Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VICTOR MURAD
REQUERIDO: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES6703, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007728-76.2022.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por VICTOR MURAD em face de LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA, tramitava perante o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca e atualmente se encontra em curso perante este Juízo após regular redistribuição determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão da alteração de competência ocorrida em 18/12/2025. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado que formalmente conduzia o feito deliberou por cindir a Audiência de Instrução e Julgamento em duas assentadas distintas, consoante as decisões de id. 67632761 e id. 75939309. A primeira etapa do ato foi realizada em 30 de abril de 2025 (id. 67973629), oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal do requerido e foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e a segunda assentada restou designada para o dia 10 de junho de 2026, às 14h00min, com o escopo exclusivo de proceder à oitiva das testemunhas remanescentes da parte ré. Contudo, sopesando detidamente a marcha processual à luz das normas fundamentais e do regime de nulidades do Código de Processo Civil vigente, concluo pela necessidade de revisão do procedimento adotado. O ordenamento processual civil pátrio consagra, como regra matriz da colheita da prova oral, os princípios da unidade e da continuidade da audiência de instrução e julgamento, sendo que a fragmentação do ato instrutório, fora das estritas e excepcionais hipóteses legais, compromete a higidez da percepção judicial sobre o conjunto probatório, violando reflexamente os princípios do contraditório pleno, da ampla defesa e da identidade física do juiz, este último umbilicalmente ligado à imediação da prova. A inquirição fracionada e distanciada no tempo, como se operou
no caso vertente, mitiga a necessária visão global que o julgador deve deter no momento da produção da prova oral. Eivada, pois, de vício formal por preterição de solenidade essencial do rito, exsurge a necessidade de reconhecer a nulidade dos atos parciais de instrução oral preteritamente praticados, determinando-se a sua integral renovação de forma una. Ademais, esta unidade jurisdicional absorveu metade do acervo pertencente à extinta 2ª Vara Cível desta Comarca, herdando uma expressiva quantidade de feitos que já tramitavam com atos instrutórios previamente agendados, a exemplo do caso destes autos. Diante dessa conjuntura extraordinária, a análise da transição processual revelou severos conflitos de pauta, demandando um distanciamento temporal na redesignação dos atos em razão do vultoso volume e da densidade de audiências pretéritas já pautadas nesta 1ª Vara Cível, o que inviabiliza o encaixe imediato do presente feito sem o prejuízo cronológico dos demais. Assim, DECLARO A NULIDADE dos atos de instrução oral pretéritos e parciais realizados na assentada de 30/04/2025, determinando a posterior e integral renovação da colheita da prova oral em audiência única, em estrita observância aos princípios da unidade da instrução e da imediação da prova, e, por conseguinte, CANCELO a audiência outrora designada para o dia 10 de junho de 2026, às 14h00min. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata intimação das partes e testemunhas, com urgência, acerca da presente decisão. Desta forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2027, as 13:30 horas, para colheita de novo depoimento pessoal de ambas as partes e nova oitiva das testemunhas Flavio Braga e Luciene Cabral arroladas pela parte demandante e das testemunhas Rosângela Pereira Gontijo, Sinesio Souza e Ednaldo Souza da Hora arroladas pelo requerido, concedendo às partes o prazo de 10 (dez) dias, para diligenciar na forma do caput e §1º do art. 455 do CPC ou informar em Juízo, no mesmo prazo, se suas testemunhas comparecerão independente de intimação, como lhe faculta o §2º do art. 455 do CPC, ressalvando as hipóteses do §1º do referido artigo. Advertindo, ainda, que o comparecimento das testemunhas independentes de intimação não desobrigam as partes a apresentação do rol. Por fim, intimem-se todos quanto ao presente provimento judicial, bem como os patronos das partes para comparecerem ao ato solene acima designado. DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA. GUARAPARI-ES, 2 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito