Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TAP TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5005451-10.2024.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 18680436) interposto por TAP TRANSPORTES LTDA., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14531493) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NÃO EXAMINADA. SENTENÇA INFRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SUPERIOR A 1% AO MÊS. SÚMULA N. 379 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ADMITA. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banestes S/A – Banco do Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por TAP Transportes Ltda, reconhecendo abusividade na cobrança de encargos em contratos bancários, determinando o recálculo da dívida e vedando a cumulação de juros moratórios e remuneratórios no período de inadimplência. O apelante também impugnou a concessão da gratuidade de justiça aos embargantes, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão do benefício da justiça gratuita diante da impugnação apresentada pelo banco; e (ii) verificar a legalidade das cláusulas contratuais que tratam da capitalização de juros, da limitação de juros moratórios e da possibilidade de cumulação de encargos no período de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é parcialmente nula por omitir análise da impugnação à justiça gratuita, mas o vício é suprido na instância recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, em observância ao princípio da celeridade processual. A impugnação à justiça gratuita deve ser fundamentada e instruída com provas que evidenciem a capacidade financeira da parte beneficiária, ônus do qual o banco apelante não se desincumbiu, não apresentando elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser limitados a 1% ao mês, conforme prevê a Súmula 379 do STJ, sendo incabível a exclusão dessa limitação com base em alegações unilaterais e não comprovadas pelo apelante. A capitalização de juros é válida quando houver cláusula contratual expressa nesse sentido, conforme admitido pela jurisprudência e pelo art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, sendo incabível a insurgência recursal quando a sentença já reconhece essa possibilidade. A cumulação de juros moratórios e remuneratórios no período de inadimplência é admitida na ausência de cláusula de comissão de permanência, de acordo com a Súmula 296 do STJ, devendo a sentença ser reformada nesse ponto por ter extrapolado os limites legais e contratuais da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de elementos probatórios concretos inviabiliza a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, cuja presunção de veracidade deve prevalecer. É válida a cláusula contratual que prevê a capitalização de juros, desde que expressa e em conformidade com legislação específica. Os juros moratórios em contratos bancários devem ser limitados a 1% ao mês, salvo disposição legal em sentido contrário. Admite-se a cumulação de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência, desde que não haja cláusula de comissão de permanência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 86, caput; 1.013, § 3º; CC, art. 112; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 915805/SC; STJ, Súmulas 296 e 379; TJES, AC 0013290-89.2015.8.08.0024, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 05.07.2022; TJES, AC 0031765-54.2019.8.08.0024, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 15.02.2022. Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, restaram conhecidos e desprovidos (id. 17611031). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação aos artigos 421, 422 e 884, do Código Civil, sob o argumento de que a cumulação de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência consubstancia onerosidade excessiva, em afronta à função social do contrato e à boa-fé objetiva; e (ii) ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, arguindo suposta negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões no id. 19783766. É o relatório. Decido. No que tange à alegada ofensa ao artigo 489 do CPC, impende ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Na espécie, a recorrente alega que o Tribunal incorreu em carência de fundamentação quanto à suposta configuração de bis in idem e à onerosidade excessiva decorrente da cumulação de encargos no período de inadimplência. Contudo, ao contrário do sustentado, o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma exaustiva, resolvendo expressamente a lide ao afastar a alegada abusividade. Na oportunidade, o Colegiado assentou a plena legitimidade da incidência cumulada de juros remuneratórios e moratórios, diante da ausência de previsão de comissão de permanência. Sob essa ótica, incide o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento daquela Corte Superior, diante da existência de fundamentação exaustiva e suficiente à conclusão alcançada, não havendo espaço para a arguição de nulidade. Ato contínuo, constata-se que o acórdão objurgado, ao admitir a cumulação de juros moratórios e remuneratórios no período de inadimplência, ante a ausência de previsão contratual de comissão de permanência, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a cumulação de juros moratórios e remuneratórios. Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 2019677 MS 2021/0368972-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022. Assim, estando o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência dominante da Corte de Cidadania, incide novamente o óbice da Súmula n.º 83 do STJ. Ademais, a desconstituição das premissas firmadas pela Câmara Julgadora – com o escopo de atestar a abusividade da referida cumulação e o alegado desequilíbrio contratual (bis in idem) – exigiria, inarredavelmente, a interpretação das cláusulas das Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre as partes, bem como o reexame do acervo fático-probatório da lide. Tal providência investigativa, todavia, é vedada na estreita via do recurso especial, tendo em vista a incidência das Súmulas nºs. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES