Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010072-79.2021.8.08.0012.
Autor: REQUERENTE: PRISCILA MEIRELLES ALEXANDRE Acusado:REQUERIDO: FELIPE MARTINS DA VITORIA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REQUERIDO: FELIPE MARTINS DA VITORIA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO AÇÃO:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Trata-se, aqui, de procedimento de “Medidas Protetivas de Urgência”, na forma do art. 19, “caput”, da Lei Federal nº 11.340/2006, com o desiderato de que fossem deferidas medidas protetivas, que foram deferidas por este juízo. É o que cabia relatar de mais importante. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Muito embora o art. 19, § 5º, da Lei Federal nº 11.340/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 14.550/2023, tenha vindo ao mundo jurídico para sanar divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza das medidas protetivas de urgência, ao estabelecer expressamente sua natureza de tutela de urgência cível, não estando, portanto, condicionada para sua concessão a existência de qualquer inquérito policial ou ação penal, também o mesmo legislador, em seu § 6º do mesmo dispositivo legal, estabeleceu que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". Em sendo assim, diante da certidão acostada aos autos, ausente está a situação de risco atual da Vítima para a manutenção da decisão que fixou medidas protetivas de urgência em seu benefício. A propósito, assim se posicionou nosso egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das apelações criminais nºs 0036009-60.2018.8.08.0024 e 0003094-84.2020.8.08.0024, de relatorias, respectivas, dos Exmos. Desembargadores Pedro Valls Feu Rosa e Willian Silva: “APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECURSO DO TEMPO. CARÁTER CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As medidas previstas na legislação pátria e autorizadas pelo microssistema inaugurado pela Lei 11.340/2006 possuem caráter cautelar, e dependem da indicação de risco e temor pela vítima, em razão de possível violência a si direcionada. Cessada tal circunstância, não existe fundamento para a manutenção da cautelar, eis que o bem jurídico que visa resguardar não se encontra mais em eminente risco. 2. Recurso improvido” (Fonte: www.tjes.jus.br - destaquei). “APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NATUREZA EXCEPCIONAL E CAUTELAR. NECESSIDADE DAS MEDIDAS NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. As medidas protetivas da Lei 11.340/06 possuem natureza cautelar, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo. 2. Cessada tal circunstância, não existe fundamento para a manutenção da cautelar, eis que o bem jurídico que visa resguardar não se encontra mais em eminente risco. Precedentes. 3. Recurso desprovido” (Fonte: www.tjes.jus.br - destaquei). Nesse pormenor, cumpre o registro, que nada impede que a Requerente, em havendo a prática de novas infrações penais por parte do Requerido em contexto da “Lei Maria da Penha” e ela comece a entrar em situação de risco, requeira perante a autoridade policial ou ao órgão ministerial a concessão de medidas protetivas por parte do Estado-Juiz, não cabendo mais no presente caderno processual, pois a Vitimada demonstrou no decorrer do feito não mais possuir interesse na manutenção das medidas protetivas. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Estatuto Processual Penal, c/c o art. 485, inciso VI (interesse processual), do Estatuto Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas deferidas, devendo, inclusive, ser expedido ofício comunicando da dispensabilidade da "Patrulha da Maria da Penha", caso tenha sido deferido nos presentes autos. Sem custas processuais. INTIMEM-SE, servindo o presente ato judicial como mandado/ofício. Com o trânsito em julgado deste “decisum”, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital