Intimação
D- Órgão
- Jaguaré - Vara Única
- Classe
- ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- CAROLINY VICOZI (OAB 29352/ES), LEANDRO VICOZI (OAB 29827/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000462-95.2025.8.08.0065 ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412) REQUERENTE: ADENILSON PEREIRA LEMOS, LUCIANA JASTROW PEREIRA LEMOS INTERESSADO: ADEMILSON PEREIRA LEMOS, TATILA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO VICOZI - ES29827 Advogado do(a) INTERESSADO: CAROLINY VICOZI - ES29352
SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de Adoção c/c Destituição do Poder Familiar ajuizada por ADENILSON PEREIRA LEMOS, LUCIANA JASTROW PEREIRA LEMOS e ADEMILSON PEREIRA LEMOS em face de TATILA RIBEIRO DE OLIVEIRA, por meio da qual alegam que detêm a guarda fática da menor Isabela Ribeiro de Oliveira Lemos desde o seu nascimento, sendo que a guarda legal foi formalizada em processo anterior (0001292-35.2014.8.08.0065).
Afirmam possuir sólido vínculo socioafetivo com a criança, exercendo as funções parentais com zelo, afeto e provendo todas as necessidades materiais e emocionais, razão pela qual postulam a destituição do poder familiar dos genitores biológicos e a procedência da adoção plena, com a consequente retificação do registro civil. A inicial veio instruída com documentos (ID 66502090 a 66502806), destacando-se a certidão de nascimento da menor (ID 66502097), sentença de homologação de guarda (ID 66502101), fotos de convivência familiar (ID 66502803) e declarações escolares/religiosas (ID 66502804 e 66502806).
Registra-se que o genitor biológico, Ademilson Pereira Lemos, apresentou manifestação de expressa anuência ao pedido (ID 75523303 e 75523306). Por sua vez, a genitora biológica, Tatila Ribeiro de Oliveira, embora citada e intimada (ID 96697386), não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 12/05/2026 (ID 97160720). A Oficiala de Justiça certificou que a requerida, via mensagens de aplicativo, manifestou oposição apenas quanto à alteração do nome na certidão, admitindo, contudo, ter "dado" a criança à família paterna (ID 97110317).
Em audiência, colheu-se o depoimento das partes presentes e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, ressaltando o melhor interesse da criança e a consolidação do vínculo socioafetivo por mais de uma década, vindo os autos conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há preliminares, a relação processual se desenvolveram de forma válida e regular encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação e a matéria fática relevante para o deslinde da demanda está satisfatoriamente elucidada pela prova literal, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do nciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença.
