Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
EXECUTADO: SERVI MIX COMERCIO E SERVICOS LTDA, EDIVALDO ALBANI NATAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 Nome: SERVI MIX COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: BENEDITO ROSA, 100, ITAPEBUÇU, GUARAPARI - ES - CEP: 29210-080 Nome: EDIVALDO ALBANI NATAL Endereço: Rua Elísio Mariano, 71, Sol Nascente, GUARAPARI - ES - CEP: 29210-500 DESPACHO-MANDADO Inicialmente, consigno que o presente despacho possui força de mandado judicial, razão pela qual qualquer dos Senhores Oficiais de Justiça desta Comarca, a quem couber a distribuição regular, deverá, em estrito cumprimento legal, dirigir-se ao endereço indicado nos autos e proceder às diligências determinadas. Em atenção ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo provisoriamente os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Cite(m)-se SERVI MIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e EDIVALDO ALBANI NATAL, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento integral do débito exequendo, no valor de R$307,336.25, acrescido das custas e despesas processuais. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) de que: (i) em caso de pagamento dentro do prazo legal, os honorários advocatícios, fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), serão reduzidos pela metade, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo; (ii) não efetuado o pagamento no tríduo legal, poderá(ão) apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo automático, salvo se presentes os requisitos do §1º do referido artigo; (iii) alternativamente, poderá(ão) requerer o parcelamento judicial da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, hipótese em que deverá(ão) depositar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total executado, acrescido de custas e honorários, podendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O deferimento do parcelamento importará em confissão irrevogável do débito. Penhore e avalie bens suficientes à garantia da execução, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e as disposições do Código de Normas da CGJES quanto à descrição, individualização e avaliação. Lavre-se o respectivo auto, especificando com minúcia os bens penhorados, suas características, estado de conservação e valor estimado, em conformidade com o art. 870 do CPC. Advirta-se que, recaindo a constrição sobre bem imóvel, deverá o(a) Senhor(a) Oficial intimar também o cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, consignando tal providência no cumprimento. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) Senhor(a) Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, devendo descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora (art. 836, §2º, do CPC), advertindo-se o(a) executado(a) de que a ocultação patrimonial poderá ensejar a aplicação das penalidades legais por ato atentatório à dignidade da Justiça. Faculto, desde já, à parte exequente, a obtenção de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828 do CPC), independentemente de nova conclusão, incumbindo-lhe comunicar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual averbação realizada. Não sendo localizada a parte executada, determino a intimação do advogado da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04/02/2016; TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022; TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021). No particular, registro, por imperioso, que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041011131330200000087116640 2 - Procuração - Araúz Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041011131364600000087116643 3 - Ata de Assembléia Geral Ata da Assembleia Geral de Credores 26041011131394300000087116644 4 - Ata Eleição - Andrigo Vanz Ata da Assembleia Geral de Credores 26041011131420600000087116645 5 - Ata Eleição - Cristiano Piano Ata da Assembleia Geral de Credores 26041011131456200000087116646 6 - Ata de Assembléia Geral Ordinária Ata da Assembleia Geral de Credores 26041011131490200000087116647 7 - Estatuto Social Documento de comprovação 26041011131527000000087116648 8 - Substabelecimento Documento de Identificação 26041011131566000000087116649 9 - Servi Mix Comercio e Serviços Ltda. - Cédula Documento de comprovação 26041011131592800000087116650 10 - Servi Mix Comercio e Serviços Ltda. - Cálculo Documento de comprovação 26041011131622100000087116651 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041117303804600000087198856 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041117303804600000087198856 Juntada de Guia 5CM1R Juntada de Guia 26041618052629300000087535582 3629302_Manifestacao_JuntadadeCustas_16_04_2026_5CM1R Juntada de Guia em PDF 26041618052642400000087535597 GUIA_ServiMixComercioeServicosLtda._022W4 Petição (outras) em PDF 26041618052663200000087535600 858900000760834102562020612312600609686000000006_X5RTY Petição (outras) em PDF 26041618052681800000087536606 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050900481759500000088937799 Certidão Certidão 26060609510508600000093321330
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003984-34.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)