Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ELIZABETE FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) INVESTIGADO: JORDANIA GOLDNER ROSSI - ES26839, KENIA PAULA DE ALMEIDA OLIVEIRA - ES31256 Decisão Saneamento e organização (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000227-80.2022.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ELIZABETE FERREIRA DOS SANTOS, parte qualificada nos autos. Da denúncia O Ministério Público imputou à parte ré a suposta prática de delito tipificado no art. 129, §9 do Código Penal por duas vezes, no contexto da Lei 11.340/06. Com a denúncia, vieram o inquérito (ID 50602502 ao ID 31143238) e pedido de condenação nas penas do artigo capitulado. Recebimento da denúncia A denúncia foi recebida por decisão datada de 22/10/2024 em ID 52856115. Resposta da parte ré Regularmente citada, a parte ré apresentou resposta em ID 66794426, alegando inexistência de provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do falecimento da vítima MARLI SANTANA DE OLIVEIRA - julgamento parcial do mérito Consta em ID 81941044 a certidão de óbito da vítima MARLI. Em casos de violência doméstica, o falecimento da vítima durante o curso da ação penal é equiparado à sua ausência, atraindo a improcedência da pretensão condenatória estatal. Vejamos: A INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA, DECORRENTE DO FALECIMENTO DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ANTES DE PRESTAR DEPOIMENTO EM JUÍZO, ACARRETA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que absolveu, por insuficiência de provas, réu acusado pelos crimes de lesão corporal, cárcere privado e ameaça da companheira (artigos 129, § 9º, 148, § 1º, I, e 147, todos do Código Penal c/c artigos 5º, III, e 7º, II, ambos da Lei 11.340/2006). Nas razões do recurso, o MP destacou a dificuldade probatória, tendo em vista que a vítima fora assassinada pelo réu – infração penal apurada em processo distinto – antes do início da instrução criminal. Inicialmente, a Turma asseverou que a existência de sentença condenatória, em outro processo, contra o réu pelo homicídio da companheira não pode servir como fundamento para a condenação pelos crimes em análise, nem poderiam ser utilizadas, de forma emprestada, as provas produzidas naqueles autos, pois tinham como objeto delito diverso. Os Julgadores entenderam que as declarações da mulher prestadas na delegacia, apesar de reforçadas por laudo pericial e relatório psicológico, não são suficientes para a condenação do companheiro, pois todas as provas foram produzidas na fase inquisitorial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, em razão da inexistência de prova produzida durante a instrução criminal que confirmasse os elementos de informação, o Colegiado manteve a sentença absolutória, com base no princípio in dubio pro reo. Acórdão 1152565, 20160610016316APR, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJe: 25/2/2019. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que veda a condenação baseada exclusivamente em provas inquisitoriais não confirmadas em juízo, especialmente quando a vítima não é ouvida na fase judicial. A propósito, transcrevo o seguinte julgado, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) Portanto, inexistindo prova suficiente para a condenação produzida em contraditório judicial, a absolvição é a medida de rigor. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a nacional ELIZABETE FERREIRA DOS SANTOS da imputação da prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal tão somente em relação à vítima MARLI. Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal Sem custas, ante a absolvição. Determino o cancelamento de eventuais registros cartorários referentes a este processo em nome da parte ré. Revogo eventuais medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do acusado nestes autos ou em autos apensos, em razão do desfecho absolutório. Cientifique-se a Polícia Civil para providências cabíveis. Se houver depósito de fiança, desde logo autorizo o levantamento pela parte ré, mediante a expedição de alvará. Transitado em julgado, inexistindo pendências e nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se com baixa definitiva. Saneamento Inexistindo questões processuais pendentes, presentes os pressupostos e as condições da ação, DECLARO saneado o feito. Da organização Determino: a) à Serventia para retificar o cadastro dos autos, excluindo a vítima MARLI de todos os campos; b) à Serventia para retificar o cadastro dos autos, reativando o registro da Polícia Civil no campo de outros interessados; c) à Serventia juntar aos autos o cálculo de prazo prescricional na forma do art. 109, §9º do Código Penal, com redação vigente na data do delito; d) após, abra-se vista ao ministério público para ciência e manifesto quanto a esta decisão em ato único, observando-se o princípio da proporcionalidade processual; e) depois do manifesto ministerial, à Serventia junto da assessoria do juízo, para designação da audiência de instrução para oitiva especial da vítima ou quem a representar legalmente, oitiva das testemunhas e interrogatório da parte ré, atendendo-se a pauta do Magistrado condutor, com estrita observância da razoabilidade da data e das diretrizes da CGJ/ES, tudo independente de nova conclusão. Esclareço que após a designação, o ato deverá ser registrado no sistema pela Serventia ou Assessoria. O cumprimento do ato, independentemente da data designada, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. APÓS: a) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público sobre a data de audiência que for designada; b) INTIME-SE a parte ré, dentro do prazo legal, para arrolar testemunhas que deseja ouvir na AIJ. c) EXPEÇA-SE mandado de intimação das testemunhas que forem arroladas. d) Intime-se/requisite-se o comparecimento da vítima WAGNER para prestar depoimento, advertindo-o da obrigatoriedade e de que sua ausência acarretará a condução coercitiva. art. 147, 129, § 9º, art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, no âmbito da Lei Federal nº 11.340/06 Diligencie-se. Colatina/ES, 26 de novembro de 2025. Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito - Coordenador NAPES 05 (Ofício DM n.º 1649/2025)