Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA
INTERESSADO: ANTONIO HENRIQUE NASCIMENTO GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 - DECISÃO - Certificado nos autos o decurso do prazo assinalado para o integral recolhimento dos honorários periciais, impõe-se reconhecer a preclusão do direito de Antonio Henrique Nascimento Garcia à produção da prova técnica anteriormente deferida (ID 98476877). Cediço é que a parte interessada na produção da prova deve cooperar efetivamente para sua realização, inclusive mediante o tempestivo e integral adiantamento dos honorários do expert, quando assim determinado pelo Juízo, sob pena de suportar as consequências jurídicas de sua própria inércia. No caso, os honorários periciais foram parcelados justamente para viabilizar o cumprimento do encargo financeiro, em prestígio ao acesso à prova e à ampla defesa. Todavia, Antonio Henrique Nascimento Garcia promoveu o pagamento de apenas uma das parcelas, deixando de adimplir o restante do valor devido, circunstância que inviabiliza a atuação do perito e impede a realização regular da prova técnica. Não se pode admitir que a marcha processual permaneça indefinidamente suspensa ou retardada em razão de comportamento omissivo da parte a quem incumbia impulsionar a prova que lhe aproveitaria. A instrução deve desenvolver-se segundo parâmetros de lealdade, cooperação, boa-fé objetiva e duração razoável do processo, não sendo lícito converter o deferimento de prova pericial em expediente de paralisação do feito. Conquanto a atividade jurisdicional deva assegurar às partes a mais ampla possibilidade de demonstração de suas alegações, tal garantia não se confunde com autorização para o descumprimento de ônus processual expressamente imposto e regularmente comunicado. A faculdade probatória, uma vez condicionada a providência concreta a cargo da parte, sujeita-se ao regime da preclusão quando não exercida no tempo e modo devidos. A preclusão, nesse contexto, não ostenta caráter sancionatório autônomo, mas traduz consequência processual necessária da estabilização dos atos e fases do procedimento. Serve à preservação da ordem processual, à proteção da parte adversa contra dilações indevidas e à afirmação da autoridade das determinações judiciais regularmente proferidas. Neste sentido, caminha a jurisprudência: Preclui a oportunidade para a realização da prova pericial quando a parte que a requereu, embora devidamente intimada, não realiza o depósito prévio dos respectivos honorários. Precedente do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28.3.2005)'. (STJ, REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007). (...) 2. Se o autor, requerente da prova pericial, não deposita os honorários do perito a tempo e modo a preclusão da prova deve ser declarada. 3- Não sendo realizada a prova pericial imprescindível para a solução da contenda por inércia do autor, e sendo insuficientes as demais provas dos autos para fundamentar a pretensão inicial de reintegração de posse, a ação deve ser julgada improcedente. (TJMG, Apelação Cível n. 10024990690356001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016, publicação da súmula em 27/09/2016). (...) Tendo a parte requerido a produção de prova pericial e quedado-se inerte quanto a determinação de depósito dos honorários periciais, patente se mostra a preclusão do direito à realização da prova pericial (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0696.05.019834-5001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016, publicação da súmula em 17/06/2016). (...) Intimada a parte autora para recolher os honorários do perito e não o fazendo, deve-se concluir pela sua desídia na realização da pericia e, consequentemente, julgar improcedente o pedido inicial. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0701.09.282567-1001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013, publicação da súmula em 19/12/2013) A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado. Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...)" (Jr., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 9ª edição. Ed. Jus Podivm. 2008. p. 270/275)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003563-15.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, inexistindo pagamento integral dos honorários periciais e estando certificado o transcurso do prazo respectivo, declaro precluso o direito de Antonio Henrique Nascimento Garcia à produção da prova pericial, prosseguindo-se o feito com os demais meios de prova já admitidos. Em razão da preclusão ora reconhecida e da consequente não realização da prova técnica, determino a expedição de alvará em favor de Antonio Henrique Nascimento Garcia, relativamente ao valor por ele efetivamente depositado a título de honorários periciais, por inexistir causa processual legítima para manutenção da quantia vinculada aos autos. Designo audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral deferida na decisão saneadora, a realizar-se no dia 09/09/2026, às 14:00 horas, de forma exclusivamente presencial. Intimem-se as partes e seus procuradores. Intime-se, notadamente, Antonio Henrique Nascimento Garcia para comparecimento pessoal ao ato, com expressa advertência de que sua ausência injustificada para depor, ou eventual recusa em fazê-lo, poderá ensejar a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Reforço que as testemunhas deverão observar o limite máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a oitiva em número superior caso demonstrada, de forma concreta e previamente fundamentada, a imprescindibilidade da ampliação do rol, bem como a necessidade de prova sobre fatos distintos, devidamente individualizados, sob pena de indeferimento. Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, observadas as regras do art. 455 do Código de Processo Civil. Registro, por fim, que a audiência será realizada exclusivamente em formato presencial. A presencialidade constitui a forma ordinária e tradicional de realização dos atos instrutórios, especialmente quando se trata de depoimento pessoal e prova testemunhal, meios probatórios em que a percepção direta do magistrado sobre a postura, espontaneidade e segurança dos depoentes assume especial relevância para a adequada formação do convencimento judicial. A realização de audiência por videoconferência ou modalidade telepresencial não constitui direito potestativo das partes, mas providência sujeita ao prudente juízo de conveniência e adequação do magistrado, enquanto diretor do processo. No presente caso, reputo mais consentânea com a segurança da instrução, com a solenidade do ato e com a efetividade da colheita probatória a realização presencial da audiência. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -