Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CREUSA RISSARI CORREIA, DAURIANNY DE ARAUJO E RIBEIRO, DELMA DOS SANTOS SILVA, EDILEUSA DE QUEIROZ SANTOS, ELIZABETH VELLOSO DE OLIVEIRA COSTA, ENY SAMPAIO DE SOUZA, FLAVIA RODRIGUES MACIEL, GISELE LOBAO MEDEIRO, GRAZIELLE REIS MUNIZ, JULIANA FIRME FERREIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA JEAKEL - ES16663, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5040965-15.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por CREUSA RISSARI CORREIA, DAURIANNY DE ARAUJO E RIBEIRO, DELMA DOS SANTOS SILVA, EDILEUSA DE QUEIROZ SANTOS, ELIZABETH VELLOSO DE OLIVEIRA COSTA, ENY SAMPAIO DE SOUZA, FLAVIA RODRIGUES MACIEL, GISELE LOBAO MEDEIRO, GRAZIELLE REIS MUNIZ e JULIANA FIRME FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048 (1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra), cujo trânsito em julgado ocorreu em 18 de março de 2024. A sentença coletiva reconheceu, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe, o adicional de férias na fração de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como o pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição quinquenal. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e revisada parcialmente pelo Superior Tribunal de Justiça apenas quanto aos honorários advocatícios, que passaram a reger-se pelo Código de Processo Civil de 2015. As exequentes apresentaram petição inicial (ID 82062529) instruída com documentos funcionais e planilhas de liquidação (ID 82063746), atualizada até 31/08/2025, indicando crédito total de R$ 177.982,18, acrescido de honorários advocatícios de R$ 26.697,33, totalizando R$ 204.679,50, com os seguintes valores individuais: Creusa Rissari Correia, R$ 20.654,09; Daurianny de Araujo e Ribeiro, R$ 20.251,65; Delma dos Santos Silva, R$ 11.897,12; Edileusa de Queiroz Santos, R$ 1.974,29; Elizabeth Velloso de Oliveira Costa, R$ 27.151,51; Eny Sampaio de Souza, R$ 28.421,45; Flavia Rodrigues Maciel, R$ 21.241,98; Gisele Lobao Medeiro, R$ 7.922,64; Grazielle Reis Muniz, R$ 9.913,96; e Juliana Firme Ferreira, R$ 28.553,48. As exequentes requereram, ademais, o benefício da assistência judiciária gratuita. Por despacho inaugural (ID 83377505, de 18/11/2025), o Juízo recebeu o feito como cumprimento de sentença, afastou, para o caso concreto, a suspensão decorrente do Tema 1.169/STJ, e determinou a intimação do Município de Serra para impugnar os cálculos ou informar concordância no prazo legal. O Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 90600854, de 12/02/2026), instruída com planilha contraposta (ID 90600857), manifestação do Núcleo Técnico Contábil (ID 90600860) e declarações individualizadas de regência emitidas pela Secretaria Municipal de Educação (ID 90600862). O executado reconheceu como incontroverso o total de R$ 82.613,07, distribuído da seguinte forma: Creusa Rissari Correia, R$ 13.855,44; Daurianny de Araujo e Ribeiro, R$ 8.824,53; Delma dos Santos Silva, R$ 7.093,02; Edileusa de Queiroz Santos, R$ 519,05; Elizabeth Velloso de Oliveira Costa, R$ 19.151,74; Eny Sampaio de Souza, R$ 18.198,36; Flavia Rodrigues Maciel, R$ 0,00; Gisele Lobao Medeiro, R$ 1.192,53; Grazielle Reis Muniz, R$ 7.513,42; e Juliana Firme Ferreira, R$ 6.264,99. Os fundamentos da impugnação foram, em síntese: (a) aplicação equivocada dos juros de poupança, sob a alegação de que a metodologia dos exequentes não refletiria corretamente a taxa da poupança quando a meta da SELIC estiver abaixo de 8,5% ao ano; (b) inclusão de lançamentos em exercícios em que as exequentes não exerciam regência de classe ou não haviam completado o período aquisitivo de 12 meses, conforme declarações da SEDU; e (c) duplicidade de lançamentos em determinados exercícios. As exequentes apresentaram réplica (ID 90772698, de 15/02/2026), pugnando pela rejeição integral da impugnação e sustentando a regularidade dos cálculos apresentados. Por decisão de ID 94331651 (01/04/2026), o Juízo reconsiderou o despacho inaugural, converteu o rito para liquidação de sentença e determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo n.º 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.978.629/RJ). As exequentes interpuseram Agravo de Instrumento n.º 5007367-83.2026.8.08.0000, distribuído à 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sendo relator o Desembargador Raphael Americano Câmara, que, por decisão monocrática de 22/04/2026 (ID 19356038 nos autos do agravo), deferiu tutela de urgência recursal para determinar o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, comunicando formalmente este Juízo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da reconsideração da decisão de ID 94331651 A decisão de ID 94331651 (01/04/2026) determinou o sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo n.º 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.978.629/RJ), bem como a conversão do rito para liquidação de sentença, ao entendimento de que a aferição do "an debeatur" e do "quantum debeatur" exigiria instrução probatória incompatível com o cumprimento de sentença. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169 (REsp n.º 1.978.629/RJ e afetos), fixando as seguintes teses vinculantes: (1) na execução individual de título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, demonstrado documentalmente que o exequente se enquadra na situação genérica da sentença, a execução pode ocorrer sem prévia liquidação quando o crédito for apurável por simples cálculos aritméticos; e (2) cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório em sede de impugnação, analisar concretamente se é necessária a prévia liquidação. Com o julgamento do Tema 1.169, desapareceu a causa de sobrestamento que fundamentou a decisão de ID 94331651. As teses fixadas confirmam a viabilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença nos casos em que, como o presente, as exequentes instruíram o feito com fichas financeiras e planilhas de liquidação que permitem a apuração do crédito mediante cálculos aritméticos, cabendo ao Juízo examinar concretamente, no bojo da própria impugnação, as questões relativas ao enquadramento das exequentes no título coletivo. Impõe-se, portanto, a reconsideração da decisão de sobrestamento, nos termos do art. 1.018, §1.º, do Código de Processo Civil. II.2 Da assistência judiciária gratuita As exequentes requereram o benefício da assistência judiciária gratuita na petição inicial, em conformidade com o art. 98 do Código de Processo Civil, apresentando declaração de hipossuficiência. Nada nos autos contraria a presunção de veracidade da declaração. Defere-se o pedido. II.3 Dos parâmetros de cálculo aplicáveis A apuração do crédito deve observar, de forma expressa e segmentada por períodos, a seguinte metodologia. II.3.1 Primeiro período (até 08/12/2021): correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde o mês de vencimento de cada diferença, e juros de mora pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 com a redação da Lei n.º 11.960/2009, contados a partir de 26/06/2012, data da citação do Município de Serra nos autos da ACP n.º 0005868-93.2012.8.08.0048. II.3.2 Segundo período (a partir de 09/12/2021): aplicação exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como fator único de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. II.4 Da análise da impugnação e dos cálculos de cada parte II.4.1 Quanto à tese dos juros de poupança O Município sustenta que os exequentes aplicaram os juros de poupança com metodologia incorreta, desconsiderando que, a partir da Lei n.º 12.703/2012, quando a meta da taxa SELIC for inferior a 8,5% ao ano, os juros correspondem a 70% da SELIC mensalizada, e não a 0,5% ao mês fixo. A tese é tecnicamente correta quanto à metodologia de apuração da taxa da poupança para o período anterior a 09/12/2021. A Lei n.º 12.703/2012 efetivamente alterou a sistemática da poupança, passando a taxa de 0,5% ao mês a funcionar como teto, e não como valor fixo. Nesse ponto, a impugnação procede. Contudo, importa registrar que a planilha do próprio Município apresenta vício igualmente relevante: adota como marco inicial dos juros de mora a data de 10/04/2012, em vez de 26/06/2012 (data da citação na ACP). A data de 10/04/2012 não corresponde à data de ajuizamento (15/02/2012), tampouco à data de citação (26/06/2012), carecendo de amparo processual. Esse vício subtrai indevidamente período de incidência dos juros, gerando valores inferiores ao correto. Ademais, tanto a planilha dos exequentes quanto a do Município deixam de aplicar a Taxa SELIC como fator único a partir de 09/12/2021, em desconformidade com o art. 3.º da EC n.º 113/2021. Nenhuma das partes abordou esse ponto, mas ele constitui vício material que, por si só, impede a homologação de qualquer dos cálculos. II.4.2 Quanto à base de cálculo e ao desconto do IPS A planilha do Município deduz a contribuição previdenciária ("Desconto IPS") da diferença bruta antes de aplicar os índices de atualização, reduzindo a base de cálculo. O título coletivo não contém qualquer autorização para essa dedução. A diferença a ser atualizada corresponde à diferença bruta entre o 1/3 sobre 45 dias e o 1/3 sobre 30 dias, calculada sobre a remuneração bruta de cada competência, sem abatimento de contribuição previdenciária. Nesse ponto, a impugnação é improcedente, pois o vício é da própria planilha do executado. II.4.3 Quanto à regência de classe e ao período aquisitivo A regência de classe é pressuposto substantivo do direito reconhecido no título coletivo. O Município juntou, ao ID 90600862, declarações individualizadas emitidas pela Secretaria Municipal de Educação (SEDU) especificando os períodos exatos de exercício de regência de cada exequente. A análise dessas declarações, cotejada com os lançamentos das planilhas, revela as seguintes situações: Quanto a Creusa Rissari Correia: a SEDU declara regência de 01/02/2007 a 29/06/2021. O lançamento referente a agosto de 2021 é indevido, pois a regência encerrou em 29 de junho de 2021, e o gozo dos 15 dias de férias de julho de 2021 pressuporia regência ativa naquele mês, o que não se verificou. A impugnação procede neste ponto. Quanto a Daurianny de Araujo e Ribeiro: a SEDU declara dois períodos de regência (01/01/2007 a 31/01/2012 e 29/07/2019 a 17/12/2025). O lançamento referente a julho de 2015 é indevido, por ausência total de regência entre 31/01/2012 e 29/07/2019. O lançamento referente a dezembro de 2019 também é indevido: o retorno à regência se deu em 29/07/2019, sem que houvesse período aquisitivo de 12 meses completos antes de julho de 2019. O primeiro exercício com direito após o retorno é o referente a julho de 2020. A impugnação procede quanto a esses lançamentos. Quanto a Delma dos Santos Silva: a SEDU declara três períodos de regência (14/02/2013 a 31/01/2018; 01/01/2019 a 31/01/2021; e 01/01/2022 a 17/12/2025). Os lançamentos de dezembro de 2018 (regência encerrada em 31/01/2018) e de dezembro de 2021 (regência encerrada em 31/01/2021) são indevidos, pois em julho de cada um desses anos a exequente não estava em exercício de regência de classe. A impugnação procede neste ponto. Quanto a Edileusa de Queiroz Santos: a SEDU declara quatro contratos temporários de regência. Os lançamentos de dezembro de 2012 (admissão em 29/08/2012, sem completar 12 meses naquele ano) e de dezembro de 2018 (admissão em 02/02/2018, com término em 21/12/2018, sem completar o período aquisitivo) são indevidos, nos termos do art. 19, §1.º, da Lei Municipal n.º 2.465/2001, com a redação conferida pela Lei n.º 3.608/2010, que exige contrato com duração equivalente ou superior a 12 meses para a concessão do adicional de férias a contratados temporários. A impugnação procede quanto a esses lançamentos. Quanto a Elizabeth Velloso de Oliveira Costa: a SEDU declara regência ininterrupta de 01/02/2007 a 17/12/2025. Todos os exercícios lançados estão cobertos pela declaração. A impugnação, no mérito, não aponta período sem regência para esta exequente, limitando-se a arguir duplicidade de lançamentos em 2008 e 2013 e ausência de fundamentação do método de cálculo. A questão da eventual duplicidade será verificada pela Contadoria com base nas fichas financeiras. Quanto a Eny Sampaio de Souza: a SEDU declara três períodos de regência (01/01/2007 a 03/02/2010; 01/01/2011 a 02/07/2023; e 30/09/2023 a 29/05/2025). O lançamento referente a dezembro de 2010 é indevido (regência encerrada em 03/02/2010; em julho de 2010 a exequente não estava em regência). O lançamento de dezembro de 2023 é igualmente indevido: a regência foi interrompida em 02/07/2023 e retomada em 30/09/2023, de modo que em julho de 2023 não havia período aquisitivo completo de 12 meses em regência. A impugnação procede nestes pontos. Quanto a Flavia Rodrigues Maciel: a SEDU declara regência apenas no período de 01/01/2021 a 20/06/2021. Esse período é inferior a 12 meses e não satisfaz o período aquisitivo necessário para a percepção do adicional de férias de 15 dias em julho de 2021. Os demais exercícios lançados (2007 a 2020 e 2022 a 2024) não têm qualquer respaldo em declaração de regência da SEDU. Portanto, não há, em relação à exequente Flavia Rodrigues Maciel, período que satisfaça concomitantemente o requisito de regência de classe e o período aquisitivo de 12 meses exigido pelo título coletivo. A impugnação é procedente na totalidade para esta exequente, cuja execução é integralmente indevida. Quanto a Gisele Lobao Medeiro: a SEDU declara regência para contratos temporários de 02/06/2010 a 24/11/2016. Os lançamentos de 2010 a 2015 correspondem a contratos com duração inferior a 12 meses, que não satisfazem o período aquisitivo exigido pelo art. 19, §1.º, da Lei Municipal n.º 2.465/2001. O único contrato que ultrapassou 12 meses foi o de matrícula 54315 (25/05/2015 a 24/11/2016), para o qual o Município reconhece o lançamento de julho de 2016. O lançamento de dezembro de 2019 é indevido, pois a SEDU não declara regência de classe para a matrícula 70236, cujo cargo era de Apoio Pedagógico. A impugnação procede quanto a esses lançamentos. Quanto a Grazielle Reis Muniz: a SEDU declara regência ininterrupta de 14/02/2013 a 16/12/2025. Todos os períodos lançados estão cobertos pela declaração. O Município aponta duplicidade de lançamentos nos exercícios de 2014, 2017 e 2019, questão que será verificada pela Contadoria com base nas fichas financeiras. Quanto a Juliana Firme Ferreira: a SEDU declara dois períodos de regência (29/07/2010 a 31/12/2013 e 01/01/2017 a 10/06/2017). Os lançamentos de junho de 2015, janeiro de 2016, dezembro de 2017 (após 10/06/2017) e todos os de dezembro de 2018 a dezembro de 2024 são indevidos por ausência de regência de classe nesses períodos. O lançamento de janeiro de 2017 corresponde ao segundo período de regência (01/01/2017 a 10/06/2017) e é válido. A impugnação procede quanto aos lançamentos indevidos. II.4.4 Conclusão da análise comparativa A planilha dos exequentes contém vício metodológico (ausência de aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021) e inclui lançamentos em períodos sem regência comprovada ou sem satisfação do período aquisitivo, tornando os valores apurados superiores ao correto. A planilha do Município contém vícios distintos, mas igualmente materiais: marco de juros incorreto (10/04/2012 em vez de 26/06/2012), ausência de aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 e dedução indevida do IPS da base de cálculo. Nenhuma das planilhas observa integralmente os parâmetros do título executivo. A impugnação é parcialmente procedente, nos limites indicados nas subseções anteriores, e improcedente nos demais fundamentos. Diante de vícios em ambos os cálculos, impõe-se a apuração pela Contadoria do Juízo, com as diretrizes abaixo estabelecidas. III. COMANDO Reconsidero, na forma do art. 1.018, §1.º, do Código de Processo Civil, a decisão proferida ao ID 94331651, na parte em que determinou a suspensão do feito e a conversão do rito para liquidação de sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.169 (REsp n.º 1.978.629/RJ). Defiro às exequentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 90600854), exclusivamente nos seguintes pontos: (a) exclusão do lançamento referente a agosto de 2021 nos cálculos de Creusa Rissari Correia; (b) exclusão dos lançamentos de julho de 2015 e dezembro de 2019 nos cálculos de Daurianny de Araujo e Ribeiro; (c) exclusão dos lançamentos de dezembro de 2018 e dezembro de 2021 nos cálculos de Delma dos Santos Silva; (d) exclusão dos lançamentos de dezembro de 2012 e dezembro de 2018 nos cálculos de Edileusa de Queiroz Santos; (e) exclusão dos lançamentos de dezembro de 2010 e dezembro de 2023 nos cálculos de Eny Sampaio de Souza; (f) exclusão de todos os lançamentos nos cálculos de Flavia Rodrigues Maciel, por inexistência de período de regência de classe que satisfaça o título coletivo; (g) exclusão dos lançamentos de 2010 a 2015 e do lançamento de 2019 nos cálculos de Gisele Lobao Medeiro; e (h) exclusão dos lançamentos de junho de 2015, janeiro de 2016, dezembro de 2017 e de todos os lançamentos de dezembro de 2018 em diante nos cálculos de Juliana Firme Ferreira. Rejeito a impugnação nos demais fundamentos, especificamente: (a) a tese relativa ao desconto do IPS da base de cálculo, por ausência de previsão no título executivo; e (b) a tese de que os cálculos dos exequentes devem ser integralmente desconsiderados por ausência de fundamentação técnica. 4. Remeto os autos à Contadoria do Juízo para elaboração de nova planilha, observando, de forma expressa e segmentada, as seguintes diretrizes: 4.1 Objeto do cálculo: diferença entre o 1/3 calculado sobre 45 dias de férias e o 1/3 calculado sobre 30 dias de férias efetivamente pago, por competência, com base nas fichas financeiras de cada exequente (IDs 82062541, 82062543, 82062550, 82062551, 82063361, 82063363, 82063369, 82063370, 82063377, 82063378, 82063389, 82063391, 82063400, 82063703, 82063716, 82063720, 82063729, 82063731, 82063740 e 82063741), sem dedução de contribuição previdenciária da base de cálculo. 4.2 Períodos de regência a considerar por exequente, conforme declarações da SEDU (ID 90600862): Creusa Rissari Correia: 01/02/2007 a 29/06/2021, excluído o lançamento referente a agosto de 2021. Daurianny de Araujo e Ribeiro: 01/01/2007 a 31/01/2012 e 01/01/2020 a 17/12/2025, sendo o primeiro exercício com direito após o retorno à regência (29/07/2019) o referente a julho de 2020, quando já completado o período aquisitivo de 12 meses. Delma dos Santos Silva: 14/02/2013 a 31/01/2018 (excluído o lançamento de dezembro de 2018); 01/01/2019 a 31/01/2021 (excluído o lançamento de dezembro de 2021); e 01/01/2022 a 17/12/2025. Edileusa de Queiroz Santos: apenas o contrato de 01/02/2023 a 20/12/2024, com duração superior a 12 meses, satisfaz o período aquisitivo; o lançamento cabível é o referente a julho de 2024. Excluídos os lançamentos de 2012 e de 2018. Elizabeth Velloso de Oliveira Costa: 01/02/2007 a 17/12/2025. Eny Sampaio de Souza: 01/01/2007 a 03/02/2010 (excluído o lançamento de dezembro de 2010); 01/01/2011 a 31/12/2022; e 01/01/2024 a 29/05/2025 (excluído o lançamento de dezembro de 2023, por interrupção da regência em 02/07/2023 sem satisfação do período aquisitivo para julho daquele ano). Flavia Rodrigues Maciel: nenhum período satisfaz o título coletivo. Crédito: R$ 0,00. Gisele Lobao Medeiro: apenas o contrato de matrícula 54315 (25/05/2015 a 24/11/2016) satisfaz o período aquisitivo, cabendo o lançamento referente a julho de 2016. Grazielle Reis Muniz: 14/02/2013 a 16/12/2025; verificar, com base nas fichas financeiras, a existência de um ou dois pagamentos de férias nos exercícios de 2014, 2017 e 2019, adotando um único lançamento por exercício aquisitivo. Juliana Firme Ferreira: 29/07/2010 a 31/12/2013 (exercícios com direito: 2011, 2012 e 2013) e 01/01/2017 a 10/06/2017 (exercício com direito: janeiro de 2017); excluídos os lançamentos de junho de 2015, janeiro de 2016, dezembro de 2017 e todos os de dezembro de 2018 em diante. 4.3 Lançamentos anuais: um único lançamento por exercício aquisitivo por exequente, verificando, com base nas fichas financeiras, se em determinados anos houve pagamento de férias em dois momentos distintos dentro do mesmo exercício, hipótese em que se considerará o valor total das parcelas pagas como base para o cálculo da diferença de um único período aquisitivo. 4.4 Primeiro período (até 08/12/2021): IPCA-E desde o mês de vencimento de cada diferença; juros de mora pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança desde 26/06/2012. 4.5 Segundo período (a partir de 09/12/2021): Taxa SELIC como fator único, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021. 4.6 Data de referência: atualizar até o último mês disponível, indicando-a expressamente. 4.7 Forma de apresentação: planilha discriminada por exercício e por exequente, com quadro resumo individual e total, indicando o instrumento de pagamento aplicável (RPV ou precatório) com base no limite vigente de R$ 18.639,00 por beneficiário. 5.Após a elaboração da planilha pela Contadoria do Juízo, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para homologação, arbitramento de honorários advocatícios sobre a diferença eventualmente apurada entre o valor incontroverso e o valor homologado, e determinação do instrumento de pagamento. 6.Providencie a Secretaria o OFÍCIO ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 5007367-83.2026.8.08.0000 (2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo), comunicando a reconsideração da decisão de ID 94331651, nos termos do art. 1.018, §1.º, do Código de Processo Civil, para os fins e efeitos legais pertinentes, especialmente para subsidiar o juízo de conhecimento do recurso. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, 08 de junho de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito