Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WELIGTON CAPELLI
REQUERIDO: RENATO SYLVAN BRASILEIRO DA SILVA, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009634-33.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WELIGTON CAPELLI em face de RENATO SYLVAN BRASILEIRO DA SILVA e ALLIANZ SEGUROS S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 21/07/2024. Narra a parte autora, em síntese, que trafegava regularmente pela via quando o primeiro requerido, conduzindo veículo segurado pela segunda ré, teria realizado manobra imprudente de ultrapassagem em local proibido e em velocidade incompatível com a via, vindo a colidir frontalmente com o automóvel do requerente, ocasionando perda total do bem, além de danos materiais e extrapatrimoniais. Sustenta, ainda, que o primeiro requerido teria reconhecido sua responsabilidade no local do sinistro, afirmando que os prejuízos seriam integralmente suportados pela seguradora demandada, o que, contudo, não se concretizou em razão da negativa de cobertura apresentada pela segunda requerida. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. O primeiro réu, em peça defensiva de ID. 62629732, impugnou integralmente a narrativa autoral, sustentando que o acidente decorreu de conduta imprudente do próprio requerente, o qual teria ingressado abruptamente na via preferencial, interceptando sua trajetória e ocasionando a colisão. Por sua vez, a seguradora ré também controverteu os fatos narrados na inicial, questionando a dinâmica do acidente, o nexo causal e a extensão dos danos alegados. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora, mediante petição de ID. 65851622, requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial, técnica e depoimento pessoal das partes. Sobreveio decisão anterior, vide ID. 81530281, na qual restou indeferida a dilação probatória requerida, ao fundamento de que os autos se encontrariam suficientemente instruídos para julgamento antecipado da lide. Todavia, em reanálise detida do caderno processual, verifico a necessidade de revisão do posicionamento anteriormente adotado. Com efeito, os presentes autos versam sobre aferição de culpa decorrente de acidente de trânsito, hipótese em que a adequada reconstrução da dinâmica do sinistro mostra-se elemento central para o deslinde da controvérsia. Embora exista nos autos relevante conjunto documental, composto por fotografias, orçamento de reparos, boletim de ocorrência e demais documentos correlatos, observo que o boletim de ocorrência de ID. 52173614 constitui documento produzido unilateralmente a partir das declarações prestadas pelo próprio requerente, não ostentando, portanto, presunção absoluta de veracidade quanto à dinâmica do acidente narrada na inicial. Além disso, as alegações defensivas apresentadas pelo primeiro requerido revelam versão substancialmente antagônica acerca da causa determinante da colisão, atribuindo ao autor a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso. Nesse contexto, remanescem dúvidas relevantes acerca da efetiva dinâmica do acidente, da conduta desempenhada pelos envolvidos e, sobretudo, da aferição da responsabilidade civil pelo sinistro. Assim, entendo que a produção de prova oral se revela útil, pertinente e necessária à adequada formação do convencimento judicial, especialmente diante da incompatibilidade entre as versões apresentadas pelas partes. Cumpre salientar que o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como para reavaliar decisões anteriormente proferidas quando constatada a necessidade de melhor elucidação dos fatos controvertidos. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade processual, reputo prudente a reabertura da instrução processual para colheita da prova oral requerida. Por outro lado, no que concerne às provas pericial e técnica postuladas pela parte autora, entendo, ao menos neste momento processual, que sua produção se mostra desnecessária e desproporcional, considerando os elementos já constantes dos autos e a natureza da controvérsia, podendo a questão ser suficientemente esclarecida mediante a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para rever a decisão anteriormente proferida e, por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de produção probatória formulado no ID. 65851622, especificamente para determinar a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora e o depoimento pessoal do primeiro requerido. No mais, mantenho, contudo, o indeferimento das demais provas requeridas, especialmente das provas pericial e técnica, por entender que, neste momento processual, não se mostram imprescindíveis ao deslinde da causa. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/2027, às 13h30min na forma presencial, eis que esta unidade judiciária atualmente não conta com equipamentos e sinal de internet que viabilize atos remotos e/ou híbridos. INTIME-SE O PRIMEIRO REQUERIDO PESSOALMENTE PARA DEPOIMENTO COM ADVERTÊNCIA DA PENA DE CONFISSÃO EM CASO DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. Intimem-se os advogados das partes, incumbindo ao douto advogado da parte que postulou pela prova testemunhal formalizar a intimação das testemunhas e comprovar, no prazo legal, o cumprimento das disposições previstas no Art. 455, caput e § 1º, bem como trazê-las, se assim optar, independentemente de intimação, ficando ciente, todavia, das consequências legais em caso de ausência (§§ 1º,2º e 3º do Art. 455 do CPC). Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito