Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INPAR PROJETO 98 SPE LTDA.
EXECUTADO: ODIRLEI BARROS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0003502-76.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela exequente, por meio do qual pretende a adoção de medidas constritivas em face de patrimônio supostamente existente em nome da companheira do executado, notadamente a realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de mandado de penhora sobre bens localizados na residência comum do casal, sob o argumento de que o executado estaria se valendo da titularidade formal da companheira para ocultação patrimonial. Verifica-se, de fato, que há elementos nos autos que indicam a existência de união estável entre o executado e a Sra. Andreia da Penha Simões, circunstância, inclusive, declarada pelo próprio devedor à oficiala de justiça, conforme certidão constante dos autos físicos, mencionada na petição da exequente. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a constrição de bens ou ativos financeiros de titularidade da companheira, que não integra a presente relação processual. Com efeito, conforme entendimento consolidado, a meação decorrente do regime de comunhão parcial de bens não confere, de imediato, direito de propriedade sobre bens determinados, constituindo mera expectativa de direito durante a constância da união estável. Assim, não se pode presumir que valores eventualmente depositados em contas bancárias da companheira sejam bens comuns do casal, sendo incabível, por conseguinte, a constrição indiscriminada de tais ativos. Ademais, o bloqueio de valores via SISBAJUD em contas de titularidade de terceiro estranho à lide, sem prova robusta de fraude à execução, revela-se medida desproporcional e desarrazoada. No caso concreto, as alegações da exequente quanto à suposta utilização da companheira para ocultação de patrimônio não se encontram devidamente comprovadas por elementos concretos e idôneos, limitando-se a ilações baseadas em declarações unilaterais do executado e em indícios frágeis, como a existência de atividade comercial no endereço residencial. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o bloqueio indiscriminado de valores em contas bancárias de cônjuge ou companheiro, sem demonstração inequívoca de fraude, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo admitido no ordenamento jurídico. De igual modo, a eventual possibilidade de penhora de bens comuns, com resguardo da meação, exige comprovação mínima de que o bem foi adquirido onerosamente na constância da união estável, o que não restou demonstrado de forma suficiente nos autos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACÓRDÃO CASSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTOS DO EMBARGANTE. SUPRIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA SOBRE BENS. COMPANHEIRA QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS COMUNS. MEAÇÃO. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA DISCRIMINAÇÃO DOS BENS COMUNS E PARTICULARES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSENTES. ALEGAÇÕES DE FRAUDE. NÃO COMPROVADAS. RENAJUD. PENHORA DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO ONEROSA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RESERVA DA MEAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Acórdão que julgou os presentes embargos de declaração foi cassado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Eminente Ministro Relator em Agravo em Recurso Especial, que o julgou omisso e determinou o retorno dos autos a esta instância para exame das questões suscitadas pelo embargante. 2. No que diz respeito a pedido de realização de bloqueio via SISBAJUD de metade dos valores depositados em contas bancárias de titularidade da companheira do executado, não se mostra possível, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado. 2.1. Não se pode considerar que os valores depositados em conta do cônjuge são de propriedade comum do casal. Embora qualquer dos cônjuges tenha direito à meação ou partilha de tais valores, este não é um efeito imediato, mas apenas expectativa de direito durante o desenrolar do matrimônio ou da união estável. 2.2. Não havendo elementos robustos para se reconhecer a fraude na utilização da conta bancária da companheira do executado, incabível a determinação de penhora de todo o valor ali depositado. 2.3. O bloqueio indiscriminado de valores em contas bancárias de titularidade da companheira do executado não se mostra uma medida consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser indeferida. 3. Restando demonstrado nos autos que o executado mantém união estável, conforme registrado em escritura pública, e que o veículo foi adquirido onerosamente na constância da união estável, configurando bem comum, resta possível a determinação de penhora e alienação do bem. 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no regime de comunhão parcial de bens, é possível a penhora de bens comuns indivisíveis para satisfazer a dívida particular de um dos cônjuges ou companheiros, reservando-se ao outro a metade do preço da arrematação, a título de meação. Precedentes. 4. Apreciados os argumentos do embargante e acolhidos em parte, restam supridas as omissões apontadas na fundamentação do acórdão 5. Recurso parcialmente provido. Acórdão reformado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07289030320218070000 1710265, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) No tocante ao pedido de penhora de bens móveis existentes na residência do casal, cumpre destacar que, além da ausência de comprovação de que tais bens pertençam ao executado ou integrem patrimônio comum, incide, na hipótese, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, os bens que guarnecem a residência do casal, em regra, não se sujeitam à constrição judicial, justamente por estarem protegidos por norma de ordem pública que visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, não havendo, no caso concreto, qualquer elemento que afaste tal proteção legal. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos agravantes - Pretensão de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos bens constritos – Admissibilidade - Necessidade de se proteger a impenhorabilidade dos bens que são comumente mantidos em uma residência, ainda que dispensáveis à moradia - Inteligência dos artigos 833, inciso II do Código de Processo Civil, arts. 1º, parágrafo único e 2º da Lei nº 8.009/90 - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20550167020218260000 SP 2055016-70.2021.8.26.0000, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) Diante desse cenário, ausentes elementos probatórios robustos que evidenciem fraude à execução ou que demonstrem a natureza comum dos bens indicados, não se mostra juridicamente viável o deferimento das medidas pleiteadas pela exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de realização de pesquisas patrimoniais em nome da companheira do executado, bem como de expedição de mandado de penhora sobre bens localizados na residência do casal. Intime-se o exequente para requerer o que entender de melhor direito quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento com base no art. 921 do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito