Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: MAYKON SCHULZ BUTHE Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, 1676, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-294 Advogado do(a)
INTERESSADO: LAYLA SOUZA NUNES - ES30719 REQUERIDO(A): Nome: ROVENA ARRECO Endereço: Rua Pará, 163, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-230 Nome: RV CONSTRUTORA LTDA Endereço: PARA, 163, AVISO, LINHARES - ES - CEP: 29901-230 Advogado do(a)
INTERESSADO: TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD - ES36240 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR
5010972-15.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o(s) devedor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado. A ausência de pagamento nesse prazo implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais). Em caso de inércia do(s) executado(s), certifique-se o transcurso do prazo. Após, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito. Desde já, defiro o requerimento de penhora online, e determino que se proceda à tentativa de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor devido, acrescido da multa de 10%. Caso a tentativa de bloqueio via SISBAJUD resulte infrutífera ou insuficiente, autorizo a pesquisa e o bloqueio de veículos (por meio do Sistema RENAJUD), a fim de localizar patrimônio do(s) devedor(es) que possa garantir a execução. Não logrando êxito as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO