Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELA ROMANELLI KOETZ
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: JEOVANY ALOCHIO JORGE, ALVARO DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO KOETZ - ES29535, MARCELA ROMANELLI KOETZ - ES7766 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALICE GRIFO REZENDE DE OLIVEIRA - ES29920 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALAN MANTUAN LONGO - ES19042 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004989-92.2024.8.08.0011 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Vistos etc. Recebo os autos em conclusão para exame de retratação em decorrência do recurso em sentido estrito interposto no ID 61723785. Em contrarrazões, Jeovany manifestou-se no ID 93838972 e Alvaro no ID 94952913. Cumpridas as formalidades processuais, passo ao juízo de retratação. Mesmo após exame das razões recursais, não encontro motivos para reformar a sentença ora objurgada. Com efeito, as certidões lavradas por servidores públicos no exercício de suas atribuições são dotadas de fé pública, irradiando presunção relativa de veracidade e legitimidade. Tal presunção, embora passível de elisão, demanda prova inequívoca, coesa e suficientemente contundente, apta a demonstrar, de forma indene de dúvidas, a desconformidade entre o declarado e a realidade fática. Entretanto, conquanto a recorrente tenha carreado aos autos documentos que reputa aptos a evidenciar as alegadas incongruências, verifica-se que tais elementos, isolada ou conjuntamente considerados, não possuem densidade probatória bastante para desconstituir, de plano, a credibilidade dos atos impugnados, notadamente em sede incidental, que não comporta dilação probatória exauriente. Ademais, as alegações concernentes a eventual extravio de documentos, bem como à influência de tais circunstâncias sobre a atividade pericial e o desfecho do inquérito, confundem-se, em larga medida, com o próprio mérito da persecução penal, devendo ser apreciadas no âmbito da ação principal, sob o crivo do contraditório pleno e da ampla defesa. Não se ignora a relevância das garantias constitucionais invocadas, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a mera invocação de tais princípios, desacompanhada de demonstração cabal de prejuízo concreto e de nexo causal direto com os atos impugnados, não se mostra suficiente para ensejar o reconhecimento da falsidade pretendida. De outro vértice, as declarações prestadas pelos escrivães responsáveis pelas certidões, confirmando sua autoria e conteúdo, sendo documentos públicos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Cabe a parte que alega produzir prova para afastá-la. Nesse contexto, a pretensão recursal não ultrapassa o campo das conjecturas interpretativas acerca dos fatos investigados, carecendo de lastro probatório apto a autorizar a excepcional medida de desconstituição de atos revestidos de presunção de legitimidade. Registro novamente que, aparentemente, trata-se este incidente de diligência empreendida pela proponente, que objetiva, a todo custo, impedir o andamento da ação penal de nº 0021380-52.2020.8.08.0011, em que figura como ré. Toda e qualquer decisão a respeito deve ter tratada e tomada nos autos 0021380-52.2020.8.08.0011. Dessa forma, em que pese os argumentos lançados nas razões do RESE de ID 61723785, mantenho a sentença de ID 56231126. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, por instrumento, com nossas homenagens. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito