Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE NOVARETTI ROBERTO
EXECUTADO: MIWALDO FERREIRA MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE CARVALHO ZANOTELI - ES20205, MICHELE OLIVEIRA BARBOSA - ES21222 Advogado do(a)
EXECUTADO: RONARA ALTOE DOS SANTOS - ES18618 DESPACHO 1. A parte exequente peticiona requerendo a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial avançada, alegando que as medidas convencionais (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) restaram infrutíferas. Argumenta que a execução perdura há tempo considerável sem a satisfação do crédito. Considerando que o processo de execução deve ser pautado pela busca do resultado útil, passo à análise dos pedidos: a) Quanto ao CRC-JUD
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5003963-34.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de consulta ao sistema CRC-JUD. Isso porque o patrimônio do cônjuge só responde por dívidas do outro se restar provado que a dívida foi contraída em benefício da unidade familiar (Arts. 1.663 e 1.664 do Código Civil). Permitir a consulta sem indícios mínimos dessa reversão configuraria uma tentativa de invasão patrimonial de terceiro que não faz parte da lide. Ademais, informações sobre o estado civil e registros de casamento são de natureza pública, podendo ser obtidas pela própria parte exequente mediante diligência direta junto aos cartórios competentes, não cabendo ao Juízo suprir tal ônus investigativo. b) Quanto ao Ofício à CNseg Defiro o pedido de expedição de ofício. A medida visa identificar ativos financeiros não alcançados pelo SISBAJUD, como planos de previdência privada (VGBL/PGBL) e títulos de capitalização, que possuem natureza de investimento e, portanto, são passíveis de constrição judicial. Assim, expeça-se ofício à CNseg nos termos requeridos. c) Quanto ao CAGED e PREVJUD Primeiramente, ressalto que o sistema CAGED foi descontinuado e absorvido pelo PREVJUD. Contudo, este Juízo procedeu com consulta a ferramenta PREVJUD mas não teve retorno útil. Porém, visando a satisfação do crédito exequendo, este Juízo procedeu com nova consulta ao sistema Renajud, a qual restou frutífera. Assim, dê-se ciência à parte exequente acerca da constrição de veículo de propriedade da parte executada, conforme espelho que segue. 2. Proceda-se a atualização do débito. 3. Após, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação do bem restrito pelo Sistema Renajud, bem como, em sendo positiva a penhora, para oposição de embargos, caso queira, no prazo legal. Fica desde já determinado que, caso o Oficial de Justiça, no momento da diligência, não localize o veículo objeto da restrição, deverá proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito que encontrar no local. Ressalte-se que a penhora deverá recair sobre bens que guarnecem o imóvel, ainda que alegadamente pertencentes a terceiros, ante a presunção de propriedade decorrente da posse e do usufruto comum, ressalvada a comprovação de impenhorabilidade legal. 3.1. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. 5. Não sendo localizado o executado ou inexistindo bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito