Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: TRANSPORTES AMBONI LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PEREIRA RIBEIRO - SC29440, TATIANA ZARDO - SC28285 SENTENÇA/CARTA/MANDADO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: TRANSPORTES AMBONI LTDA Nome: TRANSPORTES AMBONI LTDA Endereço: BR 101 - KM 158, S/N, ANEXO AO POSTO GARCA, BEBEDOURO, BEBEDOURO (LINHARES) - ES - CEP: 29915-000
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0907793-61.2009.8.08.0030
Trata-se de Ação Execução Fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo objetivando a satisfação do crédito apontado na CDA que instrui a inicial. Na petição retro (id 76007481) a parte exequente informa que houve prescrição intercorrente, pugnando pela extinção da execução. Passo a decidir. Com efeito, depreende-se que houve a paralisação do processo por mais de cinco anos, consumando-se a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830, de 1980. Observa-se que a decisão de arquivamento foi proferida há mais de oito anos e o processo permaneceu no arquivo (temporariamente) por prazo superior a cinco anos. Em sendo assim, infere-se que ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos, e isso após decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, a exemplo dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Na vigência do §4º do art. 40 da LEF, incluído pela Lei nº 11.051/04, impõe-se dar vista ao credor para apontar eventuais causas interruptivas da prescrição intercorrente, sob pena de cerceamento de defesa. Sentença desconstituída, para prosseguimento da execução. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ/RS, Apelação Cível Nº 70027962380, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 22/01/2009). (destaquei) EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. INÉRCIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. 1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. Art. 174 do CTN. Hipótese em que parte dos créditos estavam prescritos antes do ajuizamento da execução. 2. Apenas no caso de arquivamento ou paralisação do processo por mais de cinco anos por desídia do Exeqüente consuma-se a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Hipótese em que a execução não ficou paralisada por mais de cinco anos. Recurso provido, em parte, por ato do Relator. Artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJ/RS, Apelação Cível Nº 70028137255, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 10/01/2009).(destaquei) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. O reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, introduzido pela Lei nº 11.051/04, deve ser precedido da oitiva da Fazenda Pública. Recurso provido, em parte, por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (TJ/RS, Apelação Cível Nº 70027886381, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 19/12/2008).(destaquei) DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o §4º do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários, na forma da lei. Atento ao disposto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015, deixo de determinar a remessa oficial dos autos à superior instância para reexame necessário. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada, bastando a publicação da sentença no DJE. Em seguida, intime-se a parte exequente para promover a baixa da CDA. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito