Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEUSELINA BAZONI SANCHES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MICHELLY FARIA BAZONI - ES22499 PROJETO DE SENTENÇA/OFÍCIO Visto em inspeção, etc.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5018104-49.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Deuselina Bazoni Sanches em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a fim de que lhe seja disponibilizada transferência hospitalar para leito especializado em cirurgia vascular de alta complexidade e a realização de cirurgia vascular (angioplastia) para desobstrução das artérias de ambos membros inferiores, na forma da documentação médica de Id. 88062869, 88062868 e 88062867. Decisão de Id. 88063869, indeferindo o pedido liminar. Nota Técnica n° 465164, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, com conclusão de que o tratamento intervencionista está indicado para o caso em tela, devendo ser emitido um laudo do cirurgião vascular descrevendo o quadro atualizado da requerente e se foi realizado o exame de arteriografia (padrão ouro) para definição de conduta, Id. 90483208. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no Id. 91242249, com teses preliminares e meritórias, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. O Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES apresentou contestação no Id. 96673768, com teses preliminares e meritórias, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar formulada pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço. Da preliminar de falta de interesse de agir O Estado do Espírito Santo suscitou a preliminar de falta de interesse processual, eis que à autora não houve negativa de atendimento médico. Não obstante, o argumento da defesa não merece qualquer guarida, considerando a comprovação do encaminhamento médico para cirurgia vascular na via administrativa, vide Id. 88062869, e que até o presente momento não lhe foi disponibilizado o procedimento cirúrgico do qual necessita. Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão. Dentro desse contexto, vislumbro que a parte autora possui interesse processual, razão pela qual, rejeito a preliminar aventada. Da impugnação ao valor da causa Na sequência, tanto o Estado do Espírito Santo quanto o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES impugnaram o valor atribuído à causa pela autora. Pois bem. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autora. Embora a saúde da autora não possa ser diretamente aferida monetariamente, percebe-se que os serviços pleiteados a serem suportados pela Administração Pública, encerram um custo, o que por certo possui conteúdo econômico. Porém, não havendo informação nos autos sobre a tabela de valores pagos pelo SUS em contraprestação aos serviços pleiteados, forçoso basear-se nos valores trazidos pela autora. Assim, mantenho o valor da causa tal qual atribuído e rejeito as impugnações formuladas. Não havendo outra questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral, sendo o caso em tela de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei n° 12.153/09. Mérito Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e, ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados. No caso em exame, os documentos anexados aos autos demonstram que a paciente sofre com a patologia apontada na inicial e que o tratamento pleiteado é, de fato, indicado ao tratamento da sua comorbidade. Através dos documentos médicos acostados aos autos, Id. 88062869, 88062868 e 88062867, nota-se que a autora é paciente diabética arteriopata, realizou há quatro anos cirurgia de revascularização miocárdica, realizou angioplastia em membros inferiores com amputação do dedo do hálux direito, evoluindo com necrose, infecção, alteração da função renal e oclusão de stent em artéria poplítea direita, sendo encaminhada para cirurgia vascular para acompanhamento, com necessidade do exame de arteriografia em hospital de referência endovascular, razão pela qual solicitado o encaminhamento com o especialista do SUS e o tratamento cirúrgico na rede pública necessário ao seu quadro clínico, sem, contudo, obter êxito no atendimento da demanda de saúde, administrativamente. A corroborar, a Nota Técnica n° 465164, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, com conclusão de que o tratamento intervencionista está indicado para o caso em tela, devendo ser emitido um laudo do cirurgião vascular descrevendo o quadro atualizado da requerente e se foi realizado o exame de arteriografia (padrão ouro) para definição de conduta, Id. 90483208. Dessarte, comprovada a necessidade do procedimento pleiteado na inicial e não possuindo a autora recursos disponíveis para sua aquisição, faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Outrossim, dúvidas não restam quanto ao estado de saúde da paciente, que precisa ser submetida à consulta médica para tratamento da patologia que o acometeu em caráter de urgência. Sobre possível alegação da reserva do possível, pondera o Ministro Celso de Mello, ao se reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o direito fundamental da pessoa, que “não há opção passível para o Judiciário, nessa relação dilemática, senão destacar, senão dar primazia, senão fazer prevalecer o direito à vida” (STF, AgRg na STA 223/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/04/2008). Por outro lado, não há dúvidas de que a obrigação discutida nos autos é solidária entre os três entes federativos, de modo que se pode optar por propor a ação contra um, alguns ou todos os obrigados. No entanto, em atenção aos Enunciados nº 08 e 60 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, tenho que o cumprimento da obrigação deve ser direcionada ao Estado do Espírito Santo, por se tratar de serviço média/alta complexidade. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na Tese de Repercussão Geral no RE 855178: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Entendo não ser pertinente a fixação de multa diária no caso concreto, ao menos por ora, posto que, em caso de descumprimento, nada impede sua fixação em sede de cumprimento de sentença. Por fim, ressalto que me filio à corrente jurisprudencial segundo a qual, havendo fila de espera do SUS, deve-se segui-la rigorosamente, excetuando-se apenas as situações com grave risco pela demora, como no caso dos autos.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o réu à transferência hospitalar para leito especializado em cirurgia vascular de alta complexidade para avaliação do caso clínico da autora e realização do exame de de arteriografia, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, e, em sendo confirmada a indicação do procedimento cirúrgico vascular (angioplastia) para desobstrução das artérias de ambos membros inferiores, determino ao Estado do Espírito Santo, sem prejuízo de eventual redirecionamento ao Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a sua realização em 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo médico circunstanciado. Oficie-se à Superintendência Regional de Saúde, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009, servindo a presente como ofício. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Juíza Leiga Processo nº 5018104-49.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fábio Pretti Juiz de Direito