Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI
EXECUTADO: GERSON COSER, NICCHIO CAFE S/A EXPORTACAO E IMPORTACAO, ADHEMAR TADEU NICCHIO, CLAUDIA NICCHIO, CLAUDIO NICCHIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA - ES36761, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357, VITOR BASSI SERPA - ES21951 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO COGO - ES7430 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002037-47.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo atualizada (id. n° 61540909), acompanhada de informações certificando a exclusão de verbas referentes a honorários contratuais (id. n° 61540914). Intimada, a parte exequente manifestou-se por meio da petição de id. n° 67376321, sustentando, em síntese, que a Convenção de Condomínio autoriza o repasse dos honorários advocatícios contratuais aos devedores. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais, firmados entre o condomínio e seus patronos, no montante exequendo a ser suportado pelos executados. Não obstante os argumentos da exequente, a pretensão encontra óbice no entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de modo que a inclusão de honorários advocatícios por via executiva, nos moldes do art. 784, X, do CPC, exige que a obrigação seja certa, líquida e exigível. No caso dos autos, ainda que a Convenção Condominial preveja a cobrança de honorários em caso de inadimplência, observa-se que tal disposição possui natureza genérica, carecendo de liquidez imediata, uma vez que não fixa valor ou percentual determinado que permita a sua pronta execução sem a necessidade de dilação probatória ou arbitramento judicial próprio. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUOTA CONDOMINIAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conclui-se pela possibilidade de cobrança de honorários advocatícios por via executiva, desde que na forma mencionada do art. 784, X, do CPC, haja previsão em convenção condominial ou aprovação em assembleia, documentalmente provado, além, é claro, da presença dos demais requisitos próprios ao título executivo com certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Da análise da Convenção do Condomínio é possível verificar que embora tenha sido prevista a cobrança de honorários advocatícios na hipótese de cobrança judicial de quota condominial, não foi fixado valor líquido e certo. 3. Por carecer a Convenção de Condomínio de liquidez, considerando os requisitos para cobrança de crédito dispostos do art. 783, do CPC/15, quais sejam, obrigação certa, líquida e exigível, é inviável, no caso dos autos, a realização da cobrança de honorários advocatícios por meio da via executiva. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, ______ de ___________________________ de 2019. PRESIDENTE RELATOR. (TJ-ES - APL: 00042189820188080048, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019) (grifo nosso) Nesse diapasão, verifica-se que a Contadoria Judicial (id. n° 61540914) procedeu corretamente ao decotar da planilha exequenda valores que não guardam pertinência legal com a execução forçada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de id. n° 67376321 e HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id. n° 61540909. INTIMEM-SE o executado para que, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC), efetuem o pagamento do débito remanescente apurado, sob pena de imediato prosseguimento dos atos executivos e penhora de bens. No mais, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial em favor do CONDOMÍNIO TURÍSTICO DE GUARAPARI, dos valores remanescentes depositados na conta judicial vinculada aos autos. INTIME-O. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)