Intimação
D- Órgão
- Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESPÓLIO - ARISTIDES BARBOSA MARTINS
- Advogado
- DORIS ANDREA LEITE PASSOS (OAB 31072/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000145-02.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ESPÓLIO - ARISTIDES BARBOSA MARTINS
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida por MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face de ESPÓLIO - ARISTIDES BARBOSA MARTINS, visando a satisfação da dívida constante na CDA n° 10334/2019. A parte executada, representada por seu administrador provisório, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição dos termos inscritos nos exercícios de 2018 a 2020. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a inércia do exequente por anos, vez que não adotou as providências necessárias à citação válida.
Por fim, requereu a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ato contínuo, ADRIANO QUÉRINO MARTIN, apresentou, em nome próprio, manifestação informando o pagamento superveniente dos débitos referentes aos exercícios de 2022 em diante, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II do CPC. Outrossim, pugnou pelo reconhecimento da prescrição dos créditos referentes à CDA n° 10334/2019, bem como da ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo-se à execução como um todo.
Intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação à exceção de pré-executividade.
DECIDO Da Prescrição O débito cobrado nesta execução tem como origem IPTU e taxas de coleta de resíduo sólido, constituídos e inscritos nos exercícios de 2014 a 2019. Alega a parte excipiente que os créditos referentes aos termos inscritos no período de 2018 a 2020 estariam prescritos, sob o argumento de que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a constituição dos créditos e a efetiva citação do executado.
Argumenta, ainda, que o simples ajuizamento da execução fiscal não possui o condão de interromper a prescrição, a qual apenas se operaria com a citação válida, realizada em setembro de 2025. Por sua vez, o Município de Vitória se opôs a ocorrência da prescrição, tendo em vista o parcelamento firmado em 2018, cujo ato constitui causa interruptiva do prazo prescricional, reiniciando-se a contagem apenas em caso de inadimplemento da parcela.
