Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível - Vila Velha
Partes do Processo
ANDRE LUIZ ATAIDE
Autor
B. R. A.
Autor
BARBARA ROCON SILVA ATAIDE
CPF
Autor
ANTONIO TADEU NEVES
CPF
Reu
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA
OAB/ES 10653·CPF·Representa: Autor
RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA
OAB/ES 13889·CPF·Representa: Autor
ANDRE ARNAL PERENZIN
OAB/ES 12548·CPF·Representa: Autor
VANESSA MACHADO ESPINDULA
OAB/ES 11278·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MERLO DE AMORIM
OAB/ES 13054·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BÁRBARA ROCON SILVA ATAÍDE, ANDRÉ LUIZ ATAÍDE, B. R. A.
REQUERIDO: ANTÔNIO TADEU NEVES, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a)
REQUERENTE: RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA - ES13889, VANESSA MACHADO ESPÍNDULA - ES11278 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRÉ ARNAL PERENZIN - ES12548, EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0021881-65.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por BÁRBARA ROCON SILVA ATAÍDE, ANDRÉ LUIZ ATAÍDE e BERNARDO ROCON ATAÍDE em face de ANTÔNIO TADEU NEVES e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sua exordial (volume 01, parte 01, páginas 02/44, dos autos digitalizados), a parte autora, alega que a requerente, após uma gestação saudável e planejada para o parto normal, em dezembro de 2016, foi atendida pelo requerido Antônio Tadeu no Hospital Dia e Maternidade Unimed/Unimed Vitória. Segundo os autores, o médico a induziu a realizar uma cesariana, alegando que o feto pesaria cerca de 4 kg e que o parto normal seria arriscado (suspeita de macrossomia fetal), embora o bebê tenha nascido com 3,555 kg (três quilos, quinhentos e cinquenta e cinco gramas). No pós-operatório imediato, a autora sofreu uma hemorragia, a qual não foi prontamente percebida pela equipe, resultando em seu retorno ao centro cirúrgico. A requerente recebeu alta 03 (três) dias depois, mesmo com índices de hemoglobina muito baixos e sem exames complementares. Contudo, a situação se agravou após a alta, quando a autora passou a apresentar dores abdominais e secreção purulenta no corte da cirurgia, retornando ao hospital em 30 de dezembro de 2016, onde foi diagnosticada com infecção hospitalar. Durante a internação, a parte autora relata uma série de divergências diagnósticas entre os plantonistas e a falta de padronização no tratamento, o que permitiu que uma infecção uterina (endometrite) evoluísse para um quadro de sepse (infecção generalizada). Diante da gravidade e da falta de estrutura da maternidade para tratar a complicação, a autora foi transferida para a UTI do CIAS Unimed, onde exames urgentes constataram a necessidade de uma histerectomia subtotal (retirada do útero), para salvar sua vida, devido à presença de partes necrosadas no órgão. No total, a autora foi submetida a 04 (quatro) cirurgias e permaneceu internada por 21 (vinte e um) dias, ficando impedida de ver ou amamentar seu filho recém-nascido. Em razão dos fatos alegados, a parte autora requer a condenação dos requeridos em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais e R$ 100.000,00 (cem mil reais), por danos estéticos para Bárbara. Além de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais para André Luiz e R$ 100.000,00 (cem mil reais), para Bernardo Rocon. Devidamente citada, a requerida Unimed Vitória, apresentou contestação em volume 03, parte 03, páginas 19/42 e volume 03, parte 04, páginas 01/17, dos autos digitalizados, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. A requerida nega a ocorrência de infecção hospitalar, classificando o quadro como infecção de sítio cirúrgico e levantando a tese de culpa exclusiva da consumidora, pois, consta no prontuário que a autora realizou tricotomia (raspagem de pelos) em casa, com lâmina, dois dias antes do parto, prática desaconselhada pela literatura médica, por causar microlesões que favorecem a contaminação bacteriana. Já o requerido, Antônio Tadeu, apresentou sua defesa em volume 03, parte 05, páginas 08/26, dos autos digitalizados, sustentando, que sua participação se limitou ao atendimento como médico plantonista na Maternidade Unimed, não tendo sido o profissional escolhido pela paciente, para o pré-natal e nem o responsável pelos acompanhamentos e cirurgias ocorridas após o parto. Réplica apresentada em volume 03, parte 05, páginas 43/56, dos autos digitalizados. Intimados para especificarem quais provas pretendem produzir, a parte autora requereu pelo depoimento pessoal dos requeridos (volume 03, parte 06, páginas 67/68 dos autos digitalizados). Já a requerida Unimed Vitória, pugnou pela produção de prova pericial médica obstétrica (volume 03, parte 06, página 71 dos autos digitalizados). Manifestação do Ministério Público, em volume 03, parte 06, páginas 81/86, dos autos digitalizados. Autos físicos convertidos em eletrônicos (ID 29449752). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. O presente momento processual (decisão saneadora) é dado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Embora o autor André Luiz possua renda como servidor público, os autores demonstraram que os encargos familiares e a inatividade da empresa da autora Bárbara comprometem a disponibilidade financeira imediata. Em consonância com o parecer ministerial, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho o benefício da justiça gratuita para garantir o acesso à justiça. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6°, inciso VIII do CDC preconiza que um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No entanto, não é automática e depende da análise do magistrado acerca do preenchimento de seus requisitos legais pelo consumidor. Confira-se: Art. 6°: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em apreço, considerando as teses alegadas e defendidas pelas partes, entendo ser prudente a inversão do ônus pretendida, tendo em vista a hipossuficiência técnica dos autores diante da complexidade dos prontuários e protocolos médicos. À luz do exposto, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova constante na peça de ingresso, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC. Inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais pendentes, delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com a contestação e, notadamente: I) a real necessidade da indicação da cesariana “eletiva” frente ao peso real do feto (3.555 kg) e aos protocolos de macrossomia; II) a existência de negligência no atendimento pós-parto imediato, especificamente quanto ao episódio da hemorragia e ao leito coberto de sangue; III) a correção do diagnóstico inicial da infecção (se era apenas cutânea/sítio cirúrgico ou se já havia sinais de endometrite não tratados precocemente); IV) o nexo causal entre a conduta hospitalar e a evolução para sepse e a necessidade de histerectomia e; v) a influência da tricotomia doméstica realizada pela autora como causa excludente de responsabilidade. DEFIRO a realização de prova pericial médica. NOMEIO o perito Dr. MICAEL PEREIRA CERQUEIRA para o encargo, podendo ser encontrado através do telefone (27) 99834-0660, E-mail: [email protected]. INTIME-SE o perito, para manifestar se possui interesse em realizar a perícia, acostando seu currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, e os honorários periciais, na forma do §2º do artigo 465 do CPC. Em caso positivo, INTIMEM-SE as partes acerca do perito ora nomeado, para, se quiserem, arguir o seu impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, inciso I do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Com a aceitação, INTIME-SE a requerida Unimed Vitória para depósito dos honorários. Não havendo contestação ao perito nomeado, INTIME-SE o expert para indicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o dia, a hora e o local para a realização da perícia, devendo a Serventia promover a intimação das partes (artigos 466, § 2º e 474, ambos do CPC). Tudo feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o assistente técnico indicado também poderá apresentar seu respectivo parecer. Após a produção da prova pericial, retornem os autos conclusos para a análise da pertinência da prova oral requerida pela autora. INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, data conforme assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0297/2026)