Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: 47.874.537 GUSTAVO BATISTA CARETTA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
REQUERIDO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000064-55.2026.8.08.0020 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo - Sicoob Sul em face de 47.874.537 Gustavo Batista Caretta ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é credora da parte ré da quantia de R$ 27.093,06 (vinte e sete mil, noventa e três reais e seis centavos), atualizada até 12/01/2026, oriunda do Contrato de Crédito Pré-aprovado nº 28176300, inadimplido. Instruiu a inicial com o contrato e o demonstrativo de débito. Citada, a parte ré opôs os presentes Embargos Monitórios. Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação por ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, alegando: a) abusividade da taxa de juros remuneratórios (4,99% a.m.), por ser superior à média de mercado; b) ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo), supostamente praticada pela Tabela Price; c) caracterização de venda casada na contratação de seguro prestamista. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para declarar como devido o valor de R$ 15.776,81. Em impugnação, a parte autora/embargada rebateu as teses defensivas, pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela constituição do título executivo judicial no valor pleiteado na inicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. II.1 - Da Preliminar de Nulidade da Citação A preliminar de nulidade por ausência de notificação prévia não merece prosperar. Tratando-se de dívida líquida, com termo de vencimento certo, a mora opera-se ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento da obrigação, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 397, caput, do Código Civil. Dessa forma, o vencimento da parcela não paga é, por si só, suficiente para constituir o devedor em mora, sendo despicienda a notificação prévia para o ajuizamento da presente ação monitória. Rejeito, pois, a preliminar. II.2 - Do Mérito Os embargos monitórios, no mérito, são parcialmente procedentes. A relação jurídica em tela submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, por se tratar de relação entre instituição financeira e cliente final. Ainda que o embargante seja pessoa jurídica, sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição credora autoriza a aplicação da teoria do finalismo mitigado. Passo à análise das teses de excesso de execução. II.2.1 - Dos Juros Remuneratórios O embargante alega que a taxa de juros de 4,99% ao mês é abusiva. Contudo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou a tese de que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, serve como um referencial, mas não como um limitador absoluto. A eventual abusividade deve ser analisada no caso concreto, e o simples fato de a taxa contratada superar a média não configura, isoladamente, ilegalidade. No caso, o embargante não demonstrou que a taxa pactuada seja flagrantemente discrepante da realidade do mercado para a modalidade de crédito em questão à época da contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, afasto a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. II.2.2 - Da Capitalização de Juros Quanto à capitalização mensal, o STJ pacificou, pela Súmula 539, que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ademais, a Súmula 541 do mesmo tribunal superior estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No contrato em análise, há previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, autoriza a cobrança de juros na forma capitalizada. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em anatocismo vedado. Logo, a cobrança de juros capitalizados no presente caso é lícita. II.2.3 - Da Venda Casada do Seguro Prestamista Assiste razão ao embargante neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) Embora a contratação do seguro prestamista possa ser, em tese, facultativa, a sua inclusão no mesmo instrumento do mútuo, sem a comprovação de que foi oferecida ao consumidor a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora de sua livre escolha, caracteriza a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. No caso dos autos, a parte embargada não logrou êxito em comprovar que oportunizou ao embargante a contratação de seguradora diversa, limitando-se a defender a legalidade da cobrança. Assim, a cobrança do prêmio do seguro, no valor de R$ 311,76, mostra-se indevida e deve ser decotada do saldo devedor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: 1) Declarar a nulidade da cláusula que impôs a contratação do seguro prestamista e determinar a exclusão do respectivo valor (R$ 311,76) do montante principal da dívida. 2) Rejeitar as demais teses dos embargos. Por conseguinte, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, em favor da parte autora/embargada, pelo valor pleiteado na inicial, deduzido o valor do seguro prestamista (R$ 311,76), devendo o saldo remanescente ser corrigido monetariamente e acrescido dos encargos moratórios previstos no contrato, a partir do vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora/embargada, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme o requerido pela parte credora para início da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIENE PEREIRA PINTO JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.