ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35328750 PROCESSO Nº 5000390-97.2025.8.08.0004 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. D. S. F. REPRESENTANTE: SABRINA DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: ARIEL FEITOSA DA SILVA FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: MILENA E SILVA TEIXEIRA - ES39269, Advogado do(a) REQUERIDO: THAYS FLORES LACERDA - MG222349
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por SABRINA DOS SANTOS FERREIRA, menor, representada por sua genitora SABRINA DOS SANTOS FERREIRA em face de ARIEL FEITOSA DA SILVA FERNANDES. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por ÁGATHA DOS SANTOS FERNANDES, menor impúbere absolutamente incapaz, neste ato representada por sua genitora, a Sra. SABRINA DOS SANTOS FERREIRA em face de ARIEL FEITOSA DA SILVA FERNANDES.
Extrai-se da exordial que (I) estipulou na ação de 000021-97.2020.8.08.0004, a obrigação do requerido em pagar a pensão alimentícia no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, mais metade das despesas médicas e escolares; (II) o valor da pensão tornou-se insuficiente para auxiliar no custeio das despesas da menor. Requer, em sede de tutela provisória, a majoração da pensão alimentícia para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
Em pedidos finais, requer a majoração da pensão alimentícia para 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente. Em decisão liminar foi concedido em parte pedido de antecipação de tutela, majorando os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mantendo-se a metade das despesas médicas e escolares, bem como determinou-se a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em sede de contestação, o requerido alega que (I) não possui nenhuma distribuidora de bebidas, na verdade, exerce a função de atendente de balcão na empresa da sua genitora, recebendo mensalmente o valor de 1 salário mínimo; (II) contribui com as despesas de casa, pois reside com sua avó. Em pedidos finais requer a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a improcedência do pedido autoral em todos os termos acostados, bem como a manutenção dos alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Citado, o requerido compareceu na audiência UNA. No referido ato, as partes não tiveram interesse em prova oral e apresentaram alegações finais remissivas. Determinou-se vista ao MP. Em parecer final o MP pugnou pela procedência parcial dos pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de majorar os alimentos para o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, bem como metade das despesas médicas e escolares.
É breve o relatório.
DECIDO. A obrigação alimentar da hipótese dos autos decorre do poder familiar existente entre a requerente e o requerido, conforme certidão de nascimento ID 62687432. O artigo 1634, I, do Código Civil, dispõe que: “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação;” Feitas essas considerações, importante também registrar, de acordo com o artigo 1694, § 1º do aludido diploma legal que, em se tratando de obrigação alimentar, é preciso observar na sua fixação o binômio necessidade/possibilidade. Na contestação o requerido junta seu contracheque, atuando como balconista contratado na empresa de sua genitora, recebendo mensalmente o valor de 1.537,00.
Causa estranheza para este juízo a admissão do Sr. Ariel ter sido posterior a propositura da ação, apesar da empresa ter iniciado em 25/09/2024. Os gastos da menor são aqueles habituais de crianças da sua idade (alimentação, vestuários, lazer, e etc.), somados aos gastos com medicamentos e despesas escolares. A autora requer os alimentos definitivos o importe de 60% (cinquenta por cento) do salário mínimo, mais metade das despesas médicas e escolares da criança.
Em resumo, os fatos narrados na inicial e prestados em juízo, atendendo ao binômio necessidade x possibilidade, entendo por fixar os alimentos que o demandado deverá as filhas, o valor de 38% (trinta e oito por cento) do salário mínimo vigente, mais metade das despesas médicas e escolares da criança.
Posto isso, julgo parcialmente a pretensão autoral para fixar a majoração da pensão alimentícia que o requerido deverá pagar à autora. a) o valor equivalente a 38% (trinta e oito por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta de titularidade da genitora da menor, abaixo informada. b) Deverá ainda o requerido arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas e escolares, mediante recibo e receita.
Tais quantias deverão ser depositadas em conta de titularidade da genitora da infante, Sra. SABRINA DOS SANTOS FERREIRA. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, entretanto, suspendo em razão da justiça gratuita, que ora, DEFIRO para o requerido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, e após cumprir todas as diligências. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, na data da assinatura . Juiz(a) de Direito