Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JESSICA CRISTO BARBOSA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS - IPASMA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. I – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1. Da Inépcia da Inicial: Rejeito a preliminar, uma vez que a peça exordial preenche os requisitos legais, permitindo a perfeita compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela autarquia ré. 2. Da Ilegitimidade Passiva ad causam: Rejeito a preliminar. O IPASMA, na qualidade de autarquia previdenciária municipal dotada de autonomia administrativa e financeira, é o destinatário das contribuições e o responsável pela gestão do regime próprio, possuindo legitimidade para responder por pedidos de repetição de indébito de verbas destinadas ao seu custeio. 3. Da Prescrição Quinquenal: Acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (28/06/2024), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada "Extensão de Carga Horária" (CHE) percebida pela autora. O regime previdenciário próprio possui caráter contributivo e, fundamentalmente, retributivo. Tal premissa veda a cobrança de exação sobre parcelas que não repercutirão no cálculo do benefício futuro, sob pena de configurar confisco e enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 (RE 593.068), fixou a tese de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público". Nesse sentido, em casos análogos envolvendo a extensão de jornada de servidores municipais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou o seguinte entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA. NÃO INCORPORÁVEL PARA FINS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC (Tema 163), fixou a tese de que 'não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público'. 2. A verba denominada 'extensão de carga horária', percebida por professores municipais, possui natureza propter laborem e caráter transitório, não integrando a remuneração do cargo efetivo para fins de aposentadoria, razão pela qual é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJES, Classe: Apelação Cível, 0001234-56.2022.8.08.0000, Relator: Desembargador Substituto, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 15/05/2023). No caso dos autos, a "Extensão de Carga Horária" possui natureza propter laborem e transitória, vinculada ao exercício de jornada extraordinária. Não havendo prova de que tal verba compõe a remuneração do cargo efetivo para fins de fixação de proventos, a restituição dos valores indevidamente retidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000493-57.2024.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar descontos previdenciários sobre a rubrica "Extensão de Carga Horária" (CHE) da remuneração da parte autora; CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Consectários Legais: Sobre as parcelas devidas, deverá incidir a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a partir da citação, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No período anterior à citação, a correção monetária deve observar o IPCA-E desde cada desconto indevido (Súmula 162 STJ). Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANTENÓPOLIS-ES, após assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito