Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIELI SARTORI
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006681-83.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIELI SARTORI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES. Em petição de Aditamento à Inicial (ID: 91001595), a parte autora requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no Processo Administrativo nº 2024-T0BRQ. Fundamenta seu pedido na ocorrência da decadência do direito de punir da Administração Pública, sob a alegação de inobservância do prazo legal para a expedição da notificação de aplicação de penalidade, conforme preceitua o art. 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se consubstanciada na documentação carreada aos autos, que corrobora a tese de decadência aventada pela requerente. Observa-se que as infrações de trânsito que deram origem à pontuação ocorreram nas datas de 26/06/2023 e 02/03/2024. O Processo Administrativo de suspensão do direito de dirigir (nº 2024-T0BRQ) foi instaurado em 24/10/2024. Ocorre que a emissão da Notificação de Aplicação da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir (ID: 91001597) se deu apenas em 14/04/2025. Nos termos do art. 282, §6º, inciso II, do CTB, o prazo para expedição das notificações das demais penalidades previstas no art. 256 do mesmo diploma legal é de 180 (cento e oitenta) dias, ou 360 (trezentos e sessenta) dias caso haja interposição de defesa prévia, contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Desta forma, verifica-se de plano que o lapso temporal transcorrido até a expedição da aludida notificação superou o limite legal tolerado, configurando, prima facie, a decadência do direito da autarquia de aplicar a respectiva penalidade, conforme expressa imposição do § 7º do art. 282 do CTB. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é inconteste, haja vista que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da autora já se encontra com a restrição inserida no sistema de habilitações, ostentando a situação "SUSPENSA", o que a impede de conduzir veículos automotores.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DETRAN/ES que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a imediata suspensão dos efeitos da penalidade imposta no Processo Administrativo nº 2024-T0BRQ, bem como proceda à pronta exclusão do registro de suspensão e de quaisquer outras restrições vinculadas a este processo na CNH da requerente, restabelecendo o seu direito de dirigir até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se o requerido, com urgência, para o cumprimento desta decisão. Ato contínuo, cite-se o DETRAN/ES para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Vistos em inspeção. VILA VELHA-ES, 23 de fevereiro de 2026. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito