória e, extinta, sem resolução de mérito, a reconvenção. Insurgência do requerido. Descabimento. Usucapião que não pode ser alegada como matéria reconvencional, mas apenas arguida como defesa na ação reivindicatória. Período de posse necessário para a caracterização da prescrição aquisitiva não demonstrado. Ausência de elementos probatórios que comprovem a existência de posse anterior, exercida por terceiros. Presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão reivindicatória. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10392425320178260001 São Paulo, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 01/10/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – PLEITO REIVINDICATÓRIO AFASTADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A pretensão de usucapião não pode ser formulada em reconvenção da ação reivindicatória justamente em razão da incompatibilidade de ritos, de identidade de sujeitos e de causa de pedir, não havendo qualquer similitude entre as ações. Neste ponto, as requeridas/reconvindas são carecedoras da ação por ausência de interesse de agir diante da inadequação da via eleita. II. A despeito de não ser cabível o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva em sede de reconvenção, é possível alegar a usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória. III. Em se tratando de reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido, quais sejam: a) a propriedade atual do reivindicante; b) a posse injusta do réu; c) a individualização do imóvel reivindicado. No presente caso não estão presentes estes requisitos, tendo em vista que as requeridas comprovaram a posse mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião), sendo o caso de improcedência da ação reivindicatória; (TJ-MS - Apelação Cível: 08331578320218120001 Campo Grande, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO CONTRAPOSTO - USUCAPIÃO - REQUISITOS DO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 556 do CPC, "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". O Superior Tribunal de Justiça entende que "em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp 1389622/SE). Nas ações possessórias, a usucapião poderá ser arguida somente como matéria de defesa, a teor da Súmula 237, do STF, porém, a declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria. (TJ-MG - AI: 10000211339965002 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022)
Diante do exposto, RECONHEÇO a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a falta de interesse processual, e JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Arts. 294 e 300, CPC) Ambas as partes noticiaram nos autos (ID 87301559 e ID 89399708) a ocorrência de grave intervenção fática perpetrada por terceiros estranhos à lide (Srs. Jailson e Sérgio), os quais invadiram o imóvel litigioso no curso do processo (dezembro de 2025 / janeiro de 2026) e ergueram um extenso muro de alvenaria em torno do perímetro do bem, alterando o estado de fato da coisa sub judice. Havendo flagrante risco de perecimento do objeto da ação, inovação ilegal no estado do bem e perigo de lesão a terceiros adquirentes de boa-fé, a concessão de tutela assecuratória urgente mostra-se imperativa. Diante disso, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA formulados pelas partes para determinar: O IMEDIATO EMBARGO DA OBRA, realizada no imóvel (Lote 01, Quadra K, Jardim Nova Almeida II - Praia Formosa). Intimem-se os terceiros ocupantes/construtores (Srs. Jailson e Sérgio) e quem mais se encontre no local, por Oficial de Justiça de Plantão e com auxílio de força policial, se necessário, para que cessem imediatamente qualquer atividade construtiva, sob pena de incorrerem em crime de desobediência e na aplicação de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 por descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00. DETERMINO a expedição de Ofício à Secretaria de Obras do Município de Aracruz/ES (SEMOB), para que proceda à imediata fiscalização do local, informando a este juízo se há alvará administrativo emitido para a referida obra, sob quais justificativas e em nome de qual requerente, procedendo às autuações cabíveis em caso de ilegalidade. AUTORIZO o autor Miguel Angelo Cerri a afixar no perímetro visível do lote placas informativas com letras legíveis contendo os seguintes dizeres: "PROPRIEDADE SOB LITÍGIO JUDICIAL – PROCESSO Nº 5005719-89.2022.8.08.0006 – PROIBIDA A ENTRADA, CONSTRUÇÃO OU NEGOCIAÇÃO". Ultrapassadas as questões processuais, passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos da demanda sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. O efetivo exercício de atos de posse física, vigilância e conservação material sobre o imóvel por parte do autor (Miguel) anteriormente ao ano de 2021. 2. A ocorrência de abandono material prolongado do imóvel pelo autor capaz de justificar a consolidação de posses paralelas. 3. O termo inicial, a continuidade e as características fáticas da posse exercida pelo réu (Wanderson) e pela sua cadeia de antecessores para fins de contagem do prazo de usucapião extraordinária invocado em defesa. 4. A aferição de boa-fé ou má-fé por parte do réu ao edificar no local, bem como a extensão dos danos e custos materiais associados à demolição da obra realizada após a liminar possessória. Aplica-se ao caso a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, prevista do art. 373, incisos I e II, do CPC. Para elucidação da controvérsia, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, e concedo o prazo de 15 dias a contar da ciência da decisão para a sua juntada, sob pena de preclusão e DEFIRO a produção de prova testemunhal pugnada por ambas as partes. Com efeito, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal do autor e do réu, bem como a oitiva das testemunhas arroladas, que ocorrerá no dia 1º de setembro de 2026, às 14:00 horas, que ocorrerá de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara e por videoconferência através do aplicativo Zoom. Endereço de acesso à videoconferência através do app Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82190944041 ID da reunião: 821 9094 4041 Ademais, ADVIRTO que incumbe à parte proceder à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se a desistência da inquirição da testemunha na hipótese de inércia, e observadas as exceções legais contidas no arts. 454 e §4º do art. 455 do CPC. Saliento, ainda, que em virtude da natureza da ação possessória, as testemunhas devem OBRIGATORIAMENTE comparecer na sala de audiências da 2ª Vara Regional Civel, localizada no fórum de Aracruz. Faculto às partes e aos seus advogados a participação por videoconferência. Ficam as partes CIENTES de que é de sua exclusiva RESPONSABILIDADE providenciar e testar, com a devida antecedência, todos os meios técnicos necessários para a sua participação na audiência virtual. Isso inclui, mas não se limita a: dispositivo eletrônico funcional (computador ou celular), conexão estável à internet, câmera e microfone em perfeito funcionamento. A impossibilidade de participação por falhas técnicas de responsabilidade da parte não impedirá a realização do ato, podendo acarretar a preclusão da prova ou outras consequências processuais cabíveis. Intimem-se. Diligencie-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Diligencie-se com a urgência. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito Nome: WANDERSON RIBEIRO Endereço: GUARAJARAS, 34, DAS LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29175-595