Intimação
D- Órgão
- Itaguaçu - Vara Única
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ALVINA BARBOSA DE MENEZES
- Advogado
- RENACHEILA DOS SANTOS SOARES (OAB 18488/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000256-07.2025.8.08.0025 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALVINA BARBOSA DE MENEZES REQUERIDO: DIRCE MARIA FERRARI DE MENEZES Advogado do(a) REQUERENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488
DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição movida por Alvina Barbosa de Menezes em desfavor de sua genitora, Dirce Maria Ferrari de Menezes, a qual, em razão de comprometimento neurológico decorrente da Doença de Alzheimer (CID 10: G30), não tem condições de exercer os atos da vida civil. A requerente pediu a curatela provisória, a fim de gerir os atos da vida civil da Interditanda. Consta nos autos manifestação do Ministério Público (ID 75730357), que opinou pelo indeferimento do pedido de curatela provisória formulado pela requerente.
O Parquet destacou a existência de outra ação de interdição, ajuizada por Reginaldo Barbosa de Menezes, irmão da requerente, nos autos nº 5000427-61.2025.8.08.0025. Naqueles autos, o pedido de curatela provisória foi deferido em favor do irmão da requerente. É de conhecimento deste juízo que, em outro processo, o Ministério Público atribuiu à requerente Alvina a situação de vulnerabilidade social da idosa Dirce Maria Ferrari de Menezes.
Naquela ação, houve a determinação para que a requerente Alvina se retirasse do lar comum com a idosa e realizasse visitação à mãe sob supervisão da equipe de assistência social do município, situação que ainda persiste.
DECIDO. Com base na manifestação do Ministério Público e nas informações já presentes neste e em outros processos, verifica-se que a curatela provisória já foi deferida a Reginaldo Barbosa de Menezes, irmão da requerente, nos autos de nº 5000427-61.2025.8.08.0025. Diante disso, e do histórico desfavorável da requerente, demonstrado no processo de proteção à idosa, o indeferimento da curatela provisória à requerente Alvina Barbosa de Menezes é a medida adequada para garantir o melhor interesse da interditanda.
