Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: NEI CALDERON - SP114904
REQUERIDO: LUCIANA GUALBERTO MAURICIO PIMENTEL - ME DECISÃO (vistos em inspeção 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0008075-84.2020.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEARA ALIMENTOS LTDA em face da sentença de id. 90289345, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa). Em suas razões recursais (id. 90906066), a embargante alega que a sentença incorreu em omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que, diante da regular citação da ré e da ausência de pagamento ou oposição de embargos, o título executivo judicial constituiu-se de pleno direito, conforme preceitua o art. 701, §2º, do CPC. Defende que, por já existir título executivo formado por força de lei, seria incabível a extinção por abandono, devendo o feito simplesmente prosseguir para a fase de cumprimento de sentença. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão. Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal. Sem maiores delongas, verifico que o presente recurso não merece prosperar. A priori, os embargos devem ser conhecidos, haja vista que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, todavia, não vislumbro as omissões ou contradições apontadas na sentença combatida. A embargante aduz corretamente que a citação restou frutífera e que, no procedimento da ação monitória, a inércia do réu enseja a constituição do título executivo judicial de pleno direito, operando-se os efeitos da revelia automaticamente, o que inclusive dispensa decisão formal de decretação de revelia (art. 701, §2º, do CPC). No entanto, a referida constituição do título não inaugura, por si só, a fase de execução patrimonial. O cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa depende de requerimento expresso e iniciativa do exequente, devidamente instruído com o demonstrativo atualizado do débito, em estrita observância ao princípio da demanda na execução (art. 513, §1º, do CPC). O juízo não atua de ofício na constrição de bens. Foi justamente em decorrência da necessidade desse impulso processual que este Juízo determinou a intimação da autora. Diante de sua reiterada inércia em requerer as medidas executivas cabíveis, a requerente foi regularmente intimada de forma pessoal e por meio de seu domicílio eletrônico (id. 82837389) para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob expressa pena de extinção. A despeito da referida advertência, a autora permaneceu silente, conforme atestam as certidões de decurso de prazo de id. 84174081 e id. 90198661. Desse modo, restou perfeitamente caracterizado o abandono da causa por desídia autoral. Ressalta-se, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inaplicabilidade da Súmula 240 nos casos em que a parte ré, como na presente hipótese, é revel e não constituiu advogado nos autos, sendo lícita e escorreita a extinção do feito de ofício pelo magistrado. A sentença, portanto, não negou a existência do título executivo, mas tão somente aplicou a sanção processual imperativa diante da deliberada ausência de promoção dos atos e diligências que incumbiam ao autor, nos exatos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Não há, assim, vício a ser sanado, mas mero inconformismo com o resultado do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de id. 90289345. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito