Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MONTE VERDE MERCANTIL LTDA, MIGUEL STOCKL, NICOLAU RESSTEL Advogados do(a)
EXECUTADO: ELZIMAR LUIZ LUCAS - ES8157, LUCIANO PENNA LUCAS - ES8653 DECISÃO Conforme consta nos autos, após tentativas infrutíferas de citação por via postal, a citação do executado Miguel Stockl foi deferida por despacho no ID 4694045, com base no reconhecimento de sociedade de fato e sentença penal transitada em julgado na Justiça Federal, que reforçou o vínculo do executado com a empresa devedora no contexto dos fatos geradores do débito tributário. O executado Miguel Stockl apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 27930585) em 13/07/2023, alegando prescrição dos créditos e nulidade das CDAs. O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 02/08/2023 (ID 28911658). A Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada por decisão proferida no ID 64971554 em 14/03/2025. Esta decisão fundamentou o redirecionamento da execução, mencionando o reconhecimento de sociedade de fato entre o excipiente e a empresa devedora em processo anterior (nº 000963-97.2007.8.08.0055) e a existência de uma sentença penal transitada em julgado que reforça sua relação com a empresa executada. A decisão também considerou a indicação de bens à penhora como reconhecimento do débito, apto a interromper a prescrição. Irresignado com a decisão de ID 64971554, o executado Miguel Stockl interpôs Agravo de Instrumento (protocolado sob IDs 68448709, 68448710, 68448711) em 08/05/2025. Nesta instância, este Juízo proferiu decisão (ID 68598957) em 16/05/2025, na qual DEIXOU DE RECONSIDERAR a decisão agravada, mantendo-a por seus próprios fundamentos, entendendo que não havia motivos para alteração do posicionamento. Posteriormente, o exequente, Estado do Espírito Santo, manifestou ciência da Decisão do Agravo de Instrumento registrada sob ID 70587121 em 18/06/2025. Seguidamente, nas petições de IDs 71238359 (18/06/2025) e 71398568 (23/06/2025), o exequente reiterou o pedido de apreciação da petição de ID 68596749 para dar prosseguimento à execução e para a realização de buscas de bens em face do sócio já redirecionado. É a síntese do necessário. Decido. 1. Da Manutenção do Redirecionamento da Execução A decisão proferida no ID 64971554 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Miguel Stockl, mantendo-o no polo passivo da execução fiscal. Os fundamentos para o redirecionamento foram a existência de sociedade de fato entre o executado e a empresa devedora, conforme reconhecimento em processo anterior (nº 000963-97.2007.8.08.0055), e a sentença penal transitada em julgado na Justiça Federal que corroborou seu vínculo com a executada no contexto dos débitos fiscais. Foi ressaltado que a absolvição penal de Miguel Stockl em outra ação criminal (nº 0001131-64.2011.4.02.5001, antigo nº 2005.50.01.012276-4) não implicou a inexistência material da fraude tributária praticada pela empresa Aracê Mercantil Ltda., apenas afastou sua responsabilidade por falta de provas suficientes de sua autoria vinculada a esta empresa específica. Conforme entendimento do STJ, a sentença penal absolutória por insuficiência de provas não vincula as esferas administrativa e cível quanto à autoria ou materialidade dos fatos. Portanto, essa absolvição não guarda relação com as obrigações tributárias da Monte Verde Mercantil Ltda, que são objeto da presente execução. A responsabilidade de Miguel Stockl neste caso é fundamentada nos arts. 135, III, e 124, I, do CTN, bem como no art. 50 do CC, que permitem a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso ou confusão patrimonial, ou a solidariedade decorrente de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. A jurisprudência do STJ no Tema 981 e na Súmula 435 valida o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração em casos de dissolução irregular ou presunção dela. Os autos contêm elementos robustos que justificam a inclusão do executado na execução, como a decisão judicial no processo nº 000963-97.2007.8.08.0055, que o reconheceu como proprietário de fato da empresa executada. 2. Do Julgamento do Agravo de Instrumento A interposição do Agravo de Instrumento por Miguel Stockl contra a decisão de ID 64971554 não resultou em sua reforma. Este Juízo, ao analisar o pedido de retratação (ID 68598957), optou por manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não encontrando motivos para reconsideração. A ciência da Decisão do Agravo de Instrumento (ID 70587121) pelo exequente e seu subsequente pedido de prosseguimento da execução, diante da manutenção da decisão na instância superior, resultando na rejeição da Exceção de Pré-Executividade, confirma a responsabilidade de Miguel Stockl nos termos já estabelecidos. 3. Dos Pedidos de Prosseguimento da Execução As petições do exequente (IDs 71238359 e 71398568) solicitam a apreciação do pedido de ID 68596749 para dar continuidade à execução e realizar buscas de bens. Diante da manutenção do redirecionamento e da confirmação da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, é imperioso dar seguimento aos atos executórios. 4. CONCLUSÃO Em face do exposto: 4.1. MANTENHO integralmente a decisão de ID 64971554, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Miguel Stockl, bem como a decisão deste Juízo de ID 68598957, que DEIXOU DE RECONSIDERAR a decisão agravada, em observância à Decisão do Agravo de Instrumento registrada sob ID 70587121, que ratificou a inclusão de Miguel Stockl no polo passivo da execução. 4.2.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000001-71.2016.8.08.0055 EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO o requerimento do exequente formulado nas petições de IDs 71238359 e 71398568, que reiteram o pedido de ID 68596749, e, consequentemente, DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos, nos moldes do art. 7º da Lei nº 6.830/80. 4.3. À Secretaria, para que proceda, por meio do sistema SISBAJUD, ao requerimento definitivo de penhora do valor exequendo, devidamente atualizado, visando à quitação integral da presente execução, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, conforme cálculo prévio a ser elaborado pela Contadoria deste Juízo. Determina-se, ainda, que a requisição de penhora seja transmitida eletronicamente, para que seja processada em nome da empresa MONTE VERDE MERCANTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.132.318/0001-87, bem como em nome de seus sócios: NICOLAU RESSTEL, CPF nº 157.344.987-34; DANIEL MIGUEL APOLINÁRIO, CPF nº 478.574.987-34; e MIGUEL STOCKL, CPF nº 364.469.987-91. Por 4.3. Nos moldes do item 4.2, proceda-se à pesquisa por meio da plataforma RENAJUD, com o objetivo de impor restrição judicial a todo e qualquer veículo registrado em nome da empresa MONTE VERDE MERCANTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.132.318/0001-87, bem como de seus sócios: NICOLAU RESSTEL, CPF nº 157.344.987-34; DANIEL MIGUEL APOLINÁRIO, CPF nº 478.574.987-34; e MIGUEL STOCKL, CPF nº 364.469.987-91. 4.4. Ao Representante da Receita Federal a qual este município está jurisdicionado, para que forneça as DOI - Declarações de Operações Imobiliárias em nome de MONTE VERDE MERCANTIL LTDA, CNPJ: 04.132.318/0001-87, e seus sócios, NICOLAU RESSTEL, CPF: 157.344.987-34, DANIEL MIGUEL APOLINÁRIO, CPF: 478.574.987-34, e MIGUEL STOCKL, CPF: 364.469.987-91. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. DOMINGOS MARTINS-ES, data eletrônica. Juiz(a) de Direito