Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZELIA PAIXAO NASCIMENTO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5043860-46.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por ZÉLIA PAIXÃO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que tramitou perante a 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente desta Comarca, pertinente ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e às diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente instruiu a petição inicial (ID 83477698) com documentos pessoais (ID 83482804), procuração (ID 83482805), declaração de hipossuficiência (ID 83482806), documentos do processo (ID 83482807), declaração de regência de classe (ID 83482808), ficha financeira (ID 83482809) e planilha de liquidação (ID 83482810), indicando como devida a importância de R$ 776,63 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos). Com a petição inicial, formulou pedido de assistência judiciária gratuita e requereu o trâmite prioritário em razão da condição de idosa. Em despacho inaugural (ID 83604356), a então titular do Juízo recebeu o feito como cumprimento de sentença, afastando, para o caso concreto, a suspensão decorrente do Tema 1.169 do STJ. Concedeu, ainda, de ofício, a prioridade de tramitação do processo em razão da condição de idosa da exequente. Citado, o Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente (ID 91656040), acompanhada de manifestação técnica (ID 91656043) e planilha de cálculo própria (ID 91656041), apontando como devida a quantia de R$ 567,83 (quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos) e sustentando a existência de excesso de execução. Em síntese, o executado alegou: (i) que a sentença coletiva não prevê a aplicação da Taxa SELIC, de modo que os índices de correção monetária e juros de mora devem ser exclusivamente o IPCA-E e a remuneração da caderneta de poupança em todo o período, sem aplicação da Taxa SELIC após 09/12/2021; e (ii) que a data de citação utilizada para o início dos juros de mora é diversa da adotada pela exequente. A exequente apresentou réplica tempestiva (ID 91879578), sustentando a plena regularidade de sua planilha, notadamente a correta aplicação da Taxa SELIC como fator único a partir de 09/12/2021, por imposição da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Em petição de ID 92847119, o Dr. Bernardo Herkenhoff Patrício (OAB/ES 17.686) requereu habilitação nos autos, constando igualmente como patrono da exequente. Em decisão proferida ao ID 94339356 (01/04/2026), reconsiderando o despacho inaugural, este Juízo converteu o rito para liquidação de sentença e determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação da matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.169 do STJ (REsp 1.978.629/RJ). Contra essa decisão, a exequente interpôs Agravo de Instrumento n.º 5008420-02.2026.8.08.0000, perante a 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com relatoria da eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos. Em 29/05/2026 (ID 20032707), a relatora deferiu o efeito ativo recursal para determinar o prosseguimento da execução, consignando que, em 07/05/2026, o STJ julgou o mérito do Tema 1.169, fixando tese no sentido de que, na execução individual de título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontra na situação estabelecida genericamente na sentença, a execução pode ocorrer sem necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração dos créditos por simples cálculos aritméticos. O malote digital contendo essa decisão foi recebido por este Juízo em 08/06/2026 (ID 99055203). Em 30/04/2026, a exequente peticionou nos autos (ID 96318796), comunicando a interposição do agravo de instrumento e requerendo o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1.º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Reconsideração da decisão de suspensão (Tema 1.169/STJ) A decisão proferida ao ID 94339356 converteu o rito para liquidação de sentença e determinou a suspensão do presente feito com fundamento na pendência de julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169 do STJ, que versava sobre a necessidade de prévia liquidação como requisito para o cumprimento individual de sentença coletiva genérica. Conforme consignado expressamente pela eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5008420-02.2026.8.08.0000 (ID 20032707), em 07/05/2026 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169 (REsp n.º 1.978.629/RJ e processos afetados), fixando as seguintes teses vinculantes: (1) na execução individual de título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se enquadra na situação genérica da sentença, a execução pode ocorrer sem prévia liquidação quando o crédito for apurável por simples cálculos aritméticos; e (2) cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório em sede de impugnação, analisar concretamente se é necessária a prévia liquidação. No presente feito, a exequente instruiu o pedido com a ficha financeira (ID 83482809) e a declaração de regência de classe (ID 83482808), permitindo a apuração do valor devido mediante simples operação aritmética sobre as rubricas constantes dos referidos documentos. O Município, por sua vez, confirmou que a apuração é realizável por cálculos aritméticos ao elaborar sua própria planilha de liquidação (ID 91656041). Ausente, portanto, a causa do sobrestamento, impõe-se a reconsideração da decisão de ID 94339356, nos termos do art. 1.018, § 1.º, do CPC, com o prosseguimento do cumprimento de sentença. II.2 Mérito da impugnação: índices de correção monetária e juros de mora II.2.1 Parâmetros normativos aplicáveis O título judicial coletivo fixou a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009), conforme parâmetros firmados pelo STJ no REsp repetitivo n.º 1.270.439/PR. Contudo, a legislação regente das condenações contra a Fazenda Pública é matéria de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, de modo que a lei nova superveniente que altera o regime de juros e correção tem aplicação imediata a todos os processos, inclusive aos que já transitaram em julgado e se encontram em fase de execução, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, o art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113, promulgada em 08/12/2021 e vigente a partir de 09/12/2021, determinou que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou encargo. Portanto, a metodologia correta é bipartite: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o mês de vencimento de cada diferença e juros de mora pela remuneração básica da caderneta de poupança, ambos a partir da citação do Município na ACP (26/06/2012); (ii) a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como fator único de correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. II.2.2 Análise da planilha da exequente (ID 83482810) Examinada diretamente a planilha de liquidação da exequente (ID 83482810), constata-se que ela observa integralmente a metodologia bipartida acima descrita. Para o exercício de 2007 (único com diferença devida), a exequente corretamente: (a) aplicou o índice IPCA-E acumulado até 08/12/2021 (fator 2,23915164000) sobre a diferença líquida de R$ 125,87, obtendo o valor atualizado sem juros de R$ 281,85; (b) computou os juros de mora pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança desde 26/06/2012 (data de citação do Município na ACP) até 08/12/2021, no percentual de 89,31%, obtendo o valor de juros de R$ 251,72; (c) somou os dois componentes, chegando ao subtotal de R$ 533,57; (d) aplicou o fator SELIC acumulado de 09/12/2021 a 03/2025 (fator 1,4555222) sobre o subtotal de R$ 533,57, obtendo o valor final de R$ 776,63. A consistência aritmética foi verificada: R$ 533,57 x 1,4555222 = R$ 776,63. Não há duplicidade de lançamentos, nem inclusão de exercícios sem regência comprovada. II.2.3 Análise da planilha do Município (ID 91656041) e vícios identificados A planilha do Município (ID 91656041) e a manifestação técnica que a instrui (ID 91656043) apresentam dois vícios graves que tornam o cálculo imprestável. Vício 1: marco incorreto dos juros de mora. A planilha do Município registra como data de citação "10/02/2015", ao passo que a data de citação do Município na ação civil pública originária é 26/06/2012. Essa divergência no marco temporal dos juros moratórios acarreta subestimação expressiva dos encargos: enquanto a exequente apura o percentual de 89,31% de remuneração de poupança acumulada desde 26/06/2012, o Município apresenta o percentual de 66,4275%, incompatível com qualquer data de início em 2012. A utilização de marco diverso do estipulado no título executivo caracteriza excesso à inversa: a pretexto de impugnar o cálculo da exequente, o Município apresenta cálculo que viola o próprio comando do título coletivo, ao computar juros de mora a partir de data posterior e incorreta. Vício 2: ausência de aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. A manifestação técnica do Município (ID 91656043) afirma expressamente que não aplica a Taxa SELIC, por entender que "a sentença foi clara ao estabelecer que os juros de mora devem ser calculados com base na remuneração da poupança e que a correção monetária deve observar o índice IPCA-E". Essa posição é juridicamente insustentável. A EC n.º 113/2021, ao estabelecer a Taxa SELIC como fator único nas condenações contra a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, tem natureza cogente e constitucional, operando como norma de trato sucessivo de aplicação imediata, incidindo sobre todas as condenações em curso, independentemente do que foi fixado em títulos anteriores. Não há ofensa à coisa julgada, pois os encargos de mora e a correção monetária se renovam mês a mês, sujeitando-se à lei vigente no momento do vencimento de cada prestação. A não incorporação do fator SELIC (1,4555222 para o período de 09/12/2021 a 03/2025) resulta, isoladamente, em diferença de R$ 208,80 em desfavor da exequente, o que confirma a improcedência da impugnação. Diante da análise direta das planilhas, constata-se que a impugnação do Município não demonstra excesso de execução. Ao contrário, a planilha da exequente está em plena conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis, ao passo que a planilha do Município contém erros metodológicos que, somados, resultam em apuração deficiente do crédito. Nos termos do art. 525, §§ 1.º e 5.º, do Código de Processo Civil, não há excesso de execução a ser reconhecido. II.4 Honorários advocatícios de sucumbência A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pelo Município (ID 91656040) e foi integralmente rejeitada. Nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 973. A base de cálculo dos honorários é a diferença entre o valor que o Município reconheceu como incontroverso em sua planilha (R$ 567,83) e o valor ora declarado devido (R$ 776,63), correspondente a R$ 208,80 (duzentos e oito reais e oitenta centavos). III. COMANDO 1.Reconsidero, na forma do art. 1.018, § 1.º, do CPC, a decisão proferida ao ID 94339356, na parte em que determinou a suspensão do feito e a conversão do rito para liquidação de sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, em consonância com as teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.169. 2.Defiro à exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 3.Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Serra (ID 91656040), por não restar demonstrado excesso de execução, declarando devida a importância de R$ 776,63 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), apurada até 01/03/2025, conforme planilha da exequente (ID 83482810), acrescida da Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de abril/2025 até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021. 4.Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reconhecido como incontroverso pelo Município (R$ 567,83) e o valor ora declarado devido (R$ 776,63), correspondente a R$ 208,80 (duzentos e oito reais e oitenta centavos), com fulcro no art. 85, §§ 1.º, 2.º e 3.º, inciso I, do CPC. 5.Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente e, em separado, dos honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu patrono, observado o art. 100, § 3.º, da CF, e a Lei Municipal n.º 3.587/2010, por não excederem o limite de alçada das RPVs fixado para o Município de Serra. Caberá à exequente, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do crédito, comunicar o fato a este Juízo para extinção do processo satisfativo. 5.Providencie a Secretaria o OFÍCIO à eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, Relatora do Agravo de Instrumento n.º 5008420-02.2026.8.08.0000 (3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo), comunicando a reconsideração da decisão de ID 94339356, nos termos do art. 1.018, § 1.º, do CPC, para os fins e efeitos legais pertinentes, especialmente para subsidiar o juízo de conhecimento do recurso. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, 08 de junho de 2026. Rodrigo Ferreira Miranda Juiz de Direito