Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: LARISSA COELHO ROCHA MARRA RÉ: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
AUTOR: IGNACIA DA SILVA CARDOSO - SE12452 Advogado do(a)
REU: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002668-83.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Larissa Coelho Rocha Marra em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. A parte autora sustenta, em suma, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, encontrando-se adimplente e necessitando da realização de procedimentos cirúrgicos reparadores decorrentes de expressiva perda ponderal após cirurgia bariátrica. Aduz que a continuidade do tratamento da obesidade exigiria a realização de dermolipectomia lombar-sacral com flancoplastia bilateral, lipoaspiração complementar e enxertia, correção de lipodistrofia crural bilateral, correções de lipodistrofias trocantéricas bilaterais, retalho local e correção cirúrgica de hipertrofia de pequenos lábios, sustentando que tais procedimentos possuem natureza reparadora, funcional e terapêutica, e não meramente estética. Narra, ainda, haver buscado atendimento na rede credenciada da ré, sem lograr solução adequada para a integralidade dos procedimentos indicados, razão pela qual teria recorrido a profissional particular. Afirma que a operadora teria autorizado apenas procedimento específico e negado os demais sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imposição imediata à requerida da obrigação de custear e autorizar os procedimentos médicos indicados, além da condenação final ao cumprimento da obrigação e ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença no ID 99100094, pela qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, diante da aparente ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso. Posteriormente, aportou aos autos certidão cartorária informando que, mediante consulta ao sistema de arrecadação deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se o efetivo recolhimento tempestivo das custas processuais de ingresso, em 17 de abril de 2026, no valor de R$ 2.625,00, devidamente vinculadas ao presente feito. É o relatório, em síntese. Decido. A certificação superveniente evidencia que a premissa fática que amparou a sentença extintiva não subsiste. O pronunciamento judicial de ID 99100094 partiu da compreensão de que a parte autora permanecera inerte quanto ao recolhimento das custas iniciais, quando, em verdade, o pagamento já havia sido realizado de forma tempestiva e vinculado ao feito. Nessa moldura, o Juízo foi induzido a erro por circunstância objetiva posteriormente esclarecida nos autos, impondo-se o exercício do juízo de retratação, não por reexame discricionário da matéria, mas por fidelidade à verdade processual e à regularidade do desenvolvimento válido da relação jurídica processual. Diante disso, exerço juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença de ID 99100094, restabelecendo o regular prosseguimento do feito. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, tenho-o por prejudicado, porquanto o efetivo recolhimento das custas iniciais revela comportamento processual objetivamente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Tal conduta evidencia a capacidade de suportar os encargos do processo sem comprometimento do próprio sustento, afastando a necessidade de intervenção estatal excepcional destinada à dispensa de despesas processuais (STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, conquanto os documentos médicos apresentados revelem quadro que merece exame atento e sensível, a providência liminar postulada possui carga satisfativa intensa, pois importaria impor à parte ré, antes da formação do contraditório, o custeio e a autorização de múltiplos procedimentos cirúrgicos, de significativa complexidade, com aptidão para produzir efeitos materiais praticamente irreversíveis. A intervenção cirúrgica, uma vez realizada, não comporta retorno ao estado anterior. A irreversibilidade, aqui, não se limita ao aspecto financeiro do custeio, mas alcança a própria dimensão corporal, médica e terapêutica da providência reclamada, o que recomenda especial prudência jurisdicional, sobretudo quando ainda ausente manifestação técnica da parte demandada e inexistente contraditório mínimo acerca da extensão da cobertura, da natureza dos procedimentos. A tutela de urgência não se presta a antecipar, de modo praticamente definitivo, o próprio resultado útil da demanda quando a medida postulada demanda instrução mais segura e quando sua execução imediata é insuscetível de recomposição plena. A tutela provisória, por sua índole instrumental, deve preservar a efetividade do processo sem converter-se, prematuramente, em entrega irreversível do bem da vida controvertido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino a expedição da citação da parte ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais