Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DANIEL SERPA FERNANDES Advogado do(a)
REU: THIAGO CANHOLATO CAZOTTE - ES29542 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0000073-10.2024.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em face de DANIEL SERPA FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e do crime previsto artigo 147, caput, do Código Penal, ambos praticados com as diretrizes de regência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Assim narra a peça acusatória: “Que, no dia 02 de novembro de 2024, às 12h40min, no morro da bosta, em frente ao Bar Pronto Socorro, centro, nesta cidade e Comarca, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, entrou no banheiro em que a sua companheira Natalia da Silva Cabral estava tomando banho e desferiu um chute em sua perna, sem deixar lesões aparentes. Revela que o denunciado disse que iria matar a vítima e também a sua família. Consta que, utilizando uma faca, o denunciado manteve a vítima presa dentro de casa.” O acusado foi preso em flagrante no dia do ocorrido e submetido a audiência de custódia no dia 03/11/2024, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante cumprimento de cautelares (id. 54122668 - fls. 65/66). A denúncia foi recebida em 14/11/2024 (id. 54599091). O acusado foi devidamente citado (id. 61296670) e apresentou resposta à acusação (id. 62748746). AudiÊncia de instrução e julgamento realizada em 31/10/2025, onde consta as oitivas de Natália da Silva Cabral, Jacqueline da Silva Cabral e Fábio da Silva Conceição, e ao final, o interrogatório do acusado. O Ministério Público em Alegações Finais (id. 93336566), pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa em Alegações Finais (id. 99221796), pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, valorando as condições pessoais favoráveis do réu, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo quanto ao crime de ameaça. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II- FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Em breve síntese, narra a peça acusatória que o acusado desferiu um chute em sua companheira, sem deixar vestígios e à ameaçou. Dispõem os dispositivos legais narrados na denúncia: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Tecidas tais considerações, passo ao mérito. 1. Da contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da LCP): A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato restaram sobejamente comprovadas nos autos. Por se tratar de infração que, por sua natureza, não deixa vestígios permanentes, a materialidade prescinde de laudo pericial, restando demonstrada pelo histórico do Boletim Unificado nº 56165184, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Em juízo, a vítima Natália da Silva Cabral confirmou expressamente a ocorrência da agressão física sofrida, conforme se extrai de seu depoimento transcrito: "[...] QUE, em termos de agressão física, confirma que o acusado desferiu um chute na perna e um empurrão; QUE não se recorda de ter ficado com qualquer tipo de marca, hematoma ou roxo no corpo em decorrência da agressão." O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou formalmente a prática da conduta contravencional, confirmando a agressão nos seguintes termos: "[...] QUE iniciaram uma discussão e o interrogado desferiu um empurrão contra ela, seguido de um chute leve na perna da vítima; QUE afirma que o chute desferido não teve a intenção de machucá-la, tendo agido impulsionado pela raiva e por ciúmes; [...]" 2. Do Crime de Ameaça (Art. 147, caput, do Código Penal) A imputação relativa ao crime de ameaça outrossim sobressai incontroversa. O tipo penal do artigo 147 do Estatuto Repressor exige que a promessa de mal injusto e grave seja capaz de incutir temor na vítima, tolhendo-lhe a paz de espírito e a liberdade individual. Sob o manto do contraditório, a ofendida confirmou que o acusado proferiu ameaças de morte direcionadas a ela e à sua família no interior do quarto da residência, conforme asseverou em juízo: "[...] QUE, no momento em que foi ao quarto pegar suas coisas, o acusado a prendeu e a trancou lá dentro; QUE Daniel começou a fazer chantagens, afirmando que iria se matar caso a depoente fosse embora, além de proferir ameaças direcionadas à depoente e à sua família, confirmando o teor do que declarou no dia do registro; [...] QUE as ameaças proferidas pelo acusado contra a depoente e sua família ocorreram no momento da briga, no calor do momento; [...]" Conquanto a defesa argumenta que as palavras foram ditas "no calor do momento" e que a vítima declarou em juízo não ostentar temor atual, é firme o entendimento jurisprudencial de que o estado de ira ou exaltação momentânea do agente não exclui o dolo do crime de ameaça. Ademais, o temor restou cabalmente configurado no momento da consumação do fato, tanto que a vítima acionou imediatamente o socorro familiar e policial. O depoimento da informante Jaqueline, genitora da vítima, corrobora de forma harmônica a dinâmica dos fatos, atestando o pavor infligido à época: "[...] QUE, diante da insistência da vítima, a informante enviou o seu esposo para retirá-la do local; QUE, ao chegar na residência, o esposo da informante constatou que a vítima Natália estava trancada dentro do quarto onde o casal dormia; QUE o esposo da informante foi impedido pelo acusado de retirar a vítima da residência; QUE, diante disso, a vítima ligou novamente para a informante solicitando o acionamento da polícia, relatando que o acusado Daniel estava de posse de uma faca e a ameaçava de morte; [...] QUE sentia muito medo de que a situação evoluísse para uma tragédia, pois o acusado Daniel já havia ameaçado a informante, a vítima e toda a família por diversas vezes através de mensagens, as quais não possui mais por terem sido apagadas." A testemunha Fábio descreveu o panorama fático ao chegar na residência e o