ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001908-76.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO REU: THAIS BRAZ BRAMBATI Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a) REU: MURILO MEDEIROS SIMOES - ES32049 CERTIDÃO Por ordem do Exmo.
Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 12/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO, THAIS BRAZ BRAMBATI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001908-76.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO REU: THAIS BRAZ BRAMBATI Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a) REU: MURILO MEDEIROS SIMOES - ES32049
SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção. Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORÂNEA DO ESPIRITO SANTO (SICOOB) em face de THAIS BRAZ BRAMBATI, ambas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega que firmou com a requerida um Contrato de Crédito Automático e que a parte demandada utilizou um limite de crédito pré-aprovado (operação nº 776150), no valor originário de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Sustenta que a requerida encontra-se inadimplente, perfazendo a dívida o montante atualizado de R$44.629,89 (quarenta e quatro mil seiscentos e vinte nove reais e oitenta nove centavos). Custas quitadas ao id. n° 13460526. Embargos monitórios apresentados ao Id. 61629876, nos quais a parte ré se opõe à pretensão autoral, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita alegando que o contrato apresentado não foi assinado e, no mérito, a ausência de comprovação da contratação, a inexistência de mora por falta de notificação extrajudicial prévia e a ocorrência de abusividade nas cobranças e nas taxas de juros aplicadas, bem como pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos ao id. n° 64118742, refutando as alegações da defesa, reiterando os termos da inicial e acostando novos documentos. A parte ré, por meio da petição de id. n° 74871539, reiterou o pedido de gratuidade de justiça e informou que não possui mais provas a produzir. Por meio da petição de id. n° 75522288, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando que não há mais provas a produzir.
Março 20262 eventos
Procedência
Decisão
2025
23 eventos
Novembro 20251 evento
Conclusão
Agosto 20252 eventos
Documento
Petição
Julho 20257 eventos
Documento
Decurso de Prazo
Junho 20251 evento
Mero expediente
Março 20253 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Fevereiro 20251 evento
Petição
Janeiro 20258 eventos
Decurso de Prazo
Petição
2024
16 eventos
Novembro 20244 eventos
Documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Outubro 20242 eventos
Petição
Expedida/certificada
Agosto 20245 eventos
Documento
Petição
Julho 20241 evento
Documento
Junho 20242 eventos
Documento
Expedição de documento
Maio 20242 eventos
Mero expediente
2023
12 eventos
Julho 20231 evento
Conclusão
Maio 20236 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Abril 20235 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
2022
17 eventos
Dezembro 20221 evento
Conclusão
Outubro 20223 eventos
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Setembro 20223 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Agosto 20224 eventos
Documento
Expedição de documento
Abril 20223 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Março 20223 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
É, no essencial, o relatório.
DECIDO. Das Preliminares e Prejudiciais Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela defesa.
1. Da Gratuidade de Justiça A parte ré pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, colacionando aos autos declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda. Assim, preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça à ré.
2. Da Inadequação da Via Eleita A embargante suscita a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o contrato de crédito pré-aprovado que instrui a exordial não possui sua assinatura física, carecendo de força probatória para embasar a ação monitória. O procedimento monitório exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo", nos termos do art. 700 do CPC, de modo que no caso de operações bancárias, notadamente os créditos pré-aprovados e contratados por vias eletrônicas, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o contrato, acompanhado do demonstrativo de evolução da dívida e do comprovante de disponibilização do valor na conta do cliente, constitui documento plenamente hábil para o ajuizamento da demanda.
Aplica-se ao caso a exata inteligência da Súmula 247 do STJ, vejamos: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de evolução da dívida, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A ausência de assinatura de próprio punho é validamente suprida pela contratação eletrônica mediante uso de senha e pela incontroversa disponibilização do numerário em favor da correntista.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
3. Ausência de Notificação Extrajudicial A embargante suscita a nulidade do feito sob a alegação de ausência de notificação extrajudicial, contudo, tratando-se de obrigação líquida, certa e com termo fixado, o simples inadimplemento constitui o devedor em mora (mora ex re), conforme dispõe o art. 397 do Código Civil, não sendo exigível a prévia notificação extrajudicial para o ajuizamento da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. Do Mérito O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, motivo pelo qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. Considerando que a Súmula 297 do STJ estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, verifico que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do CDC.
Superado este ponto, passo à análise dos juros remuneratórios e da abusividade alegada pelo réu. Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária. Sobre a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, o entendimento vigente no c.
STJ indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ – EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No julgamento do Recurso Especial n. 1.061 .530-RS que seguiu o rito estabelecido na Lei n. 11.672/2008 ( Lei dos Recursos Repetitivos), o STJ fixou a seguinte orientação: (...) ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...). (STJ - REsp 1061530/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j . 22.10.2008, DJe 10.03 .2009). (TJ-MS - (...) ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626: 0801241-56.2020.8 .12.0101 Dourados, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 29/11/2021) (grifo nosso) Logo, consoante entendimento pacificado pelo c. STJ, a taxa de juros remuneratórios não se limita à Lei de Usura, no caso, o Decreto 22.626/33.
Nesta senda, tem-se ainda a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, a qual preceitua que “as disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Noutro giro, conforme precedente do c. STJ, desde que haja expressa previsão no contrato, a qual se materializa através da simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (súmula 541, STJ), exatamente como ocorre no caso em voga, é lícita a capitalização de juros.
Ademais, nota-se que, no julgamento do REsp nº 1061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, o c. STJ manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. In casu, a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição requerida é de 48,94% ao ano e 2,88% ao mês, percentual que não destoa da média praticada pelo mercado à época da contratação para empréstimos pessoais sem garantia, de forma que não há exorbitância ou abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Cumpre ainda afastar a alegação da defesa de que a referida taxa de 2,88% violaria o §1º do art. 52 do CDC, verifica-se que a embargante confunde os institutos, o limite de 2% (dois por cento) imposto pela legislação consumerista refere-se estritamente à multa moratória (penalidade pelo atraso), a qual foi rigorosamente observada no contrato em tela (fixada em exatos 2%). Portanto, não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), a medida que se impõe é a rejeição da pretensão defensiva, pois a dívida principal existe, é incontroversa (comprovada a efetiva contratação eletrônica e disponibilização do crédito) e encontra-se calcada em encargos legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por THAIS BRAZ BRAMBATI. Por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB) para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no importe de R$44.629,89 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), acrescido dos seguintes consectários legais: a) Juros de Mora e Correção Monetária: A partir da data da planilha de atualização que instrui a exordial, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título executivo constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) em relação a requerida, por deferir-lhe, neste ato, os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo (observada a gratuidade concedida).
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO, THAIS BRAZ BRAMBATI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001908-76.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO REU: THAIS BRAZ BRAMBATI Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a) REU: MURILO MEDEIROS SIMOES - ES32049
DESPACHO
Verifico que a autora em sede de manifestação quanto aos embargos monitórios impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pelo embargante. Assim, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias colacionar aos autos documentos aptos à comprovarem a insuficiência financeira alegada, tais como contracheque, declaração de imposto de renda do último biênio e extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses.
No mais, determino ainda a intimação das partes para dizerem quanto a possibilidade de acordo ou se pretendem a dilação probatória, oportunidade em que deverão justificar as provas que eventualmente pretendam produzir. Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento, ocasião em que serão decididas as impugnações e preliminares e avaliada a possibilidade de julgamento imediato ou necessidade de dilação probatória.
DILIGENCIE. GUARAPARI-ES, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito