Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5006488-13.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: VALDINEA PEREIRA MILAGRE Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINE CIPRIANO VICTORIA - ES40829, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374,., BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por VALDINEA PEREIRA MILAGRE em face de BANCO PAN S.A, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos encargos contratuais controvertidos, além de impedir que o o réu adote medidas de cobrança, negativação, protesto ou vencimento antecipado da dívida até a decisão final. No mérito, requereu a revisão de cláusulas abusivas da cédula de crédito bancário n. 129081054 para adequar os juros remuneratórios à média de mercado e anular as cobranças de encargos acessórios. Ademais, pugnou pelo recálculo da operação, a restituição em dobro do indébito estimado em R$ 2.424,84 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) pelas parcelas já pagas em excesso e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais postulou a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 99087031 a 99088225, consistentes em documento de identificação, CTPS, comprovante de residência, extratos bancários, procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de financiamento n. 129081054, notas fiscais de automóvel, documento de transferência, boleto, cálculo no site do banco central. Certidão de conferência inicial sob o Id. 99105593. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora postulou a concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de estar sob um momento de grande dificuldade financeira e não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou nos autos CTPS e extratos de faturas e da conta bancária (Ids. 99087033 a 99087046) que revelam baixo rendimento recebido. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 99087012, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade dos encargos contratuais controvertidos, bem como que a instituição financeira requerida se abstenha de adotar medidas de cobrança, negativação ou protesto em decorrência do contrato em discussão. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, contudo, verifica-se que tais requisitos não restaram concomitantemente preenchidos. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se mostra presente neste momento de cognição sumária, haja vista que as taxas de juros remuneratórios e os encargos acessórios constam expressamente do instrumento contratual livremente pactuado entre as partes, demandando a regular dilação probatória, sob o crivo do contraditório, para aferição de eventual abusividade frente às médias de mercado. Outrossim, afasta-se o perigo de dano (periculum in mora), porquanto a simples cobrança de encargos que a parte entende indevidos e o risco abstrato de restrição ao crédito constituem prejuízos de natureza eminentemente patrimonial, os quais são passíveis de integral recomposição financeira por meio da repetição do indébito ao final da demanda, caso os pedidos meritórios sejam julgados procedentes.
Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos legais cumulativos preconizados pelo artigo 300 do Estatuto Processual Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. No mais, nada obsta novo pedido liminar após o contraditório e o desenvolvimento processual. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26060816520980900000093405159 Identidade - Valdinea P. Milagre Documento de Identificação 26060816521069400000093405174 Carteira Trabalho - Contratos encerrados - Valdinea P. Milagre Documento de comprovação 26060816521177100000093405176 Carteira Trabalho - Valdinea Pereira Milagre Documento de comprovação 26060816521272200000093405179 Comp. Residência - Valdinea Pereira Milagre Documento de comprovação 26060816521358300000093405181 Extrato Bancário Abril 26 Documento de comprovação 26060816521446100000093405184 Extrato Bancário Maio 26 Documento de comprovação 26060816521536000000093405186 Extrato Bancário Março 26 Documento de comprovação 26060816521627500000093405188 Procuração Valdinea Pereira Milagre - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26060816521720800000093405197 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26060816521818600000093405198 Hipossuficiência Valdinea Pereira Milagre - assinada Documento de comprovação 26060816521905500000093405200 Contrato financiamento Documento de comprovação 26060816521988800000093405202 NF 867 - Moto Mais - carimbada Documento de comprovação 26060816522115900000093405203 NF 867 - Moto Mais Documento de comprovação 26060816522205600000093405204 Docum. transferência de proprietário de veículo - Detran Documento de comprovação 26060816522298300000093405205 boleto Documento de comprovação 26060816522391800000093406557 taxa de juros Documento de comprovação 26060816555695500000093406560 BCB - valor do financiamento Documento de comprovação 26060816561819000000093406562 valor com a redução do juros Documento de comprovação 26060816564075700000093406565 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26060821310733400000093421650 GUARAPARI, 09 de junho de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito