Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GRAZIELLY VIEIRA FAZOLO, M. T. DE OLIVEIRA ALVES - ME REPRESENTANTE: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA ALVES
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogados do(a)
REQUERENTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104, Advogado do(a)
REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO Compulsando detidamente os presentes autos eletrônicos, verifica-se a necessidade de CHAMAR O FEITO À ORDEM para regularização da marcha processual, especificamente no que tange à análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelas requerentes na peça exordial. No ordenamento processual civil vigente, o direito à gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 98, caput, do CPC. Malgrado haja uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é juris tantum e não dispensa o julgador de analisar o conjunto probatório quando houver indícios fundados em sentido contrário. Ademais, no que concerne às pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com o custo processual, não bastando mera declaração de pobreza. No caso em tela, as meras alegações de crise financeira e o passivo de dívidas abstrato não suprem o ônus de demonstrar a efetiva incapacidade financeira atual da empresa. Além disso, a 2ª requerente, pessoa física, limita-se a narrativa que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Por fim, a vultosa quantia do contrato objeto da presente demanda revela-se incompatível com com o estado financeiro alegado pelas autoras.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001619-98.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, diante da ausência de provas que demonstrem de forma inequívoca a impossibilidade de as requerentes suportarem os encargos processuais sem o prejuízo de suas subsistências e manutenção das atividades mercantis, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por GRAZIELLY VIEIRA FAZOLO e M. T. DE OLIVEIRA ALVES - ME, com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC. Por conseguinte, INTIMEM-SE as requerentes, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para que procedam ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. ALEGRE-ES, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito