Intimação
D- Órgão
- Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO PRINCIPE
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES (OAB 22942/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5003881-27.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO PRINCIPE EXECUTADO: ADRIANA GONCALVES ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Condomínio do Edifício Porto Príncipe em face de Adriana Gonçalves Rocha, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. No curso do processo, a parte exequente, por intermédio de seu advogado devidamente constituído com poderes específicos para desistir, apresentou petição requerendo a desistência da ação, fundamentado no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, visando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Pois bem. A desistência da ação é faculdade da parte autora e, no rito dos Juizados Especiais, encontra respaldo no Enunciado nº 90 do FONAJE, o qual estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica a extinção do processo sem resolução do mérito. Juridicamente, o pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação do réu independe do consentimento deste, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, a desistência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Contudo, à luz de uma interpretação sistemática e finalística trazida nestes autos, tal ato também permite o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, condição da ação indispensável à atuação jurisdicional.
Restou demonstrado, com o pedido de desistência, que a tutela jurisdicional não é mais útil ou necessária para a parte autora. Com efeito, o interesse processual pressupõe a necessidade de provimento jurisdicional e a utilidade concreta da tutela pretendida. O pedido de desistência revela a cessação da própria necessidade e utilidade de intervenção judicial. Trata-se de conduta que confirma que a jurisdição não deve tutelar pretensões desprovidas de interesse efetivo.