correspondentes, na esteira da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que erigiu a comunicação digital à condição de meio preferencial de citação, em prestígio à celeridade, à eficiência e à racionalidade da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de restar frustrada a tentativa citatória por essa via. Não sobrevindo a confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório da parte demandada, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo o presente despacho como carta de citação, devendo a serventia adotar, com a brevidade que o caso reclama, as providências necessárias ao seu encaminhamento ao setor competente para postagem. Uma vez aperfeiçoada a citação, por qualquer das modalidades legalmente admitidas, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, observando-se, para a definição do termo inicial, a disciplina legal pertinente à modalidade citatória efetivamente consumada. Fica a parte demandada, outrossim, cientificada de que deverá, em sua primeira manifestação, informar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da petição inicial, bem como promover, se necessário, a indicação dos dados corretos de que disponha, em observância aos deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva, sem prejuízo da ulterior apreciação judicial acerca da pertinência e dos efeitos processuais de tais informações. Na hipótese de apresentação de contestação com arguição de qualquer das matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ressalvada a superveniência de questão processual ou probatória cuja apreciação ulterior se revele juridicamente necessária. Advirta-se, ainda, que a ausência de confirmação da citação eletrônica, quando destituída de justa causa, poderá ensejar, em momento oportuno e após a devida manifestação da parte ré na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a aplicação da sanção prevista no art. 246, § 1º-D, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031015274181400000084860497 1. CNH Documento de Identificação 26031015274276600000084861524 2. PROCURACAO_ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031015274358000000084861525 3. CONTRATO REPARADORA_ Documento de comprovação 26031015274446500000084861527 4. COMPROVANTE DE RESIDENCIA_ Documento de comprovação 26031015274528200000084861533 5. CARTEIRINHA DO PLANO_ Documento de comprovação 26031015274629200000084861535 6. DR. ANDRÉ - CREDENCIADO_ Documento de comprovação 26031015274719900000084861541 7. DR. FELIPE - CREDENCIADO_ Documento de comprovação 26031015274803400000084861542 8. DR. LUIZ FERNANDO - CREDENCIADO_ Documento de comprovação 26031015274881100000084861543 9. LAUDO CIRURGICO Documento de comprovação 26031015274980500000084861545 10. LAUDO PSICOLOGICO_ Documento de comprovação 26031015275049000000084861547 11. LAUDO ENDOCRINOLOGISTA Documento de comprovação 26031015275122600000084861548 12. LAUDO GINECOLOGICO Documento de comprovação 26031015275201300000084861550 13. FOTOS DA AUTORA_ Documento de comprovação 26031015275279000000084861553 14. NEGATIVA NIP Documento de comprovação 26031015275372600000084862311 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031016471422900000084877497 Despacho Despacho 26031409033925600000084932807 Relacionamentos_Larissa Coelho Certidão - BACENJUD 26031409033946000000085207892 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031409033925600000084932807 Petição (outras) Petição (outras) 26032315472519200000085842186 Petição (outras) Petição (outras) 26033011152494500000086326577 02 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 26033011152524200000086326578 03 ATA Documento de Identificação 26033011152543800000086326579 Despacho Despacho 26040113534711500000086568369 Certidão Certidão 26040114241456600000086574761 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040114241456600000086574761 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050600382282800000088649850 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051116271677400000089020431 Sentença Sentença 26051116573678600000089026971 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051116573678600000089026971 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051116573678600000089026971 Petição (outras) Petição (outras) 26052815444611200000092833051 1.0 - GRJ Documento de comprovação 26052815444640900000092833055 2.0 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de comprovação 26052815444658600000092835757 Despacho Despacho 26060117435226100000093063773 Certidão Certidão 26060316065236900000093248806 custas pagas 17.04.2026 Documento de comprovação 26060316065264400000093248809 Certidão Certidão 26060316153647700000093248853 custas pagas 17.04.2026 Documento de comprovação 26060316153659600000093250097 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 346, - de 8 até 16 -, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901