Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
REQUERIDO: METROLOGICA ENGENHARIA EIRELI, MARIALVA HENRIQUE BARBOSA, NATALIA HENRIQUE BARBOSA SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de METROLÓGICA ENGENHARIA EIRELI E OUTROS. Determinada a citação da parte requerida (fls. 63/63v), as diligências restaram infrutíferas, sendo deferido o requerimento autoral para que o ato fosse efetivado pela via editalícia às fls. 124, em março de 2020. Ato contínuo, o demandante vem sendo intimado para comprovar a publicação do edital, limitando-se a pugnar pela dilação do prazo e comprovar o recolhimento das custas para tanto. É, no que interessa, o relatório. DECIDO. Como cediço, a citação é pressuposto processual indispensável à constituição do processo, sendo que a sua inexistência inviabiliza a triangularização da relação jurídica e, consequentemente, o desenvolvimento regular do feito. No caso em apreço, consoante relatado, a parte demandante, principal interessada na constituição da relação processual, deixou de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, mesmo após ser reiteradamente intimada para tanto. Ora, como se depreende dos autos, a ação foi ajuizada há aproximadamente doze anos, enquanto a citação por edital foi deferida há quase seis anos, sendo, portanto, manifesta a inércia da requerente em promover a efetivação do ato, ônus que lhe incumbia (art. 240, § 2º do CPC). Ressalte-se que a extinção do processo por falta de providência do ato citatório prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação do patrono via imprensa oficial, uma vez que a citação é pressuposto de existência e validade da relação processual. Assim, diante da completa impossibilidade de constituir a relação jurídico-processual e de dar prosseguimento válido ao feito, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da demanda. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0019179-83.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito