Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FILIPE FERREIRA DE MIRANDA
REU: ELVIS PINHEIRO MACHADO Advogados do(a)
AUTOR: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARAES - ES35965 Advogado do(a)
REU: MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5006261-28.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação manejada por Felipe Ferreira Miranda em face de Elvis Pinheiro Machado objetivando seja declarada a existência de contrato de corretagem firmado entre as partes processuais, no que tange a compra do imóvel residencial duplex, localizada na Rua Anália Ferreira Ferro, n. 95, casa 01, Praia do Morro, Guarapari/ES; seja condenado o requerido ao pagamento de R$46.500,00; e condenado a indenizar o autor em R$10.000,00 por danos morais. AJG indeferida no ID 36580745 e custas recolhidas no ID 38669012. Contestação e reconvenção foi apresentada no ID 48222251, aduzindo sua ilegitimidade, a inépcia da inicial, negando tenha contratado o requerente para serviços de corretagem e tampouco que ele tenha realmente prestado serviços relevantes ao requerido no particular à aquisição do imóvel, não sendo nada devido e também não violando direito da personalidade da parte autora. Em reconvenção, deseja ser indenizado por danos morais, no patamar de R$11.300,00. Réplica a contestação e contestação à reconvenção no ID 52215064. Réplica a contestação à reconvenção no ID 55980263. Especificação de provas pelas partes deu-se nos moldes do processado no ID 55980263 e 63299856. É o relatório. A petição inicial não padece de inépcia já que viabilizou o adequado contraditório da parte requerida, sendo absolutamente possível a entrega jurisdicional (positiva ou negativa) à pretensão autoral. Não vejo acolhida para a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que sob a ótica do CPC narrada uma relação de fato imputada ao requerido, a circunstância passa a ser meritória e não de ordem preliminar. Em se tratando das condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção¹, de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pelo autor para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes. Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas: (i) a existência de contratação do autor nas bases indicadas na inicial; (ii) a prestação de serviços determinantes ao requerido no particular à aquisição do imóvel; (iii) o patamar da comissão, se devida; e (iv) os danos e sua extensão. Não vejo questões jurídicas controvertidas. Defiro a prova oral requerida pelo autor (depoimento pessoal do réu e testemunhal) e do requerido em igual sentido (depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas), à luz do quanto requerido nos IDs 55980263 e 63299856. A admissão da prova documental suplementar dependerá do preenchimento fiel dos requisitos do parágrafo único do art. 435 do CPC. Na forma do art. 373, inciso I do CPC, atribuo o ônus da prova à autora. O item (iv), no que interessa a reconvenção e a causa principal, o ônus é do reconvinte e do autor, respectivamente, sob o mesmo fundamento. Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 5 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 17 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva,, p. 200).