ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544
PROCESSO Nº 5000462-27.2024.8.08.0002 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: OLYRA RESENDE ALVES NUNES
REQUERIDO: SEBASTIAO NUNES Advogados do(a)
REQUERENTE: RIZZIA MIRANDA ROCHA - ES24393, TAYNARA PEREIRA JUNGER - ES21757 Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANK GONCALVES ANDREZA - ES27649
SENTENÇA
Vistos, etc. OLYRA RESENDE ALVES NUNES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em face de SEBASTIÃO NUNES, seu cônjuge, alegando que o requerido encontra-se incapacitado de reger suas obrigações habituais e administrar seus bens, necessitando de curador para representá-lo nos atos da vida civil. A petição inicial foi instruída com documentos pertinentes (ID 39534129), incluindo laudos médicos atestando que o requerido, com 79 anos de idade, é portador de doença neurológica vascular e degenerativa que leva ao comprometimento da memória e do julgamento (CID 10: F 01.3).
Curatela provisória foi deferida (ID 39975497), nomeando-se a requerente como curadora provisória. Laudo pericial conclusivo foi emitido pelo Dr. José Beraldo de Oliveira Júnior (CRM-ES 3686), confirmando diagnóstico de demência vascular e sequela de AVC hemorrágico (CID G46 + F01) e incapacidade completa para os atos da vida civil. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à interdição (ID 78634292).
Contestação por negativa geral foi apresentada pelo advogado dativo, Dr. Frank Gonçalves Andreza (ID 69806575).
É o breve relatório.
DECIDO.
1. Do Novo Marco Legal das Incapacidades Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o ordenamento jurídico brasileiro reformulou profundamente o regime das incapacidades, estabelecendo uma nova perspectiva centrada na dignidade da pessoa humana e na autonomia da vontade. O novo paradigma estabelece que: A incapacidade civil absoluta restringe-se aos menores de 16 anos (art. 3º, CC); As demais situações configuram incapacidade relativa (art. 4º, CC); A curatela deve ser limitada e específica às necessidades da pessoa (art. 85, Lei 13.146/15).
2. Da Análise Pericial O laudo pericial elaborado pelo Dr. José Beraldo de Oliveira Júnior atestou de forma inequívoca que o requerido SEBASTIÃO NUNES é portador de: Diagnósticos confirmados: Demência vascular (CID F01) Sequela de AVC hemorrágico (CID G46) Conclusões periciais específicas: Quanto à natureza da condição: O perito classificou o quadro como definitivo, tratando-se de doença neurodegenerativa progressiva sem perspectiva de cura; Quanto à capacidade de expressar vontade: O requerido encontra-se "completamente incapaz" de expressar sua vontade de forma clara e consciente; Quanto aos atos negociais e patrimoniais: O expert concluiu categoricamente que o paciente está "completamente incapaz" de realizar qualquer ato de natureza negocial ou patrimonial; Quanto ao histórico: A doença manifesta-se há aproximadamente 10 (dez) anos, evidenciando longo período de deterioração cognitiva progressiva, iniciando-se com o AVC hemorrágico em 2020 e evoluindo para demência por COVID em 2022; Quanto à idade: Aos 79 anos, o requerido encontra-se em idade avançada, fator que agrava o quadro demencial.
3. Da Contestação por Negativa Geral A contestação apresentada pelo advogado dativo cumpriu o múnus defensivo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88). Contudo, a defesa não logrou desconstituir a robusta prova pericial que atesta de forma categórica a completa incapacidade do requerido para os atos da vida civil.
4. Da Necessidade da Medida Protetiva A interdição configura medida eminentemente protetiva, destinada a salvaguardar os interesses da pessoa com deficiência, assegurando-lhe dignidade e proteção em suas relações jurídicas. Considerando: A gravidade do quadro de demência vascular associada a sequela de AVC hemorrágico; A conclusão pericial de completa incapacidade; A idade avançada do requerido (79 anos); A progressividade e irreversibilidade da doença; Conclui-se que o presente caso justifica medida protetiva ampla, uma vez que o requerido não possui discernimento para a prática de atos da vida civil.
5. Da Legitimidade da Curadora A requerente OLYRA RESENDE ALVES NUNES, na qualidade de cônjuge, possui legitimidade legal para o exercício da curatela (art. 1.775, caput, CC), demonstrando: Vínculo conjugal direto; Dedicação aos cuidados do cônjuge; Residência comum, o que facilita a assistência cotidiana; Anuência dos demais familiares.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, 1.774, 1.775 e 1.782 do Código Civil e artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
I - DECRETAR a incapacidade civil relativa de SEBASTIÃO NUNES
II - ESTABELECER que a incapacidade será limitada aos seguintes atos, que deverão ser praticados com REPRESENTAÇÃO da curadora: a) Atos patrimoniais: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, adquirir bens; b) Atos negociais: celebrar contratos de qualquer natureza e valor; c) Atos processuais: demandar ou ser demandado, transigir em juízo; d) Atos bancários: movimentação de contas, investimentos, empréstimos; e) Atos pessoais: que exijam pleno discernimento e capacidade de escolha; f) Atos de disposição: sobre direitos e obrigações; g) Todos os demais atos da vida civil: que extrapolem questões existenciais básicas.
Dada a completa incapacidade constatada pela perícia médica, a representação será necessária para praticamente todos os atos da vida civil, preservando-se apenas os direitos personalíssimos que não dependam de discernimento.
III - NOMEAR como curadora definitiva OLYRA RESENDE ALVES NUNES, com os seguintes poderes: Representar o curatelado em todos os atos sujeitos à curatela; Administrar rendas, pensões e patrimônio; Prover necessidades de subsistência, saúde e bem-estar; Tomar decisões sobre tratamento médico; Prestar contas anualmente, nos termos do art. 84, §4º, Lei 13.146/15.
IV - ESTABELECER as seguintes limitações à curadora: Vedação para atos dos arts. 1.747 e 1.782, §3º do CC sem autorização judicial; Prestação de contas obrigatória e periódica; Respeito aos direitos fundamentais do curatelado; Proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do curatelado, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização judicial, salvo recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana.
V - DETERMINAR: Dispensa da prestação de caução, considerando a condição socioeconômica das partes e a presuntiva idoneidade da curadora; Concessão da gratuidade de justiça ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC; Registro da sentença no Cartório de Registro Civil competente; Publicação resumida no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 dias; Revisão da curatela a cada 3 (três) anos ou quando solicitado pelas partes interessadas; Vedação do uso de cópia da sentença para liberação de direitos sem autorização judicial expressa; Acompanhamento médico geriátrico especializado obrigatório; Reavaliação médica anual para acompanhamento da evolução do quadro demencial.
VI - CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas processuais: Dispensadas (assistência judiciária gratuita); Honorários advocatícios: Ao advogado dativo do requerido, Dr. Frank Gonçalves Andreza (OAB/ES 27.649): Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios dativos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela atuação na defesa do requerido, nos termos da legislação aplicável aos advogados dativos no Estado do Espírito Santo.
Expeça-se certidão de atuação em favor do advogado dativo e do perito. Publicada e registrada com a inserção no PJE. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA OLYRA RESENDE ALVES NUNES Curadora Nomeada CPF: 072.***.***-78