estado emocional da enteada: "[...] QUE, ao chegar na residência, o acusado Daniel não queria liberar a vítima Natália para sair; [...] QUE, no momento em que foi solicitado a ir buscar a vítima, foi informado que o acusado não queria deixá-la sair da residência; QUE, logo após chegar e solicitar a liberação de Natália, o acusado se recusou, momento em que o depoente fez contato com a sua esposa e esta, que estava em Presidente Kennedy, acionou a viatura policial que desceu direto para o local; QUE, quando Natália saiu do interior da residência, ela apresentava um estado visivelmente nervoso; [...]" A negativa do réu quanto ao dolo de ameaçar, alegando que manuseou o artefato cortante com o fim exclusivo de autoextermínio, resta isolada do acervo probatório. Transcreve-se seu interrogatório neste ponto: "[...] QUE, quanto à acusação envolvendo o uso de uma faca, nega ter ameaçado a vítima com o objeto, esclarecendo que pegou a faca com a intenção de tirar a sua própria vida e não de ameaçar Natália ou a família dela; [...] QUE reitera que não proferiu ameaças de morte contra a vítima ou familiares, mas apenas manifestou a intenção de atentar contra a própria vida de posse da faca." A versão do acusado não se sustenta diante das declarações firmes da ofendida e da informante, que confirmaram o direcionamento das promessas de mal injusto à incolumidade da vítima e de seus parentes. A conduta do réu amolda-se formal e materialmente ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Restou demonstrado que o réu e a vítima conviveram em união estável por aproximadamente três anos, residindo sob o mesmo teto. Assim, evidenciada a relação íntima de afeto e a violência praticada baseada no gênero em âmbito doméstico, incidem as disposições da Lei Maria da Penha, restando vedada a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 (conforme art. 41 da Lei nº 11.340/2006 e Súmula 536 do STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DANIEL SERPA FERNANDES como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, ambos na forma da Lei nº 11.340/2006. DOSIMETRIA 1. Do crime previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941: Sopesando os elementos constantes no processo, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: o réu é tecnicamente primário; III - Conduta Social: diante das informações constantes dos autos não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da Vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime. Nada a valorar. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de prisão simples. Na segunda fase, verifica-se a presença das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP). Lado outro, incide a agravante de o crime ter sido praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, inciso II, alínea "f", do CP). Promovo a compensação integral entre a circunstância agravante do ambiente doméstico e a atenuante da confissão espontânea. Permanecendo remanescente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), reduzo a pena intermediária na proporção usual de 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva para a contravenção penal de vias de fato em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. 2. Do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal: Sopesando os elementos constantes no processo, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: o réu é tecnicamente primário; III - Conduta Social: diante das informações constantes dos autos não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da Vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime. Nada a valorar. À vista do comando exarado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 03 (três) meses de detenção. Na segunda Fase, concorre a circunstância atenuante da menoridade relativa, haja vista que o réu contava com 18 anos de idade à data dos fatos, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal. Lado outro, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação). Promovo a compensação integral entre a referida atenuante da menoridade relativa e a agravante do contexto doméstico, por serem igualmente preponderantes (art. 67 do CP). Inexistindo outras forças agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, não militam causas de diminuição ou de aumento de pena. Portanto, fixo a pena definitiva para o crime de ameaça em 03 (três) meses de detenção. DO CONCURSO DE CRIMES Aplicando-se a regra do concurso material de crimes (art. 69, caput, do Código Penal), as penas devem ser somadas cumulativamente. Por força da autonomia das espécies de sanções, a pena de detenção e a de prisão simples devem ser executadas sucessivamente, iniciando-se pela de detenção. Assim, o réu resta condenado ao total de 03 (três) meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento de ambas as reprimendas, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concedo ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições a serem pautadas pelo Juízo da Execução Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Deixo de fixar valor mínimo indenizatório a título de reparação de danos morais (art. 387, IV, do CPP), dada a ausência de pedido formal e instrução específica. Em razão da nomeação do advogado dativo (id. 62152269), fixo os honorários advocatícios em favor do nobre causídico dativo nomeado, Dr. Thiago Canholato Cazotte, no importe equivalente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), cujo ônus financeiro deverá ser suportado integralmente pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se, oportunamente, a competente certidão de honorários. Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os fins do art. 15, inciso III, da CF, expeça-se a guia de execução definitiva, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARATAÍZES-ES, na data da assinatura eletrônica. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito