Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Reativação
Evolução da Classe Processual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005750-41.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAMIRYS GAMA ROSA SAMPAIO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO RIBEIRO PEREIRA - ES28574 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 10 de setembro de 2026 CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Analista Judiciário/Diretor de Secretaria
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5005750-41.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIRYS GAMA ROSA SAMPAIO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO RIBEIRO PEREIRA - ES28574 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
PROJETO DE
SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DAMIRYS GAMA ROSA SAMPAIO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Narra a requerente, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida contemplando o trecho de BELO HORIZONTE (MG) - RIO DE JANEIRO (RJ) - VITÓRIA (ES), no dia 02/02/2026, com previsão de decolagem às 06h e chegada ao destino às 09h05min.
Alega a requerente que o voo original foi cancelado, razão pela qual foi realocada para o voo previsto para decolar às 08h45min com conexão em Congonhas (SP) e chegada ao destino às 15h55min. Ocorre que o voo de conexão em São Paulo atrasou quase uma hora, razão pela qual chegou ao destino somente às 17h18min, com atraso em mais de 08horas, o que fez com que perdesse o dia de trabalho. Requer, por conseguinte a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o pagamento por danos materiais referente a um dia de estágio perdido.
Citação – id. 90866785. Habilitação da requerida – id. 91700627 e 95562175. A requerida apresentou contestação, com preliminar e no mérito pugna pela improcedência do pedido autoral - id. 95453147. Manifestação da parte autora - id.95566937. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – id. 95743818.
É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e
Decido. DA PRELIMINAR Da preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL em razão da parte autora não ter buscado resolver o problema pelas vias administrativas, não assiste razão a requerida visto que, embora aconselhável, a prévia tentativa de solucionar o deslinde de forma extrajudicial não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por todo o exposto, afasto todas as preliminares alegadas. DO TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DISTINGUISHING Primeiramente, cumpre destacar que o Tema 1.417 do STF se trata da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Consoante, observa-se que houve o reconhecimento de repercussão geral, bem como a determinação da suspensão dos processos em todo território nacional que versam sobre tais assuntos.
Posto isto, é possível observar que este não é o caso a ser analisado nos autos desse processo, visto que a requerida alega em defesa que o cancelamento do voo ocorreu devido a “manutenção não programada da aeronave”, no entanto, a requerida não comprovou nos autos tal alegação. Além disso, importante destacar que “manutenção não programada da aeronave” não são causas relacionadas a caso fortuito ou força maior, visto que é dever das companhias aéreas garantir a segurança dos passageiros e da tripulação e para isso, imperiosa a manutenção das aeronaves.
Por tudo isso, necessário se faz a aplicação do instituto do distinguishing para que seja afastada a hipótese de análise do caso em concreto daquelas previstas no Tema 1.417 do STF, bem como seja determinado o prosseguimento normal da presente demanda. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.
Tratando-se de relação consumerista e em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações imperiosa a aplicação do artigo 6°, VIII do referido diploma legal. Compulsando os autos verifico restar incontroverso o cancelamento e atraso do voo, razão pela qual a parte autora foi realocada ao voo que decolou de Congonhas às 15h08min e chegou ao destino às 17h18min (id.90767822), o que gerou atraso de mais de 08horas e perda das aulas do dia.
A parte requerida apresentou contestação de forma genérica (id. 95453147) com alegação de manutenção da aeronave, no entanto não logrou êxito em comprovar tais fatos. Além disso, o simples fato de que a requerida prestou auxílio ou assistência aos passageiros não afasta a responsabilidade civil, razão pela qual não se desincumbiu do ônus previsto no art.373,II do CPC. Nesse diapasão, o dano moral pode ser entendido como uma lesão a algum direito imanente a personalidade do indivíduo, como a honra ou a imagem.
Assim, em que pese os casos de atraso e cancelamento de voo não acarretar o dano in re ipsa, verifico que no caso dos autos a consequência foi além do mero aborrecimento, visto que comprovado nos autos o atraso do voo e posterior cancelamento, razão pela qual a parte autora foi realocada para voo com chegada ao destino com atraso de 12horas. Nesse sentido, destaca-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece os danos morais nos casos em que o atraso do voo causou danos extraordinários ao consumidor, tal como a ausência de assistência material: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -
1- Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.
2- Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015.
3- O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.
4- Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
5- Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; Ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; Iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; Iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável;
V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
6- Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
7- Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp 1796716/MG - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 29.08.2019 ) – grifo nosso Nesse diapasão, a indenização é arbitral e tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma situação agradável ou normal em contrário, devendo ser justa, de forma que não ocasione o enriquecimento sem causa. Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio à parte autora pela angústia vivida e exercerá para a ré, função punitiva e preventiva de atos similares, não acarretando, em hipótese nenhuma, a ruína da requerida, FIXO a indenização por dano moral, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em tempo, quanto ao pedido de ressarcimento de danos materiais decorrentes do atraso do voo e da perda da conexão, a parte autora não logrou êxito em comprovar a perda do dia de estágio (id. 90767820), pois no voo original a previsão de chegada em Vitória era às 9h, o que, por si só, já acarretaria a pera de pelo menos 3h das 04horas totais do dia de estágio. Consoante, não há alternativa a rejeição do pedido de reparação por danos materiais, visto que a parte autora não logrou êxito em se desincumbir do ônus previsto no art.373,I do CPC nos termos acima fundamentado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362, STJ Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. JÁ quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga
SENTENÇA
Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica
V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS:
1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95);
2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção;
3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: DAMIRYS GAMA ROSA SAMPAIO Endereço: Rua Elesbão Alexandre Miranda, 273, Nossa Senhora da Conceição, SERRA - ES - CEP: 29176-526 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Aeroporto Santos Dumont, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340
Procedência em Parte
DecisãoHomologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
de Conciliação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
de Conciliação
Distribuição