Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA INACELYS DIAS REIS
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS - IPASMA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Advogado do(a)
REQUERIDO: KAREN GONCALVES SANTA CLARA - ES21417 PROJETO DE SENTENÇA (Art. 40 da Lei nº 9.099/95) I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Desembargador Christiano Vieira de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000490-05.2024.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA INACELYS DIAS REIS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ΜΑΝΤΕΝΟPOLIS - IPASMA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente postula a condenação do requerido a cessar os descontos previdenciários incidentes sobre a verba denominada "extensão de carga horária" e a restituir os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos. Alega a autora, em síntese, que é professora municipal aposentada e que, durante seu período em atividade, o requerido promoveu descontos previdenciários sobre a totalidade de sua remuneração, incluindo os valores recebidos a título de extensão de carga horária. Sustenta, contudo, que tal verba não integraria o salário de contribuição para fins de aposentadoria, razão pela qual a incidência da contribuição seria indevida. Formulou pedido subsidiário para que, caso mantida a legalidade dos descontos, o direito à incorporação de tal parcela nos proventos de aposentadoria seja reconhecido. O requerido apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva ao argumento de que os descontos são feitos pelo Município, e a indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base na Lei Municipal nº 1.630/2019 e afirmou que a autora já foi beneficiada pelos descontos no cálculo da média de seus proventos. É o breve relatório. Decido. II - PRELIMINARES As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva suscitadas pelo IPASMA devem ser rejeitadas. O IPASMA é o órgão gestor do regime próprio de previdência social do município e o destinatário final das contribuições questionadas. A relação jurídica de natureza previdenciária estabelece-se entre o servidor e a autarquia previdenciária, cabendo a esta a administração dos fundos e a responsabilidade por eventuais cobranças indevidas ou revisões de benefícios. Portanto, possui plena legitimidade para responder à presente ação. Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesses, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Passo à análise do mérito. III - DO MÉRITO A controvérsia central reside em definir a natureza jurídica da verba paga a título de "extensão de carga horária" para fins de incidência da contribuição previdenciária e sua repercussão nos proventos de aposentadoria. A Constituição Federal estabelece que o regime previdenciário dos servidores públicos possui caráter contributivo e solidário, devendo haver equilíbrio financeiro e atuarial. Disso decorre o princípio da contrapartida: a contribuição deve incidir apenas sobre as parcelas remuneratórias que serão consideradas no cálculo dos benefícios futuros. No caso em tela, a "extensão de carga horária", equivale, em sua essência, às horas extras, pois remunera o trabalho prestado para além da jornada regular do servidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento sobre a matéria no Tema 687, firmando a seguinte tese: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." Tal entendimento se aplica diretamente ao caso, uma vez que a discussão sobre o caráter remuneratório da extensão de carga horária alinha-se aos precedentes qualificados, devendo ser reconhecida sua natureza salarial e, por conseguinte, a legalidade da incidência da contribuição previdenciária, conforme inclusive autoriza a Lei Municipal nº 1.630/2019. Contudo, a legalidade do desconto impõe uma consequência direta e inafastável: se há contribuição, a verba correspondente deve, obrigatoriamente, refletir na base de cálculo dos proventos de aposentadoria. O requerido afirma em sua contestação que os descontos ajudaram a melhorar o cálculo da média da autora, no entanto, o pleito subsidiário da requerente visa garantir que a totalidade dessas parcelas contribuintes seja devidamente considerada na fixação de seus proventos. A servidora aposentou-se em 12/05/2022. Negar a plena incorporação das verbas sobre as quais incidiu o desconto previdenciário configuraria enriquecimento ilícito da administração pública e violação ao caráter retributivo do sistema. Assim, assiste razão à parte autora em seu pleito subsidiário para garantir o correto recálculo de seu benefício. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado na inicial para DECLARAR o direito da requerente à incorporação dos valores correspondentes à "extensão de carga horária", sobre os quais incidiu contribuição previdenciária, na base de cálculo de seus proventos de aposentadoria. DETERMINO o requerido o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria da autora (concedido pela Portaria nº 009/2022), incluindo as referidas verbas na média contributiva, e PROMOVER o pagamento das diferenças retroativas devidas desde a data da concessão da aposentadoria (12/05/2022), respeitada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de juros de mora, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF e Emenda Constitucional nº 113/2021. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Mantenópolis/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] André Luis Queiroz Berezowski Juiz Leigo SENTENÇA (Homologação) Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANTENOPOLIS-ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito