Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINA LUCIA SENNA
REQUERIDO: RHAIANA BREMENKAMP COELHO Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS - ES11581 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO - ES3901 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0015598-40.2011.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por REGINA LUCIA SENNA em face de RHAIANA BREMENKAMP COELHO e RHAIANA BREMENKAMP COELHO - ME, objetivando o pagamento de dívida representada por 08 (oito) cheques que, somados e atualizados à época do ajuizamento, totalizavam R$ 29.642,37 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos). Sustenta a autora ser credora da referida importância, cujos títulos não foram compensados por insuficiência de fundos. Em sua peça exordial, a requerente assevera que o fluxo do prazo prescricional fora interrompido pelo ajuizamento prévio de demandas perante os Juizados Especiais Cíveis (distribuídas em 09/05/2008 e extintas em 06/10/2008 em razão da incompatibilidade de rito). À fl. 28, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Posteriormente, à fl. 32, a requerente emendou a inicial para incluir no polo passivo a firma individual RHAIANA BREMENKAMP COELHO - ME, pedido deferido à fl. 35. Regularmente citada, a requerida apresentou Embargos Monitórios cumulados com Reconvenção (fls. 40 e ss.). Em sede de defesa, arguiu a prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentou a insubsistência do crédito ao argumento de que as cártulas foram objeto de furto/perda no ano de 2005, sendo as assinaturas nelas constantes fraudulentas. Na reconvenção, narrou que a pretensão autoral visa prejudicá-la, destacando sua aprovação em concurso público para o cargo de Delegada de Polícia e o risco de impedimento à posse decorrente da cobrança indevida. Pleiteou, assim, indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Custas da reconvenção recolhidas à fl. 113. Réplica aos embargos e contestação à reconvenção acostadas às fls. 115 e ss., oportunidade em que a autora afirmou que os cheques foram devidamente endossados pela embargante no ato da emissão. Suscitou a inadmissibilidade da reconvenção e requereu a condenação da ré às penas por litigância de má-fé. Em audiência de conciliação (fl. 156), reconheceu-se a ausência de citação formal da pessoa jurídica (ME). Ato contínuo, novos embargos à monitória foram protocolados às fls. 161/169, seguidos de nova réplica às fls. 178/185. O feito foi saneado às fls. 192/194, momento em que foram rejeitadas as questões preliminares e fixado como ponto controvertido a autenticidade das assinaturas, deferindo-se, por conseguinte, a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo Pericial acostado aos autos (ID 64549340), sobre o qual as partes se manifestaram. As partes não demonstraram interesse na produção de prova oral anteriormente deferida, haja vista que deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 92226591. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a requerida sustenta o decurso do prazo prescricional para a cobrança dos títulos emitidos em 2005. Contudo, a tese não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a presente demanda foi precedida de ação distribuída perante o Juizado Especial Cível, o que, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, interrompeu o fluxo do prazo prescricional. Ademais, a decisão de fl. 157, que reconheceu a legitimidade das partes e permitiu a estabilização da relação processual, não foi objeto de oportuna insurgência, tornando-se estável. Considerando que a pretensão monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal (Súmula 503 do STJ) e que a referida interrupção preservou o direito de ação até a distribuição do presente feito, AFASTO a prejudicial de prescrição. No mérito da monitória, a controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas nos 08 (oito) cheques que instruem a inicial. Por força do art. 429, inciso II, do CPC/15, o ônus de provar a veracidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento. Nesse passo, o Laudo Pericial (ID 64549340) foi categórico ao concluir que as assinaturas constantes nos 08 (oito) cheques objeto da lide não emanaram do punho da requerida, tratando-se de falsificação por imitação. Diante da constatação técnica de que as assinaturas são falsas, verifica-se que não houve manifestação de vontade da requerida apta a constituir a obrigação cambial ou o débito subjacente. Dessa forma, a inexistência de negócio jurídico entre as partes, em razão da fraude cometida por terceiro, impõe o acolhimento dos embargos monitórios para declarar a insubsistência da dívida. DA LIDE SECUNDÁRIA No que tange ao pleito indenizatório, a reconvinte sustenta que a cobrança indevida gerou risco à sua esfera profissional e anímica. Entretanto, o ajuizamento de ação monitória, ainda que fundada em títulos cuja falsidade foi constatada apenas em sede de instrução pericial, consubstancia exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não configurando conduta antijurídica apta a ensejar reparação civil, salvo se comprovada a má-fé deliberada da credora, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. O mero ajuizamento de ação monitória não revela a existência de conduta antijurídica capaz de provocar lesão à honra, à dignidade ou qualquer outro aspecto anímico da apelante, sendo certo que não é toda situação desagradável e incômoda que faz surgir no mundo jurídico o direito à percepção de ressarcimento por danos morais. 5. Recurso parcialmente provido." (TJES - Apelação Cível 0015595-85.2011.8.08.0024, Relator: Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021). grifei Assim, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para declarar a falsidade das assinaturas e a consequente inexistência do débito, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido monitório inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 2) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada por RHAIANA BREMENKAMP COELHO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Ônus de Sucumbência na Lide Principal (Monitória): Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Ônus de Sucumbência na Lide Secundária (Reconvenção): Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINAÇÃO À SECRETARIA: a requerida RHAIANA BREMENKAMP COELHO - ME não se encontra devidamente cadastrada no sistema PJe. Diante disso, proceda a Serventia ao imediato acerto do cadastro processual, incluindo a referida pessoa jurídica no polo passivo da lide, a fim de viabilizar a correta expedição de intimações e demais atos de comunicação processual. VITÓRIA/ES, 24 de março de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito