Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Documento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000420-12.2026.8.08.0065 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCELO VIAL REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334
SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por MARCELO VIAL em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, postulando provimento liminar para a suspensão da exigibilidade de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, bem como a vedação de inclusão de seu nome em cadastros protetivos e a proibição de busca e apreensão do bem. A inicial veio acompanhada de documentos, a decisão de id. 92721738, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, e em estrita observância ao disposto no artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação do Requerente para aditar a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Apos, embora intimada a parte autora, quedou-se silente, vindo só autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. O artigo 303 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. O seu § 6º estabelece com clareza que: “Art. 303. (...) § 6º Não sendo aditada a petição inicial no prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.” Trata-se de comando normativo cogente.
Indeferida a tutela antecipada requerida antecedente e intimado o autor para aditar a exordial - complementando sua causa de pedir e confirmando os pedidos definitivos - , a inércia da parte acarreta de forma inarredável o encerramento anômalo da relação processual, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular.
Ante o exposto, EXTINGUE-SE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 303, § 6º, c/c artigo 485, incisos IV e X, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo Requerente (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa por força do benefício da assistência judiciária gratuita deferida no id.92721738, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não se angularizou e a parte Requerida não integra os autos até a presente data.
Publique-se, intime-se a parte autora e transitada em julgado, arquivem-se. JAGUARÉ, 4 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARCELO VIAL Endereço: RUA PROJETADA, 195, CASA, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Endereço: Av. Jornalista Roberto Marinho, 85, 3 andar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-010
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Petição
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000420-12.2026.8.08.0065 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCELO VIAL REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Defere-se a gratuidade da justiça, com fulcro no disposto no art. 98 do CPC. Trata-se de ação de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por MARCELO VIAL em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, por meio da qual alega ter firmado Cédula de Crédito Bancário nº 29250779/25 para financiamento do veículo HILUX SW4 SRX PLAT. 2.8, no valor de R$ 395.000,00, com entrada de R$ 57.000,00 e o restante financiado em 60 meses.
Sustenta o Requerente que o contrato apresenta inconsistências nas datas de assinatura e aplicação de taxas abusivas (27,51% a.a. e CET de 29,33% a.a.), as quais superariam a taxa média de mercado do Banco Central (23,74% a.a.). Afirma, ainda, encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de quebra de safra agrícola, o que compromete seu mínimo existencial, razão pela qual postula a suspensão da exigibilidade do contrato; que a ré se abstenha de negativar; e a manutenção na posse do veículo com a proibição de busca e apreensão.
Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, embora o autor sustente a abusividade das taxas de juros pactuadas, verifica-se, a partir da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos (ID 92636568), que os encargos financeiros foram expressamente estipulados pelas partes, constando taxa de 2,04% ao mês e 27,51% ao ano.
A divergência apontada pelo autor em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (23,74% ao ano), por si só, não evidencia, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial imediata. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a abusividade das taxas de juros remuneratórios somente se configuraria quando demonstrado que os encargos pactuados são manifestamente superiores ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, situação que não se evidencia nos elementos até então apresentados.
Ademais, cumpre destacar o entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a simples propositura de ação revisional de contrato não impede a caracterização da mora do devedor. Assim, a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais pressupõe demonstração inequívoca de ilegalidade ou abusividade, o que, repita-se, não se verifica, ao menos neste momento processual.
Quanto à alegação de confusão causada por inconsistência do contrato, nota-se que o contrato (ID 92636568) indica claramente o valor das prestações anuais (R$ 137.035,42) e o fluxo de pagamentos. O consumidor, ao assinar o instrumento, declarou-se ciente das obrigações assumidas, presumindo-se, ao menos pelos elementos que se tem nos autos neste momento, sua capacidade de arcar com as quantias estipuladas.
Registra-se ainda que nada impede o autor de prosseguir com os pagamentos e, caso venha a ser reconhecida qualquer abusividade no curso da ação principal, poderá postular a restituição ou o abatimento de valores pagos a maior. Contudo, neste momento processual, a manutenção do pactuado é medida que se impõe por força do princípio pacta sunt servanda e da ausência de verossimilhança das alegações de nulidade imediata.
No que se refere à alegação de superendividamento, cumpre observar que a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu procedimento específico para o tratamento do superendividamento (art. 104-A do CDC), de natureza concursal e coletiva, o qual exige a convocação de todos os credores do consumidor para elaboração de plano global de repactuação de dívidas. Desse modo, não é possível presumir, nos estreitos limites desta demanda, a condição de superendividado do autor, sendo certo que eventual pretensão nesse sentido deverá ser deduzida por meio da via processual adequada.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente, por não se verificar a probabilidade do direito necessária à concessão da medida. No mais, INTIME-SE o autor para aditar a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, complementando a causa de pedir e formulando o pedido principal, nos termos do art. 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 303, §6º, do CPC.
Intime-se o autor e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para impulso oficial. JAGUARÉ, 12 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARCELO VIAL Endereço: RUA PROJETADA, 195, CASA, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Endereço: Av. Jornalista Roberto Marinho, 85, - de 1 ao fim - lado ímpar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-010
Conclusão
Distribuição