Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO PICOLI
REQUERIDO: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Advogado do(a)
REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer LINHARES-ES, 08/06/2026 DIRETOR(A) DE SECRETARIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000198-54.2024.8.08.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241)
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 12:31
Expedida/certificada
28/05/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:04
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:23
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:16
Publicação
20/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO PICOLI
REQUERIDO: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Advogado do(a)
REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimar as partes supramencionadas da designação do dia 23/04/2026, às 14:30h, para início dos trabalhos periciais, no seguinte endereço: na entrada do Fórum de Linhares/ES. Conforme ID 92624415. LINHARES-ES, 16/03/2026 DIRETOR(A) DE SECRETARIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000198-54.2024.8.08.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO PICOLI
REQUERIDO: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Advogado do(a)
REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimar as partes supramencionadas da designação do dia 23/04/2026, às 14:30h, para início dos trabalhos periciais, no seguinte endereço: na entrada do Fórum de Linhares/ES. Conforme ID 92624415. LINHARES-ES, 16/03/2026 DIRETOR(A) DE SECRETARIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000198-54.2024.8.08.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:31
Expedida/certificada
17/03/2026, 14:10
Documento (Certidão)
13/03/2026, 00:35
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:08
Expedida/certificada
05/03/2026, 12:06
Documento (Certidão)
03/03/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:00
Documento (Certidão)
12/02/2026, 12:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:02
Expedida/Certificada
06/02/2026, 19:09
Sem descrição
06/02/2026, 19:09
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:44
Outras Decisões
17/10/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO PICOLI
REQUERIDO: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Advogado do(a)
REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimar as partes supramencionadas da designaçãopara início dos trabalhos periciais conforme ID 79627409. LINHARES-ES, 30/09/2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000198-54.2024.8.08.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:22
Expedida/certificada
30/09/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:41
Documento (Certidão)
26/09/2025, 03:30
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO PICOLI
REQUERIDO: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Advogado do(a)
REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000198-54.2024.8.08.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc.
Trata-se de petição (Id. 73345335) apresentada pelo perito judicial, Sr. Fernando Antonio Gianordoli Teixeira, na qual requer a majoração dos honorários periciais fixados por este Juízo para a realização de perícia grafotécnica. O especialista alega que a análise técnica é de alta complexidade e que o valor inicialmente arbitrado é insuficiente, pleiteando a aplicação do multiplicador previsto no § 4º do Art. 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Decido. A questão central da demanda depende de conhecimento técnico especializado para sua correta elucidação. Revendo os parâmetros para a fixação dos honorários, observo que o perito nomeado é Engenheiro. Desta forma, a perícia a ser realizada pode ser enquadrada na categoria "2.7 - Outras", da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, cujo valor máximo previsto é de R$ 370,00. A referida Resolução, em seu Art. 2º, § 4º, autoriza o magistrado a ultrapassar o limite da tabela em até 5 (cinco) vezes, mediante decisão fundamentada, em casos de excepcional complexidade. Considero que o caso em tela se amolda a tal hipótese. A análise para aferição de falsidade de assinatura é trabalho minucioso e essencial para o deslinde do feito. Soma-se a isso a notória qualificação do perito, com mais de 28 anos de experiência, e a necessidade de se garantir uma remuneração justa para evitar a recusa do encargo, o que acarretaria atrasos significativos na marcha processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do perito e, com fundamento no Art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente a 5 (cinco) vezes o valor máximo previsto para a especialidade na tabela anexa. O pagamento será custeado pelo Estado, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo e, em caso positivo, designe local, data e horário para o início dos trabalhos. Mantêm-se as demais disposições da decisão de Id. 68617127, inclusive o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Intime-se o Estado do Espírito Santo, por sua Procuradoria Estadual. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Linhares/ES, data de assinatura do documento. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:41
Expedida/Certificada
02/09/2025, 14:04
Outras Decisões
02/09/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:18
Expedida/certificada
02/07/2025, 16:58
Decurso de Prazo
12/06/2025, 04:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 11:42
Publicação
18/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO PICOLI
REQUERIDO: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000198-54.2024.8.08.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de “Ação Declaratória de Falsidade Documental” ajuizada por PEDRO PÍCOLI. O autor pretende o reconhecimento da falsidade da assinatura aposta em procuração juntada aos autos do processo n.º 0000085-55.2005.8.08.0052. O Ministério Público requereu a realização de audiência especial e de perícia grafotécnica (Id n.º 49311296). Pois bem. A questão central da demanda gravita em torno da autenticidade da assinatura, cuja elucidação demanda conhecimentos técnicos específicos da grafoscopia. A prova dessa natureza é o meio idôneo para atestar a autenticidade ou a falsidade de uma assinatura. Sendo assim, nomeio como perito FERNANDO GIANORDOLI TEIXEIRA, com endereço na Rua Ulisses Sarmento, n.º 24, sala 209, Praia do Suá, Vitória/ES, CEP 29952-320, e-mail [email protected], telefone (27) 99971-1672. Intime-se o autor para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e comprove sua qualificação profissional. Considerando que o autor goza do benefício da justiça gratuita e levando em conta o grau de complexidade do labor, arbitro os honorários periciais na importância de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), a teor do disposto na Resolução n.º 232/2016, do CNJ, e no Ato Normativo Conjunto 008/2021, do TJES. Intime-se o perito para designar local, data e horário para início dos trabalhos, devendo o autor e eventual assistente técnico ser comunicado no prazo previsto no § 2º, do art. 466, do CPC. Iniciada a perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Juntado o laudo, expeça-se o competente ofício requisitório para pagamento dos honorários e intimem-se o autor e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. A pertinência da prova oral será analisada após encerrada a perícia. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Bananal/ES, 12 de maio de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2024)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)