Intimação
D- Órgão
- Apiacá - Vara Única
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ADSON FIGUEIREDO DE AGUIAR (OAB 37142/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000257-57.2022.8.08.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: LUAN DE PAIVA MANOEL Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REU: ADSON FIGUEIREDO DE AGUIAR - ES37142
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de LUAN DE PAIVA MANOEL, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do procedimento, a parte autora apresentou petição manifestando expressamente a desistência da ação. Devidamente intimada, a parte ré manifestou concordância com o pedido de desistência formulado pelo requerente.
É o relatório.
Decido. A desistência da ação é ato unilateral de vontade da parte autora que importa na extinção do processo sem o julgamento do mérito, operando seus efeitos a partir da homologação judicial. Dispõe o art. 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Na hipótese dos autos, verifica-se que, havendo concordância expressa da parte ré com o pleito autoral, restaram preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais e remanescentes a cargo do Autor, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e recolhidas as eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. APIACÁ-ES, 20 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
