Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Advogado do(a)
REQUERENTE: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619
REQUERIDO: JORDAN ARRIVABENE PEREIRA, LIENGE - LINHARES ENGENHARIA & SERVICOS LTDA. Advogado do(a)
REQUERIDO: ULISSES COSTA DA SILVA - ES26666 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013391-71.2025.8.08.0030 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos, em inspeção.
Trata-se de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente ajuizada pela FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE em face de JORDAN ARRIVABENE PEREIRA e LIENGE-LINHARES ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA. A medida liminar de urgência foi deferida ao ID 79548049, tendo sido a tutela cautelar devidamente efetivada mediante o cumprimento do ofício pelo Tabelionato de Protesto (ID 79665501) e a prestação de caução idónea (ID 79542347). Os réus apresentaram contestação ao ID 81733022, defendendo a legalidade dos títulos e a efetiva prestação dos serviços de engenharia. É o relatório. Decido. A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça. No entanto, por se tratar de pessoa jurídica, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não é absoluta. Segundo a Súmula 481 do Colendo STJ. Assim, é necessária a apresentação de prova documental robusta que demonstre a ausência de liquidez da fundação. O presente feito segue o rito da tutela cautelar antecedente, previsto no art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 308 do CPC. Considerando que a tutela foi devidamente efetivada, a parte autora deve promover o aditamento da petição inicial, formulando o pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da medida e extinção do processo, conforme preceitua o art. 309, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, mantenho a eficácia da tutela de urgência deferida ao ID 79548049, permanecendo suspensos os efeitos dos protestos dos títulos nº 739, 740 e 747 perante o Cartório do 1º Ofício de Linhares. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao aditamento à petição inicial, formulando o pedido principal, com a causa de pedir e os pedidos definitivos, em estrita observância ao art. 308 do CPC, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 309, I, do CPC). Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, comprove a sua hipossuficiência financeira através de documentos fiscais oficiais, sob pena de indeferimento definitivo da gratuidade. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 1245, - até 548 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 Nome: JORDAN ARRIVABENE PEREIRA Endereço: Rua Professor Jones, 827, Empresa Lienge, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-131 Nome: LIENGE - LINHARES ENGENHARIA & SERVICOS LTDA. Endereço: PROFESSOR JONES, 827, - de 701 ao fim - lado ímpar, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-131